TJCE - 3001721-92.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 20:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89681052
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89681052
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89681052
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89681052
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo nº 3001721-92.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROBSON COSTA MONTEIRO RÉU: DANIEL GOMES SALES SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo Robson Costa Monteiro contra Daniel Gomes Sales, alegando que o requerido lhe emprestou a quantia de R$300,00 (trezentos reais) para que pudesse participar das festividades de Carnaval em fevereiro de 2022.
O autor, encontrando-se desempregado e sem condições de quitar a dívida imediatamente, comprometeu-se a pagá-la assim que possível.
Entretanto, o requerido começou a cobrar a dívida de forma insistente e constrangedora, inclusive utilizando redes sociais para expor o autor publicamente, o que lhe causou abalo psicológico e humilhação. A parte autora requereu, além da indenização por danos morais, a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de realizar quaisquer publicações ofensivas ou constrangedoras relacionadas à cobrança da dívida. A audiência de conciliação foi realizada em 21 de março de 2023, conforme Ata da Audiência (ID 57023623), não havendo acordo entre as partes.
Posteriormente, foi designada audiência de instrução, onde foram ouvidas as partes e testemunhas, conforme Ata da Audiência (ID 71786235). O requerido, regularmente citado, apresentou contestação (ID 73038842) negando a prática de atos ofensivos e justificando suas ações como meramente decorrentes da frustração pela falta de pagamento do valor devido. Este é o breve resumo, passo a decidir.
II.
DISPOSITIVO A controvérsia central deste processo reside na alegação do autor de que foi submetido a cobranças vexatórias e humilhantes pelo requerido, o que, segundo ele, configurou dano moral.
O requerido, por sua vez, nega ter agido de forma ofensiva e alega que suas ações de cobrança foram motivadas pela frustração decorrente da falta de pagamento do empréstimo concedido ao autor.
Ao compulsar os autos, restou demonstrado que o requerido emprestou dinheiro ao requerente e que este demorou para efetuar o pagamento, mesmo depois de diversas cobranças.
Ademais, restou demonstrado também que, como forma de coagir a parte requerente a efetuar o pagamento, o requerido passou a fazer tais cobranças nas redes sociais, utilizando nomes pejorativos como "bicha" e "veaco".
O dano moral é configurado quando há ofensa a direitos da personalidade, gerando sofrimento, humilhação ou constrangimento à vítima.
No presente caso, restou comprovado que o autor foi exposto publicamente pelo requerido, o que ultrapassa o mero dissabor e adentra na esfera do dano moral.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, ampara a reparação do dano causado por ato ilícito, ainda que exclusivamente moral.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, também assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral pode ser definido como aquele que atinge os atributos da personalidade, causando lesão à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou física da pessoa.
Conforme ensina a doutrina, o dano moral não se restringe ao sofrimento psíquico, abrangendo também a violação de direitos fundamentais inerentes à condição humana.
No caso em análise, a exposição pública do autor através de redes sociais pelo requerido caracteriza cobrança vexatória, causando-lhe humilhação e constrangimento perante amigos, familiares e terceiros.
Tal prática é inadmissível e fere diretamente os direitos da personalidade do autor, configurando, portanto, o dano moral.
O requerido poderia ter se utilizado de outros meios legais para efetuar a cobrança, como a propositura de uma ação de cobrança, ao invés de expor o autor publicamente e de forma ofensiva.
A prática de ofensas e humilhações públicas não se justifica em nenhuma hipótese e deve ser repudiada.
A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório e punitivo.
Considerando a extensão do dano causado, o contexto fático e as condições econômicas das partes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Robson Costa Monteiro para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que Daniel Gomes Sales se abstenha de realizar publicações ofensivas ou constrangedoras relacionadas à cobrança da dívida, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$3.000,00 (três mil reais). b) Condenar Daniel Gomes Sales ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
20/07/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89681052
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20/07/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89681052
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19/07/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/04/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79928067
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79928066
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79928067
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79928066
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19/02/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928067
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19/02/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928066
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15/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/04/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2024 22:08
Conclusos para decisão
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01/01/2024 21:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:08
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 11:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69504256
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69504256
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22/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69504256
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20/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 20:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 20:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 20:19
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001721-92.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROBSON COSTA MONTEIRO REU: DANIEL GOMES SALES Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: RUDA BEZERRA DE CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/03/2023 10:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/a38ed4 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
08/02/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001721-92.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROBSON COSTA MONTEIRO REU: DANIEL GOMES SALES DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por PAULO ROBSON COSTA MONTEIRO em face de DANIEL GOMES SALES.
Na exordial (ID. 38729047), o autor afirma, em síntese, que, em fevereiro de 2022, queria desfrutar do feriado de carnaval, porém estava desempregado e sem condições de custear a estadia na cidade para onde iria viajar.
Todavia, narra que, ao comentar com o requerido sua situação, o mesmo sugeriu emprestar a quantia de R$ 300,00, afirmando que o promovente poderia pagar quando tivesse condições.
Por conseguinte, relata o autor que o promovido passou a cobrar a quantia emprestada e a ameaçar o requerente, afirmando que se não pagasse iria cobrá-lo na frente de todos.
Além disso, publicou na rede social Instagram mensagens de cobrança. .Sendo assim, requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida se abstenha de fazer qualquer tipo de publicação da dívida, sob pena de multa.
O Código de Processo Civil regulamenta a tutela provisória de urgência em seu art. 300, estabelecendo que esta poderá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando os autos, vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória, visto que restou demonstrado nos autos que o requerido fez postagens ofensivas em suas redes sociais cobrando o autor, tentando assim ferir a sua honra e dignidade, conforme se observa na petição de ID. 38729047, pág. 03.
Válido salientar que a liberdade de expressão e comunicação, garantidas no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal não são irrestritas, devendo estar em consonância com outros direitos fundamentais em um juízo de ponderação, razão pela qual é permitido a sua restrição quando a manifestação do pensamento evidenciar abuso e ofensa a imagem e a honra da pessoa.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
HIPÓTESE QUE NÃO FIGURA ENTRE AS QUE AUTORIZAM O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS PUBLICAÇÕES SOBRE O AGRAVADO.
MANUTENÇÃO.
ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Inicialmente, em uma análise mais detida acerca dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer apenas a insurgência do agravante quanto ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do agravado, eis que, conforme se depreende do art. 1015, V, do CPC, o agravo de instrumento somente é cabível em face das decisões de rejeição do pedido de justiça gratuita ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não ocorrera. 2.
Em relação à impugnação da inversão do ônus da prova deferida na origem em prol do autor/agravado, percebe-se que o recorrido e recorrente não se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos pelos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual referida inversão não poderia ter sido concedida com fulcro no art. 6ª, VIII, do diploma consumerista. 3.
Ademais, as peculiaridades do caso concreto, tratando-se de ação indenizatória por supostas ofensas em ambiente virtual, não revelaram até o presente momento impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o autor seu encargo de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
Deve ser afastada, portanto, a inversão do ônus da prova deferida pelo magistrado de piso. 5.
Por fim, no que se refere à proibição do agravante de falar sobre o agravado em redes sociais, mídias sociais ou grupos de Whatsapp, é imprescindível destacar que diante da aparente colisão de direitos constitucionais (liberdade de expressão independente de censura ou licença prévia, de um lado, e inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa, do outro), recomenda-se a incidência do princípio da harmonização prática, de forma a se adotar solução que, em regra, não negue a existência de qualquer deles. 6.
Com efeito, a livre manifestação do pensamento somente deve ser reputada ilícita, sujeita à restrição, na hipótese de evidente abuso, sob pena de negação do próprio direito, em flagrante violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, a prescrever como direito fundamental a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito de indenização por danos morais decorrentes de sua violação. 7.
Compulsando os documentos juntados aos autos, sem embargo da necessidade de instrução probatória para melhor elucidação dos fatos narrados pelos litigantes, verifico que o autor/agravado demonstrou elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, do CPC, devendo ser mantida a decisão interlocutória que impôs ao ora insurgente obrigação de não fazer. 8. É que constam documentos (cf. fls. 43, 51/54 e 185/187) a comprovar as supostas práticas de ofensa à imagem e à honra do recorrido mediante mensagens propagadas pelo recorrente em meio virtual, sendo consabido a inegável amplitude do alcance do conteúdo divulgado neste meio, inclusive já teria havido prejuízo na atividade profissional desenvolvida por aquele. 9.
Sublinho que as astreintes cominadas constituem instrumento legal de coerção para o atendimento de obrigação determinada em decisão judicial, a fim de torná-la efetiva, sendo importante desdobramento do poder geral de cautela do magistrado. 10.
Destarte, verifica-se que a astreinte estipulada, por dia de transgressão, afigura-se razoável e proporcional, porquanto a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) restou limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não aparentando ser exorbitante, e ainda guarda correspondência com o potencial dano, tendo em vista a relevante proporção dos danos que podem ser causados em ambiente virtual, dado o seu alcance. 11.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 067775-64.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 8 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0627775-64.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 09/09/2021) (Grifou-se).
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar que o requerido se abstenha de fazer publicações/postagens, em qualquer meio de comunicação, rede social, que tenha cunho ofensivo, quanto à cobrança da dívida em questão.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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