TJCE - 3001599-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162629288
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162629288
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por João Augusto Batista Uchoa Cavalcanti e José Erinaldo Sousa Silva, em face Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/CE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste na transferência de pontos de penalidades atribuídos ao primeiro requerente ao prontuário do segundo requerente, bem como a transferência da propriedade, em razão da venda do veículo FORD ESCORT GL 1.6 H, de placas MXZ5972, ano de fabricação: 2000, ano de modelo: 2001, chassi 8AFZZZEHC1J176169.
Decisão Interlocutória (ID 132250962) indeferindo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o DETRAN-CE apresentou Contestação (ID 135633961), em que alega não se opor à transferência, desde que haja prova do fato.
Os requerentes apresentaram Réplica (ID 142751459), reiterando os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 145109706) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, os autores comprovaram a venda do veículo No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização do vendedor por multas e infrações, quando o comprador não realizou a devida transferência.
Com efeito, acerca da transferência de propriedade de veículos, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
O art. 134 do CTB determina que, caso a transferência não seja realizada pelo comprador em tempo hábil, cabe ao alienante comunicá-lo ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilidade solidária.
Contudo, a jurisprudência do STJ vem flexibilizado essa regra, sobretudo quando as infrações foram cometidas após a transferência da titularidade, devidamente comprovada: 1.
O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.
Acórdão 1297040, 07133704620188070020, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES . 1.
Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2.
O art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art . 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 299103 RS 2013/0042350-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) Conforme se dos autos, os próprios autores declaram a ocorrência da compra e venda entre si, bem como anexam aos autos cópia do respectivo contrato, infere do documento ID 132120443.
Em relação à possibilidade de nomeação de condutor depois de esgotado o prazo administrativo de trinta dias., tendo em vista o que dispõe o § 7º do art. 257 do Código Nacional de Trânsito, verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o esgotamento do prazo administrativo não impede a apreciação da matéria pelo Judiciário, tratando-se apenas de preclusão administrativa: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifo nosso).
Outrossim, o corolário da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") obsta que o processo administrativo impeça a apreciação da matéria pelo Judiciário.
Desta forma, tendo em vista a venda do veículo, ocorrida em 20 de janeiro de 2020, é de responsabilidade do segundo requerente pelas infrações cometidas após essa data, motivo pelo qual é de se reconhecer a procedência do pleito. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar a transferência de propriedade do veículo FORD ESCORT GL 1.6 H, de placas MXZ5972, ano de fabricação: 2000, ano de modelo: 2001, chassi 8AFZZZEHC1J176169, a partir de 20/01/2020, bem como determinar que o requerido providencie a retirada da pontuação referente aos autos de infração B010010640, B010010892 e V606408583 do prontuário do autor, João Augusto Batista Uchoa Cavalcanti para o autor José Erinaldo Sousa Silva.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162629288
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162629288
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162629288
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07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162629288
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07/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:14
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132250962
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132250962
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132250962
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132250962
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14/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132250962
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14/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132250962
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14/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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