TJCE - 0246746-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172573450
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172573450
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09/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0246746-57.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS REQUERIDO: M.Y.
PORDEUS TRANSPORTADORA LTDA - EPP, LIANA MARIA RANGEL DE MEDEIROS PORDEUS DESPACHO Cls.
INTIME-SE a parte requerente para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração de id. 165345614, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172573450
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05/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LIANA MARIA RANGEL DE MEDEIROS PORDEUS em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163777421
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0246746-57.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS REQUERIDO: M.Y.
PORDEUS TRANSPORTADORA LTDA - EPP, LIANA MARIA RANGEL DE MEDEIROS PORDEUS DECISÃO Cls. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS, em desfavor de om TRANSPORTADORA CONCORDE LTDA e LIANA MARIA RANGEL MEDEIROS PORDEUS, objetivando o recebimento de R$ 477.472,22 (quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), a título de lucros e dividendos, de R$ 74.182,20 (setenta e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e vinte centavos) de honorários sucumbenciais e a nomeação de perito contábil para apurar os valores controvertidos. Em decisão de id 156003828, os embargos de declaração opostos contra decisão que homologou os honorários do perito foram acolhidos para tornar sem efeito a decisão de id. 156003164 no que tange à referida homologação, uma vez que não foi dada a oportunidade de manifestação para as partes. Assim, a parte promovida apresentou impugnação de id. 156003831, na qual requereu seja considerado como valor máximo para a hora de trabalho a quantia de R$ 400,00 reais, nos termos da Portaria nº 1794/2021.
Requereu, ainda, seja considerada a estimativa de 30 (trinta) horas, tendo em vista os valores em questão e a ausência de complexidade com relação ao caso. Ademais, considerando que a decisão anterior foi tornada sem efeito, tem-se que, em impugnação aos honorários periciais, a parte promovente apresentou impugnação de id. 156003157, aduzindo, em síntese, dissonância entre os honorários solicitados e o disposto na Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Portaria nº 320/2024 do TJCE, requerendo sejam os valores readequados em observância ao disposto nos atos normativos supracitados.
Subsidiariamente, requereu sejam considerados os valores estabelecidos pelo CNJ na Resolução nº 232/2016. Intimado, o perito designado apresentou rejeitou a argumentação das partes, haja vista que o teor das resoluções dizerem respeito aos beneficiários de gratuidade judiciária.
Ressaltou, ainda, a revogação da Portaria nº 1794/2021 pela Portaria nº 320/2024. Por fim, requereu a alteração da nomeação para a pessoa jurídica, ASA PRIME PERÍCIA, ADMINISTRAÇÃO E RECUPERAÇÃO LTDA. É o que importa relatar.
DECIDO. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a necessidade de readequação da proposta de honorários periciais. Inicialmente, cumpre destacar que a Portaria nº 1794/2021, com efeito, não tem aplicabilidade ao caso, uma vez que o art. 2º da Portaria nº 320/2024 é expresso ao determinar sua aplicação às perícias realizadas a partir do início de sua vigência, o que se deu em 19 de fevereiro de 2024, data de sua publicação.
Por outro lado, para que seja possível efetivamente aplicar a Portaria nº 320/2024, é necessário que se trate de perícia de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, conforme se observa do art. 1º da referida portaria, verbis: Art. 1º Fixar os valores, em reais, a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(a) forenses nomeado(as) para atuar em processo judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará quando for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. (grifo nosso) O mesmo ocorre no que se refere à Resolução nº 232/2016 do CNJ, conforme se observa: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Em complemento, o §3º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece que, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor da demanda, a parte contrária, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, levando à interpretação de que não existe, de fato uma limitação estabelecida em regulamento, para o valor máximo a ser arbitrado aos honorários periciais. A limitação em relação ao beneficiário da justiça gratuita se dá em razão da transferência da responsabilidade pelo pagamento aos cofres público, caso em que se entendeu pela limitação dos valores. Na hipótese dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária ou sequer chegou a pleitear a concessão do benefício, tem-se por incabíveis os limites estipulados nas referidas resoluções. No tocante ao valor reivindicado pelo perito, cumpre ressaltar que no arbitramento dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. Isto porque, "Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica" (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis. 10ª Câmara cível, Data de Publicação: 07/04/2022). O caso em tela, tem por objeto uma perícia contábil, procedimento indispensável à apuração dos haveres devidos à sócia retirante, o que exige uma análise criteriosa dos livros contábeis da pessoa jurídica, bem como dos documentos listados no id. 156003170, os quais, inclusive, datam de janeiro de 2017 a setembro 2021 e incluem relatório dos processos administrativos instaurados pela Administração Tributária, contratos de financiamentos e de mútuos, relatório dos processos judiciais movidos contra a transportadora, balancetes, demonstrativo de itens do ativo imobilizado, dentre outros. Tais circunstâncias, a meu ver, justificam o tempo de trabalho requerido pelo perito, em razão da necessidade de escorreita apuração dos haveres requeridos, evitando-se, assim, que as partes sejam prejudicadas por incorreta avaliação do ativo e do passivo da promovida, bem como em razão da expertise técnica do profissional. Além disso, o valor requerido pelo perito a título de honorários periciais não se mostra desproporcional ou excessivo em relação ao valor da causa, equivalendo a 5% do valor atribuído à ação principal, fator que deve ser ponderado no cômputo dos honorários. Diante de todo esse quadro, tenho como adequada e razoável a proposta de id. 156003150, haja vista que além da complexidade do ato, trata-se de profissional responsável e de qualificação suficiente para realização da perícia, inclusive com vasta experiência na área de atuação (id. 156003147). Isto posto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil seiscentos reais).
Por outro lado, ACOLHO o pedido do perito nomeado, para fins de alterar a nomeação para a pessoa jurídica, ASA PRIME PERÍCIA, ADMINISTRAÇÃO E RECUPERAÇÃO LTDA, na pessoa de seu representante, ALEX SOUZA DE ANDRADE. INTIMEM-SE as partes para terem ciência dos documentos indicados pelo perito (id. 156003170), devendo apresentarem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda a parte promovida/executada promover o recolhimento dos honorários periciais em igual no prazo.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163777421
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163777421
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:47
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/04/2025 13:56
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01894337-8 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 29/04/2025 13:35
-
16/04/2025 16:52
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/04/2025 16:44
Mov. [63] - Documento
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16/04/2025 11:38
Mov. [62] - Mero expediente | Cls. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnacao aos honorarios periciais de pags. 501/504. Expedientes necessarios.
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11/04/2025 14:52
Mov. [61] - Conclusão
-
19/03/2025 07:23
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01864835-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2025 18:21
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10/03/2025 18:28
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2025 Data da Publicacao: 11/03/2025 Numero do Diario: 3500
-
07/03/2025 11:38
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 11:55
Mov. [57] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2025 15:53
Mov. [56] - Conclusão
-
18/02/2025 17:23
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01840298-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2025 16:59
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11/02/2025 18:37
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2025 Data da Publicacao: 12/02/2025 Numero do Diario: 3483
-
10/02/2025 01:46
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2025 16:16
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao opostos as fls. 483/487. Prazo: 5 (cinco) dias. Fortaleza (CE), 05 de fevereiro de 2025. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de
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27/01/2025 10:47
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01815657-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 10:35
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23/01/2025 16:24
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01813694-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/01/2025 16:21
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23/01/2025 16:24
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0246746-57.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Apuracao de haveres
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23/01/2025 16:24
Mov. [48] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/01/2025 11:12
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/01/2025 11:12
Mov. [46] - Documento
-
21/01/2025 18:35
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2025 Data da Publicacao: 22/01/2025 Numero do Diario: 3468
-
20/01/2025 06:55
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2025 11:11
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2024 14:03
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02467958-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2024 13:52
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13/12/2024 14:17
Mov. [41] - Conclusão
-
09/12/2024 10:36
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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05/12/2024 16:35
Mov. [39] - Documento
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02/12/2024 16:16
Mov. [38] - Mero expediente | INTIMEM-SE o perito para se manifestar sobre a impugnacao a proposta de honorarios de fls. 446/450. Intime-se. Fortaleza (CE), 02 de dezembro de 2024. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito
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18/11/2024 10:06
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02436696-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 09:47
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12/11/2024 10:16
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/11/2024 14:22
Mov. [35] - Conclusão
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06/11/2024 14:21
Mov. [34] - Documento
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29/10/2024 19:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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29/10/2024 10:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406194-1 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 29/10/2024 10:39
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25/10/2024 11:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 17:00
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:18
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/10/2024 10:32
Mov. [28] - Conclusão
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03/10/2024 11:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356631-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 11:01
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27/09/2024 19:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 02:20
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:35
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnacao de fls. 365/404. Apos, retornem os autos conclusos para de deliberacao. Expedientes necessarios. Fortale
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19/09/2024 11:32
Mov. [23] - Conclusão
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18/09/2024 20:52
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327141-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 20:44
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04/09/2024 15:52
Mov. [21] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/08/2024 21:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 02:14
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 17:16
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:57
Mov. [16] - Conclusão
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07/08/2024 09:56
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/08/2024 21:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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01/08/2024 21:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 06:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 02:14
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 17:23
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:07
Mov. [9] - Conclusão
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15/07/2024 17:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192374-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 16:52
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12/07/2024 12:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598906-24 no valor de 81,70
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10/07/2024 11:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 11:26
Mov. [4] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que a parte exequente nao recolheu as custas processuais relativas ao cumprimento provisorio de sentenca. Desta feita, determino a intimacao da parte exequente para que proceda ao pagamento das c
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28/06/2024 16:43
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0283869-94.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Dissolucao
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28/06/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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