TJCE - 3001083-03.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173775082
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173775082
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12/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001083-03.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LEOPOLDO CUNHA FILOMENO DA SILVA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEOPOLDO CUNHA FILOMENO DA SILVA e SAYONARA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual os Autores adquiriram passagens aéreas para sua família, casal e dois filhos, de Fortaleza/CE para Orlando/EUA, com ida no dia 24/09/2024 e retorno no dia 05/10/2024.
Alegam que no dia 03/10/2024, foram surpreendidos pela comunicação do cancelamento do voo de retorno, sendo o voo remarcado para o dia seguinte, dia 06/10/2024, com previsão de chegada em 07/10/2024 e uma conexão programada em Recife.
Afirmam que o voo remarcado chegou a Recife às 6:50 do dia 07/10/2024 e que a conexão, que deveria ocorrer às 8:10, foi inviabilizada devido à demora superior a uma hora na entrega das bagagens pela equipe de solo da Ré, o que também culminou na perda do antibiótico (porquanto o tempo em solo prejudicou o acondicionamento do remédio) de sua filha.
Declaram que foram realocados para outro voo somente às 13:05 e que o atraso no retorno resultou na perda da eleição municipal.
Diante do exposto, pleitearam indenização por danos materiais de R$ 2.263,90 (dois mil e duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), referente a hospedagem, alimentação e transporte devido ao dia extra em Orlando, e danos morais de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada Autor.
Em sua defesa, a Ré preliminarmente impugna o valor atribuído a causa e arguiu o não preenchimento dos requisitos da petição inicial.
Declarou que, por se tratar de transporte aéreo, aplica-se o CBA como legislação específica, com base no art. 178 da CF, prevalecendo sobre o Código de Defesa do Consumidor, por sua especialidade.
No mérito, alega que houve uma alteração na malha aérea no voo de retorno dos Autores, na qual a Ré imediatamente comunicou a parte Autora acerca de aludida alteração, para que este pudesse optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo, assim ao tomar ciência da referida alteração, a parte Autora concordou com a alteração no seu itinerário.
Afirma que a alteração do voo foi informada no dia 30/05/2024, ou seja, com mais de 4 meses de antecedência, obedecendo as 72 (setenta e duas) horas, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Não obstante, ainda que se admita como objetiva a responsabilidade do transportador aéreo, é certo que a alteração do voo não se deu por má prestação de serviço ou por qualquer tipo de negligência por parte da Ré, mas sim por alteração de malha aérea, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade e dever indenizatório por parte da Ré.
Em relação ao suposto atraso na entrega das bagagens que ocasionou na perda da conexão afirma que o referido desembarque ocorreu no horário previsto, e que a restituição das bagagens obedeceu aos protocolos operacionais e de segurança aeroportuária vigentes, não havendo qualquer ocorrência extraordinária de sua responsabilidade que pudesse configurar atraso anormal ou fora dos parâmetros praticados no setor e visando minimizar qualquer transtorno e prezando pela qualidade de seu serviço, a Ré prontamente reacomodou os Autores nos próximos voos disponíveis para o destino final, bem como prestou toda a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, disponibilizando alimentação e suporte durante o período de espera no aeroporto.
Sobre o dano material, alegou que não houve comprovação suficiente e que houve assistência material aos Autores e defende inocorrência de dano moral.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
No que concerne impugnação ao valor atribuído a causa, registra-se que houve emenda á inicial, ID n. 164953072, na qual foi corrigido o valor da causa atribuído ao valor de R$17.263,90 (dezessete mil e duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Quanto a ausência de documentação indispensável a propositura da ação, registro também que foi anexado o comprovante de residência dos Autores no ID n. 169221689, confirmando a competência deste juízo.
Sendo rejeitada também esta preliminar.
Feita tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Inicialmente, convém decidir sobre a legislação aplicável ao caso.
A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica, e não o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, ficou demonstrado que os Promoventes adquiriram passagens aéreas da empresa Ré para retorno da viagem no dia 05/10/2024 de Orlando para Fortaleza/CE, sendo o voo cancelado e remarcado para o dia seguinte, dia 06/10/2024, com uma conexão em Recife/PE, ID n. 163149402/ 163149417.
Ocorre que os Autores perderam a conexão devido à proximidade dos horários dos voos, sendo realocados para outro voo somente às 13:05, recebendo devido à perda da conexão vouchers de compensação financeira, ID n. 163149410.
Em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados, assim como a de entregar a bagagem transportada nos moldes legais.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Acresça-se, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.", (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019), o que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, a jurisprudência atual determina que o dano moral em casos de transporte aéreo não é presumido, devendo ser avaliado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
Importante destacar que a Ré alega que comunicou os Autores da alteração do voo de Orlando para Fortaleza/CE no dia 30/05/2024, com meses de antecedência, obedecendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Ocorre que não foi demonstrado nos autos tais alegações, pois o print de tela apresentado pela própria Requerida, datado de 30/05/2024, faz referencia ao voo de ida dos Promoventes, trecho Fortaleza/CE- Orlando, alteração esta confirmada pelos Autores em replica, ID n. 169221686.
A alteração do voo de retorno foi informada de acordo com as provas acostadas somente no dia 03/10/2024, dois dias antes do embarque.
Restou incontroverso a assistência material prestada pela Ré, na cidade de Recife/PE, devido a perda da conexão, ID n. 163150579 (alimentação)/ 163149410 (voucher compensatório pela perda da conexão).
Porém não foi comprovado assistência material com o cancelamento do voo em Orlando.
No caso em análise, a parte Ré cumpriu com a obrigação de realocação dos passageiros para um próximo voo, tanto em Orlando quanto em Recife/PE e com chegada ao destino contratado.
Mas
por outro lado, houve comprovação de que a alteração da rota e nos horários sofridos gerou a necessidade de os Autores reprogramarem mais um dia na cidade de Orlando e perdendo compromisso cívico, realizado no dia 06/10/2024. Essas circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano e evidenciam sofrimento psíquico relevante, frustração legítima e transtornos substanciais, o que justifica a condenação por danos morais.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor.
No tocante ao pedido de ressarcimento de R$ 2.263,90 (dois mil e duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), referente à hospedagem, alimentação e transporte devido ao dia adicionado em Orlando decorrente da alteração do voo, os valores foram devidamente comprovados nos autos, ID n. 163149403/ 163149405/ 163149409/ 163150578, fazendo os Autores jus ao reembolso de R$ 2.263,90 (dois mil e duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) R$ 2.263,90 (dois mil e duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173775082
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11/09/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 01:12
Não confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 165140837
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165140837
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/08/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 15 de julho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165140837
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15/07/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163434025
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001083-03.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LEOPOLDO CUNHA FILOMENO DA SILVA e outros (3) PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEOPOLDO CUNHA FILOMENO DA SILVA, SAYONARA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA, L.
G.
C, e F.
M.
G.
C. em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao processamento da presente demanda em sede deste juizado especial cível, tendo em vista que fora observada a presença de menores no polo ativo da demanda (ID n. 163425455).
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi proposta com a inclusão de menor impúbere no polo ativo, o que impede a tramitação do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Ressalte-se que o acesso à via dos Juizados Especiais é facultativo, porém, uma vez exercido, impõe-se a observância irrestrita de seus pressupostos legais e requisitos de admissibilidade, sendo vedada a participação de absolutamente ou relativamente incapazes, independentemente de sua representação ou assistência.
A propósito, é oportuno esclarecer o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: Ementa: Direito civil e consumidor.
Recurso inominado.
Ação indenizatória por danos morais. ilegitimidade do autor . impossibilidade de relativamente incapaz ser parte em processo de competência do juizado especial cível. menor de 18 anos à data da propositura da ação. vedação prevista no art. 8º da lei 9 .099/95. sentença anulada. extinção do feito sem resolução do mérito. recurso prejudicado .
I.
Caso em exame1.
Ação indenizatória por danos morais proposta por menor de 18 anos.II .
Questões em discussão2.
Ilegitimidade ativa do autor menor de idade.Aplicação do art. 8º da Lei 9 .099/95.III.
Razões de decidir3.
Menor de 18 anos não pode ser parte em processo de competência dos Juizados Especiais CíveisA proibição visa assegurar os direitos do menor com maior precisão e segurança, em contraste com os princípios de oralidade, informalidade e simplicidade dos Juizados Especiais .IV.
Dispositivo e tese4.
Recurso Inominado prejudicado.
Tese: Extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art . 485, VI do CPC. (TJ-PR 00152742620238160018 Maringá, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2024).
Contudo, considerando o atual entendimento adotado por este Juízo, trata-se a situação narrada na exordial como litisconsórcio ativo em virtude da comunhão de fatos e pedidos, mas de natureza facultativo, e não necessário, pois a presença do incapaz não impediria, por si só, a possibilidade do(s) outro(s) Autor(es) maior(es) e capaz(es) de prosseguir com a demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Entendimento este, em consonância com a jurisprudência formada, segundo a qual não se configura litisconsórcio necessário em ações de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de transporte aéreo, em casos similares.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0821640-17.2023.8 .20.5004 RECORRENTES: LAURECY ALVES CARVALHO e DANIELLE CRISTINE ALVES CARVALHO ADVOGADA: DANIELLE CRISTINE ALVES CARVALHO RECORRIDA: VRG LINHAS AÉREAS S/A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRAEMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA ATUAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 8º, 51, IV, DA LEI 9.099/1995, C/C ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) .
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES MAIORES E CAPAZES.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO APENAS DO INCAPAZ.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08216401720238205004, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECAIS CÍVEIS.
PARTES EXCLUÍDAS.
INCAPAZ .
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO AO INCAPAZ.
TEORIA DA CAUSA MADURA .
TRÂMITE NÃO FINALIZADO.
DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Competência em razão da pessoa.
Os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar processos envolvendo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º da Lei nº 9.099/95) .
Sendo a parte reclamante é incapaz, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a demanda.
Havendo litisconsórcio ativo, em que apenas um dos reclamantes é incapaz, a extinção sem resolução de mérito se restringe a este, devendo o pleito meritório ser analisado em relação aos demais reclamantes capazes. 2.
Teoria da causa madura .
Segundo a Teoria da Causa Madura, quando, em grau de recurso, é afastada preliminar ou prejudicial, ou qualquer outro motivo, que tenha impedido o exame do mérito pelo juízo de primeiro grau, a segunda instância poderá examinar de imediato o mérito da controvérsia, desde que o processo esteja pronto para julgamento.
Não estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), o feito deve retornar à origem para regular processamento e julgamento de mérito . 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1020708-68.2023.8.11 .0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024).
Dessa forma, pelo referido entendimento, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo cada Autor possui a faculdade de pleitear em ação própria as respectivas reparações, devendo, contudo, serem observadas as diretrizes legais do rito processual escolhido. 1.
Com efeito, para preservar a continuidade do processo e evitar extinções prematuras, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente sobre a retirada do menor do polo ativo.
E, caso opte pela exclusão do incapaz, emendar a petição inicial, para adequar os pedidos exclusivamente aos autores maiores e capazes. 2.
Caso a parte autora informe almejar interesse na resolução do feito com a presença do menor ou deixe o prazo fluir sem manifestação, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º c/c 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
E, uma vez regularizada a petição inicial, prossiga-se com o processamento da demanda, e demais atos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163434025
-
04/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163434025
-
04/07/2025 19:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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