TJCE - 0206733-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 14:24
Juntada de petição
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13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 16:58
Juntada de comunicação
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28/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2023 23:59.
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28/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:35
Juntada de petição
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12/05/2023 03:21
Decorrido prazo de AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206733-84.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Entidades Sem Fins Lucrativos, Suspensão da Exigibilidade] Requerente: REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Associação Brasileira d’A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias propôs tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, indicando como parte promovida o Município de Fortaleza, objetivando, em síntese ''(...) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU que já foram lançados, que se encontram pendentes de pagamento, e dos que forem lançados no decorrer da presente lide, incidente sobre os imóveis (capelas) com as seguintes inscrições municipais: 178141-3, 382958-8, 382959-6, 382960-0, 382961-8, 382962-6, 382963-4, 382964-2, 382965-0, 382978-2, 382979-0, 382980-4, 382981-2, 382982-0, 382983-9, 382984-7 e 382985- 5, 419126-9, 107849-6, 230389-2, 672198-2, e, 485651-1” (ID 38137898, fl. 1)”, por entender que possui imunidade constitucional.
O argumento para sua pretensão é o de que "está sofrendo afronta ao seu direito de liberdade religiosa, consubstanciado na sua liberdade de organização religiosa, bem como está vendo a garantia constitucional de imunidade desrespeitada." (ID 38137898).
Requer a concessão de tutela cautelar antecedente no sentido de garantir a não incidência da cobrança de IPTU sobre os imóveis adquiridos pela parte autora.
Registre-se de início que, embora se tenha feito uma classificação desta ação como sendo a da condutora de uma tutela cautelar antecedente, na verdade o que se tem é um procedimento comum, com pedido de tutela provisória em sua feição regular (arts. 300 a 302 do CPC), e não aquela diferenciada prevista no art. 305 do CPC.
No caso em exame, tem-se um provável direito da autora, quanto à não exigibilidade da cobrança do IPTU referentes aos imóveis adquiridos pela parte autora, considerando ser uma instituição religiosa, e diante da imunidade tributária que pode incidir no presente caso.
Todavia, é preciso que se verifique se efetivamente há a reunião de todos os elementos que ensejem a imunidade almejada, e para tanto somente com o contraditório e a melhor análise do argumento da autora, se poderá chegar a essa conclusão.
O que se deve, no momento, é verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de uma tutela provisória de urgência.
E nessa análise, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber a plausibilidade do direito, ainda que com grau de probabilidade que não se chegue a uma verossimilhança da alegação.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que a cobrança indevida desses tributos acarretará um prejuízo em um valor considerado para a parte autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de tutela provisória cautelar de urgência, a fim de suspender a exigibilidade de cobrança de IPTU dos imóveis (capelas) com as seguintes inscrições municipais: 178141-3, 382958-8, 382959-6, 382960-0, 382961-8, 382962-6, 382963-4, 382964-2, 382965-0, 382978-2, 382979-0, 382980-4, 382981-2, 382982-0, 382983-9, 382984-7 e 382985- 5, 419126-9, 107849-6, 230389-2, 672198-2, e, 485651-1”. (ID 38137898, fl. 1).
Condiciono, todavia, a efetividade da medida cautelar, ao oferecimento dos valores tributários em discussão correspondentes a a cada imóvel, a se depositados à disposição deste juízo, tendo em vista que a presente medida é concedida cautelarmente, como já destacado, sem que se tenha um alto grau de probabilidade do alegado direito, de modo que é preciso estabelecer a devida contracautela em relação à medida aqui deferida.
Intime-se a autora desta decisão, a fim de efetivar o depósito com a demonstração individualizada de cada imóvel com o tributo correspondente (e que se pretende a declaração da imunidade), para que este juízo possa verificar se o depósito se fez de modo correto, e somente após tal verificação, caso esteja tudo corretamente garantido (contracautela), determinar o cumprimento da tutela provisória de urgência aqui concedida.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:20
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/06/2022 12:33
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02198695-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 11:50
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16/05/2022 11:18
Mov. [14] - Encerrar análise
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21/04/2022 20:56
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2022 17:18
Mov. [12] - Conclusão
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21/03/2022 17:18
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01965981-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/03/2022 16:56
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25/02/2022 18:33
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
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24/02/2022 09:32
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 08:19
Mov. [8] - Documento Analisado
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21/02/2022 18:17
Mov. [7] - Mero expediente: Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção previs
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14/02/2022 10:31
Mov. [6] - Conclusão
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14/02/2022 10:31
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01878472-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/02/2022 10:17
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10/02/2022 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 10/02/2022 através da guia nº 001.1318628-04 no valor de 3.238,40
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07/02/2022 12:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1318628-04 - Custas Iniciais
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28/01/2022 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2022 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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