TJCE - 0014536-36.2021.8.06.0293
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:46
Juntada de Certidão de arquivamento
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31/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 04:22
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:22
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 160403737
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0014536-36.2021.8.06.0293 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANTONIO RAFAEL DA SILVA ALEXANDRE REU: GASTON LANG LEITES, AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
SENTENÇA Visto em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dano Infecto, com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada por ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA ALEXANDRE em face de GASTON LANG LEITES e AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., visando à reparação ou demolição de uma torre de telecomunicações que, segundo o autor, ameaça ruína e causa prejuízos ao seu imóvel e à segurança dos moradores vizinhos, em razão da alegada falta de manutenção e corrosão da estrutura metálica.
A petição inicial foi distribuída em 04 de dezembro de 2021, conforme registro no sistema (ID 113319477).
Após a distribuição, foi proferida decisão interlocutória em 27 de fevereiro de 2022 (ID 113317034), pela qual, entre outras providências, indeferi o pedido de tutela antecipada, determinando a intimação do Município de Caucaia para fiscalização estrutural da torre e designou audiência de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, com a citação dos réus e intimação do promovente (ID 113317048).
Em cumprimento à referida decisão, foi expedida Carta de Intimação para a AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. (ID 113317044) e Carta de Citação e Intimação para GASTON LANG LEITES (ID 113317046), ambas datadas de 31 de março de 2022, para comparecimento à Audiência de Conciliação e Mediação designada para o dia 26 de abril de 2022, às 9h, por meio do sistema Microsoft Teams.
As cartas foram postadas em 04 de abril de 2022 (ID 113317049 e ID 113317050).
A AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. compareceu à audiência e apresentou contestação (ID 113317054), acompanhada de substabelecimento (ID 113317053, ID 113317055, ID 113317059) e carta de preposição (ID 113317057), alegando, em síntese, a ausência de provas dos danos, a regularidade da manutenção da torre e a impossibilidade de denunciação da lide.
Por outro lado, o requerido GASTON LANG LEITES não compareceu à audiência, e a Certidão da Secretaria de 29 de julho de 2022 (ID 113318682) atestou a ausência de comprovação de sua citação nos autos até aquele momento, embora o Aviso de Recebimento (AR) referente à citação de GASTON LANG LEITES tenha sido juntado aos autos digitais em 29 de julho de 2022 (ID 113318680), com ciência ocorrida em 19 de abril de 2022 (ID 113318682).
A parte autora apresentou réplica à contestação em 28 de julho de 2022 (ID 113318679), impugnando as preliminares e o mérito da defesa da AMERICAN TOWER DO BRASIL, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica.
Em 14 de agosto de 2023, proferi Decisão Interlocutória (ID 113318685) na qual registrei que a citação do promovido GASTON LANG LEITES ocorreu apenas dois dias úteis antes da audiência de conciliação (19/04/2022 para audiência em 26/04/2022), em desrespeito ao prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência previsto no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil.
Diante disso, declarei nula a citação de GASTON LANG LEITES, dispensou a audiência de conciliação naquele momento, com base no artigo 139, VI, do CPC, e determinei nova citação de GASTON LANG LEITES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com o prazo iniciando-se a partir da intimação da referida decisão.
Em 29 de novembro de 2023, foi expedida nova Carta de Citação para GASTON LANG LEITES (ID 113318686), com o objetivo de cumprir a determinação judicial.
Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) referente a esta citação foi juntado aos autos em 18 de janeiro de 2024 (ID 113318692), com a indicação de "ausente", evidenciando a impossibilidade de citação por esta via.
Diante da persistente dificuldade em citar o requerido GASTON LANG LEITES, foi expedida Carta Precatória em 02 de maio de 2024.
O retorno da Carta Precatória ocorreu em 18 de outubro de 2024 (ID 113318705 a ID 113318715), com a informação de que foi "cumprido sem finalidade atingida", conforme certidão de ID 113318709.
Em face do insucesso das tentativas de citação, foi proferido Ato Ordinatório em 18 de outubro de 2024 (ID 113318716), intimando a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a devolução da Carta Precatória e a certidão do oficial de justiça, que indicava o cumprimento sem a finalidade atingida, devendo promover a citação com a apresentação de endereço válido e atual, ou requerer o que entendesse necessário.
A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2024, com o prazo final em 06 de novembro de 2024 (ID 113318716).
Não obstante a intimação específica e a oportunidade concedida para impulsionar o feito, a parte autora permaneceu inerte.
A Certidão de Decurso de Prazo, juntada em 07 de março de 2025 (ID 137964511), atestou que o prazo legal para a manifestação da parte autora expirou em 06 de novembro de 2024, sem que qualquer providência fosse apresentada ou requerida. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que versa sobre direito de vizinhança e a alegada ameaça de ruína de uma torre de telecomunicações, exige a regular formação da relação processual para que possa ter seu mérito analisado.
A citação válida é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, sem a qual a relação jurídica processual não se aperfeiçoa em relação ao réu, impedindo o desenvolvimento regular do feito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, estabelece que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido ou de desconsideração da personalidade jurídica." No caso em tela, observa-se que, desde o ajuizamento da ação em 2021, foram empreendidas diversas tentativas de citação do requerido GASTON LANG LEITES, todas infrutíferas em estabelecer a regularidade processual.
Inicialmente, a citação por carta, embora recebida, foi declarada nula por este Juízo em decisão de 14 de agosto de 2023 (ID 113318685), em estrita observância ao disposto no artigo 334, caput, do CPC, que exige um lapso temporal mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência de conciliação.
A inobservância desse prazo, como bem fundamentado na decisão interlocutória, compromete o direito de defesa do réu, configurando nulidade insanável dos atos processuais subsequentes à citação viciada.
Após a declaração de nulidade, foi determinada nova citação de GASTON LANG LEITES, desta vez para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, a nova tentativa de citação por carta também restou frustrada, com o Aviso de Recebimento retornando como "ausente" em 18 de janeiro de 2024 (ID 113318692).
A persistência da dificuldade em localizar o requerido ou em efetivar sua citação por via postal levou à expedição de Carta Precatória, um instrumento processual destinado a viabilizar atos processuais em comarcas distintas daquela onde tramita o processo principal.
A Carta Precatória, expedida em 02 de maio de 2024, retornou a esta Comarca em 18 de outubro de 2024, com a expressa informação de que foi "cumprido sem finalidade atingida".
Tal expressão, no contexto processual, denota que, embora o ato tenha sido formalmente diligenciado, não alcançou seu objetivo primordial, qual seja, a efetiva citação do requerido.
A certidão do meirinho, que acompanha o retorno da precatória, é o documento hábil a comprovar a diligência e seu resultado.
Diante do reiterado insucesso na citação de GASTON LANG LEITES, e em conformidade com o princípio da cooperação processual, bem como com o ônus que recai sobre a parte autora de promover os atos e diligências necessários ao andamento do processo, este Juízo, por meio de Ato Ordinatório datado de 18 de outubro de 2024 (ID 113318716), intimou o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre o retorno da Carta Precatória e a certidão do meirinho, indicando um endereço válido e atualizado para a citação do réu ou requerendo as medidas que entendesse pertinentes para a regularização do polo passivo.
Esta intimação foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2024, com o prazo para manifestação encerrando-se em 06 de novembro de 2024 (ID 113318718).
Ocorre que, conforme atestado pela Certidão de Decurso de Prazo de 07 de março de 2025 (ID 137964511), a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou requerimento dentro do prazo assinalado.
A inércia do autor em promover a citação válida de um dos requeridos, após múltiplas tentativas e uma intimação específica para regularizar a situação, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC), e sua ausência ou invalidade impede a formação completa e regular do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.
O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que "Incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não dependendo da prévia intimação do advogado para a prática do ato." Embora o caso em tela envolva mais do que a mera inobservância do prazo inicial, a essência da norma reside na responsabilidade do autor em diligenciar para que a citação se concretize.
A prolongada inércia do requerente, mesmo após ser expressamente instado a fazê-lo e a fornecer os meios para tanto, demonstra a falta de interesse em promover o andamento do feito de forma a permitir a constituição válida da relação processual em relação a GASTON LANG LEITES e a formação do processo cuja composição do polo passivo foi formado pela própria parte autora.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a ausência de citação válida, por desídia da parte autora em promover os atos necessários, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não se pode permitir que o processo permaneça indefinidamente em tramitação sem que um dos polos da demanda esteja integralmente constituído, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição.
A ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a citação de um dos litisconsortes passivos necessários, haja vista que a contestante atua somente como litisdenunciada do próprio autor, impede o prosseguimento da demanda.
Assim, a situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;".
A citação é um pressuposto processual de validade, e a inércia do autor em promovê-la, após as oportunidades concedidas, inviabiliza o prosseguimento da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa em favor da AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., suspendendo a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160403737
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07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160403737
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07/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:55
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 19:41
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 12:52
Mov. [68] - Certidão emitida
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18/10/2024 12:33
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 10:18
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 10:11
Mov. [65] - Carta Precatória/Rogatória
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15/08/2024 00:33
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/08/2024 13:09
Mov. [63] - Documento
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03/08/2024 00:02
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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02/08/2024 11:44
Mov. [61] - Certidão emitida
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02/08/2024 10:46
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 21:01
Mov. [59] - Certidão emitida
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06/05/2024 16:30
Mov. [58] - Documento
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02/05/2024 23:55
Mov. [57] - Expedição de Carta Precatória
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30/04/2024 15:34
Mov. [56] - Certidão emitida
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19/02/2024 12:13
Mov. [55] - Certidão emitida
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19/02/2024 12:12
Mov. [54] - Documento
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18/01/2024 13:33
Mov. [53] - Certidão emitida
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18/01/2024 13:27
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/01/2024 13:25
Mov. [51] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR559649899YJ Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Gaston Lang Leites Diligencia : 27/12/2023
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29/11/2023 15:05
Mov. [50] - Certidão emitida
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29/11/2023 14:32
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/031243-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - Thomas Vieira Accioly
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29/11/2023 14:31
Mov. [48] - Certidão emitida
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29/11/2023 13:41
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/11/2023 13:41
Mov. [46] - Expedição de Carta
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14/08/2023 12:48
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 13:18
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2022 13:19
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 13:19
Mov. [42] - Certidão emitida
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29/07/2022 13:10
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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29/07/2022 13:06
Mov. [40] - Certidão emitida
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29/07/2022 13:04
Mov. [39] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR565586067BO Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Gaston Lang Leites Diligencia : 22/04/2022
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29/07/2022 13:04
Mov. [38] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR565586053BO Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : American Tower do Brasil Cessao de Infra-estruturas Ltda. Diligencia : 12/04/2022
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29/07/2022 12:59
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2022 22:27
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01830092-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/07/2022 21:40
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24/06/2022 14:14
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2022 23:05
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
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24/05/2022 02:03
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0492/2022 Teor do ato: fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Natalia Mendonca Porto Soares (OA
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24/05/2022 02:03
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 16:51
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a ausencia de comprovacao de citacao da parte re Gaston Lang Leites devendo indicar seu endereco correto ou requerer sua citacao por oficial de justica no pra
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23/05/2022 14:42
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias.
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16/05/2022 18:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01819155-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2022 18:49
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26/04/2022 09:20
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 09:19
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/04/2022 09:19
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 18:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01815322-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2022 18:05
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11/04/2022 11:13
Mov. [24] - de Conciliação | Tecnico Judiciario
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05/04/2022 12:59
Mov. [23] - Certidão emitida
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05/04/2022 12:59
Mov. [22] - Certidão emitida
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04/04/2022 23:57
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
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01/04/2022 01:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 01:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 15:31
Mov. [18] - Expedição de Carta
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31/03/2022 15:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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31/03/2022 15:31
Mov. [16] - Expedição de Carta
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04/03/2022 23:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01807636-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2022 22:04
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28/02/2022 09:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 09:14
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/02/2022 23:43
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 07:47
Mov. [11] - Conclusão
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06/12/2021 07:47
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao do Plantao
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06/12/2021 07:47
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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06/12/2021 07:47
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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04/12/2021 14:09
Mov. [7] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao de Processo apreciado em sede de Plantao Judiciario do 12 Nucleo. Foro destino: Caucaia
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04/12/2021 14:08
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que o feito foi inicialmente dirigido ao Plantao Judiciario e que, em cumprimento a Decisao de fls. 22/25, encaminho o feito para redistribuicao a um dos Juizos naturais da Comarca de Caucaia. O referido e verdade.
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04/12/2021 14:02
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO que o feito foi inicialmente dirigido ao Plantao Judiciario e que ato seguinte deve ser encaminhado para redistribuicao a um dos Juizos naturais da Comarca de Caucaia, motivo pelo qual impulsiono a mudanca de fluxo.
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04/12/2021 11:05
Mov. [4] - Documento
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04/12/2021 10:59
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2021 10:42
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, com fulcro no art. 3, III, da Resolucao do Orgao Especial n. 10/2013, deixo de apreciar o presente feito por nao ser materia deste plantao judiciario, o que, consequente, impoe a incompetenc
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04/12/2021 02:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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