TJCE - 0620546-82.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 21:26
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 17/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:26
Decorrido prazo de JOSÉ LUCAS DE LIMA GUEDES em 17/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023. Documento: 7195104
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0620546-82.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSÉ LUCAS DE LIMA GUEDES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0620546-82.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSÉ LUCAS DE LIMA GUEDES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
AUTOR ACOMETIDO DE COVID-19 QUE DEIXOU DE REALIZAR O TAF.
CONJUNTURA PANDÊMICA.
ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
EDITAL N°01 – SOLDADO PMCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Admissibilidade realizada na decisão id. 4882186.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (id. 4882294) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (id. 4882186) dos autos nº 0221882-23.2022.8.06.0001, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência requestada na inicial.
Cuidam os autos originários de ação de anulação do ato da eliminação do agravado em concurso, na qual o autor deixou de fazer o teste físico alegando estar acometido por Covid-19, tendo, por isso, sido eliminado no Concurso Público para cargo de Soldado da PM/CE – Edital nº 001/2021.
Na origem pugnou pela concessão de liminar, para que fosse ordenado ao Estado convocá-lo para nova realização de teste de aptidão física e investigação social.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo, no qual requer a concessão de efeito suspensivo da liminar concedida para obstar a obrigação de fazer.
Alegou, em síntese, violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e separação dos poderes, ressaltando ser indevido a ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, no que concerne a admissibilidade recursal, tenho que o presente encontra-se tempestivo, bem como está presente o interesse de agir.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Registre-se que apenas o fato de o agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No entanto, tal não significa, de outro lado, que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas, em desfavor do Poder Público, não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico.
E, ainda que hajam aqueles doutrinadores que defendem a sua inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, reconheceu constitucionalidade à Lei nº 9.494/1997.
Imperioso destacar que o agravado não evidenciou a probabilidade do direito, haja vista que a sua pretensão é contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE 630.733/DF: STF, Tese nº 335.
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585).” Note-se que, nos termos da tese fixada pela Corte Maior, somente é exceção a existência de disposição editalícia que assim possibilite.
No certame em questão, há expressa previsão no sentido de que não haveria remarcação ou segunda chamada, sendo eliminados os ausentes ou retardatários, qual fosse o motivo alegado: 3.15.
Em hipótese alguma serão realizados qualquer teste fora dos horários e datas determinados neste edital de convocação, e sob nenhum pretexto ou motivo, segunda chamada para a sua realização, sendo eliminado o candidato ausente ou retardatário, seja qual for o motivo alegado.
Atualmente, há também exceção à tese desse tema nº 335, aos casos que se enquadrarem na tese do tema nº 973 (candidata grávida), que não é o caso dos autos.
O RE nº 179.500, que admite a remarcação em caso de “força maior” foi julgado em 1998, muito antes do RE 630.733/DF (da tese nº 335) e, por isso, constitui precedente superado.
A norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...).
Sabemos que durante o período do teste físico estava vigente o Decreto de isolamento social que determinava o confinamento para aqueles contaminados com o vírus da Covid-19.
Sendo assim, o autor, apresentando sintomas da doença, realizou o teste antes da data do TAF (24/01/2022), obtendo o resultado positivo para a doença.
O teste de aptidão, foi realizado nos dias 26/01/2022 e 27/01/2022, onde o autor da ação originária não o realizou, e enviou seu exame e atestado por e-mail para a Banca FGV.
Ao não comparecer ao exame, o agravado cumpriu o Decreto de isolamento e contribuiu para o interesse público de não ver a pandemia se alastrar.
Neste sentido não vemos que seja correto o autor ser prejudicado por ter se portado exatamente com determinado pelas autoridades e colocado o seu interesse pessoal em segundo plano.
O perigo de dano ou o risco ao resulto útil reside na possível demora da prestação jurisdicional associada à eliminação do candidato das próximas etapas do concurso.
Por fim, os elementos suscitados pelo ente público consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior venha a adotar posição diferente.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado a decisão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
22/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/06/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ LUCAS DE LIMA GUEDES em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0620546-82.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSÉ LUCAS DE LIMA GUEDES DESPACHO Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/03/2023 23:59.
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20/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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09/10/2022 19:44
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 00:09
Mov. [18] - Expedição de Certidão
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21/09/2022 00:09
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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14/09/2022 16:00
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/09/2022 12:00
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
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13/09/2022 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2925
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10/09/2022 09:36
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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10/09/2022 09:36
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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06/09/2022 18:53
Mov. [11] - Ato ordinatório
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06/09/2022 15:42
Mov. [10] - Ato ordinatório
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06/09/2022 15:40
Mov. [9] - Documento
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06/09/2022 15:36
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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24/08/2022 17:16
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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24/08/2022 17:16
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/07/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2887
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14/07/2022 15:04
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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14/07/2022 13:06
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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13/07/2022 21:01
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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13/07/2022 20:51
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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