TJCE - 3043879-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166466046
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166466046
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166466046
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 3043879-87.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: A S DE LIMA VESTUARIO E ACESSORIOS EMBARGADO: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA [Interpretação / Revisão de Contrato, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] R.
H. A parte embargante requereu a concessão em seu favor dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em despachos de ID nº 162163772, foi determinada a intimação da parte embargante para apresentar documentos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou documentos de IDs nº 164962971 a 164965681. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante não merece acolhida. Explico.
Para a admissibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige-se, para tanto, prova do atual estado de incapacidade financeira da pessoa reveladora da sua impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo da sua existência ou do exercício das suas atividades.
A propósito do tema, observe-se a súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que no caso referem-se a 40% dos valores cobrados as causas em geral com base no valor da causa, conforme Tabela de Custas.
Seguem os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
EFEITO EX NUNC. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. 3.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
A contrario sensu, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, nesse sentido a Súmula 481 do STJ. 3.
Compulsando os presentes autos, constata-se ausente a documentação necessária a fim de demonstrar que a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício pleiteado.
Esta se limitou a juntar os autos do processo principal de nº 0139242-02.2018.8.06.0001, sem a respectiva documentação a comprovar carência de recursos financeiros. 4.
Não comprovando o agravante, pessoa jurídica de direito privado, o alegado estado de hipossuficiência financeira, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária. 5.
Não comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado neste agravo de instrumento, devendo ainda o agravante, em 5 (cinco) dias úteis, fazer o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos da decisão agravada, consoante melhor interpretação dos arts. 101, § 2º, e 102 c/c o parágrafo único do art. 100 do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão de primeiro grau mantida.
Gratuidade da justiça indeferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0622988-26.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO INICIAL DESTE RELATOR NO QUE PERTINE À CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravante que se insurge contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve o decisum de primeira instância, indeferindo a gratuidade judiciária requerida pelo agravante.
Os argumentos ora trazidos pelo recorrente não alteram aqueles já apresentados anteriormente. 2.
Em se tratando, em específico, de condomínio edilício requerendo a benesse, é preciso que este comprove a situação de deficit financeiro, de modo que o pagamento das despesas em questão prejudicariam a própria manutenção do edifício.
Em suma, não é presumida a alegação de hipossuficiência financeira levantada por condomínio residencial, devendo este demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o ônus processual.
Ademais, a afirmativa de que os valores recolhidos por taxa condominial servem apenas para rateio das despesas mensais do edifício em si, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que o condomínio poderia utilizar de fundo de reserva ou ainda estabelecer cotas extraordinárias para cobrir tais despesas do processo.
Precedentes. 3.
No caso, ressalta-se que a parte agravante não colheu informativos suficientes para atestar sua incapacidade financeira de arcar as custas processuais, sobretudo ao considerar que se trata de um condomínio de luxo, bem como o nível de inadimplência dos condôminos (16 unidades inadimplentes) não representa - significativamente - comprometimento dos seus recursos financeiros, já que possui um total de 200 (duzentas) unidades residenciais. 4.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator Agravo de Instrumento nº 0630937-72.2018.8.06.0000 Dessa forma, ante a ausência de documentos, resta impossibilitado que se conclua pela alegada dificuldade econômica de pagar as custas processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
04/08/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166466046
-
31/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/07/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162163772
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Interpretação / Revisão de Contrato, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 3043879-87.2025.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A S DE LIMA VESTUARIO E ACESSORIOS EMBARGADO: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA R.H., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de pagamento das custas processuais ou documentos que comprovem a hipossuficiência, declaração de renda e bens da pessoa física, assim como extrato bancário de TODAS as contas da pessoa física, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação, sem prejuízo de conferência por este Juízo junto ao competente Sistema, tudo nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162163772
-
02/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162163772
-
26/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000012-64.2025.8.06.0059
Jose Damiao da Costa
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 17:57
Processo nº 0200797-07.2024.8.06.0099
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hermeslynne Bias de Alencar
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 10:00
Processo nº 0000532-38.2014.8.06.0196
Maria Elineide Gomes dos Santos
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2008 00:00
Processo nº 0050750-42.2021.8.06.0126
Vanubia Medeiros Gomes
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 15:59
Processo nº 0201310-78.2025.8.06.0312
Ministerio Publico Estadual
Marcio Emanuel Tavares da Costa
Advogado: Bianca Almeida de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 13:20