TJCE - 3001309-21.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166093182
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166093182
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06/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166093182
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22/07/2025 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIA MARIA CARNEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*83-91 (AUTOR).
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22/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164742150
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15/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001309-21.2025.8.06.0055 AUTOR: SILVIA MARIA CARNEIRO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conversão de Licenças Prêmios em Pecúnia intentada por Silvia Maria Carneiro do Nascimento em face do Mnicípio de Canindé/CE, tudo conforme inicial de Id.164716674.
Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), nem qualquer outro documento apto a indicar sua alegada hipossuficiência financeira, mormente em se considerando o valor dos vencimentos da autora, que ultrapassa, inclusive, o teto remunerário do INSS.
Observa-se, também, que não foi acostado o comprovante de endereço do(a) autor(a).
De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar: a) cópias da última declaração completa do IRPF do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), ou outro documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais; e b) juntar comprovante de endereço atual em nome da autora, e, no caso de estar em nome de terceira pessoa, comprovar o vínculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164742150
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14/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164742150
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11/07/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 21:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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