TJCE - 0271014-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161329838
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0271014-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: INGRID CARNEIRO GOMES Requerido: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por INGRID CARNEIRO GOMES em face de BANCO BMG S.A.
Em breve síntese, a Autora pleiteia a suspensão imediata da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que tal inscrição é indevida, uma vez que não celebrou qualquer contrato com o banco Réu, tampouco constituiu procurador para tal.
Aduz que a negativação lhe causa danos irreparáveis, especialmente no que tange ao acesso a crédito, configurando situação vexatória e constrangedora.
O Banco BMG, em sua contestação, alega a validade do contrato de cartão de crédito firmado eletronicamente com a Autora, em parceria com a LE BISCUIT, nos termos do art. 107 do Código Civil e da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 100/2019.
Afirma que a Autora realizou compras com o cartão e não efetuou o pagamento das faturas, o que gerou o parcelamento automático e a negativação em razão da inadimplência. É o breve relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A Autora requer a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os débitos referentes ao empréstimo fraudulento, alegando a probabilidade do direito, decorrente da fraude comprovada, e o perigo de dano, devido à sua condição de idoso, dependência de proventos previdenciários e risco de negativação indevida.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A Autora alega que jamais firmou contrato com o Réu, seja de forma física ou eletrônica, e que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é indevida.
Por sua vez, o Réu afirma que o contrato foi validamente celebrado por meio eletrônico, nos termos do art. 107 do Código Civil.
Aduz, ainda, que a Instrução Normativa nº 28/2008, com alterações da Instrução Normativa nº 100/2019, permite a contratação eletrônica, desde que garantida a segurança do procedimento.
O Réu apresentou contrato digital e faturas que indicam a utilização do cartão de crédito pela Autora, bem como a ausência de pagamento, o que teria motivado a negativação.
Contudo, a análise preliminar dos autos revela elementos que conferem verossimilhança às alegações da Autora.
A ausência de assinatura física ou de prova robusta de que a Autora manifestou sua vontade de contratar, aliada à discrepância nos documentos de identificação trazidos pela Autora e também pelo Réu, especialmente quanto á diferença da cor de pele, cabelo entre outros, levanta fundadas dúvidas acerca da legitimidade da contratação.
Assim, a probabilidade do direito resta configurada, em caráter preliminar, pela ausência de prova inequívoca da existência de relação contratual válida entre as partes e pela indicação de possível erro ou fraude na identificação da autora.
O perigo de dano é igualmente evidente.
A negativação do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, se indevida, acarreta sérios prejuízos à sua vida financeira, especialmente no que tange ao acesso a crédito, como narrado na inicial.
A restrição ao crédito, em um contexto de dependência econômica, pode comprometer a subsistência da autora e de sua família, configurando dano de difícil reparação.
A jurisprudência corrobora o entendimento de que a concessão da tutela antecipada de urgência, quando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, justifica a suspensão da cobrança do débito e remoção o gravame que negativou o nome da Autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais .
Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora consubstanciada na suspensão da negativação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Insurgência da parte demandante.
Com razão.
Verossimilhança das alegações verificada através das provas apresentadas .
Manutenção de negativação indevida que representa evidente perigo de dano.
Reversibilidade da medida em caso de eventual comprovação da legitimidade do apontamento.
Tutela concedida, determinando-se a suspensão da negativação referentes débitos impugnados na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por semana limitada a R$8 .000,00.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22681447120248260000 Piracicaba, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 20/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA da inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, em razão da negativação promovida pelo Banco BMG S/A, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dê-se ciência às partes.
Intime-se o Réu para cumprimento imediato desta decisão com a juntada do respectivo comprovante dentro do prazo determinado. PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Em preliminar de contestação, o Réu alega a incompetência do juizado especial para o julgamento, posto que haveria necessidade de perícia técnica.
Bem, por estarmos no procedimento comum, desacolho a preliminar suscitada, porquanto não ser pertinente no caso concreto.
Em relação ao ônus da prova, a relação jurídica entre os litigantes é de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ademais, resta configurada a hipossuficiência do autor e caracterizada a verossimilhança das alegações, sendo assim, inverto o ônus da prova em desfavor do Promovido, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161329838
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03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161329838
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03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 15:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 12:11
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 04:20
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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04/11/2024 18:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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03/11/2024 22:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 01:50
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 18:50
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2024 16:24
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/10/2024 13:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387422-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 13:33
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17/10/2024 05:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383794-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/10/2024 05:22
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16/10/2024 18:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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16/10/2024 15:24
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:27
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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15/10/2024 01:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:36
Mov. [8] - Encerrar análise
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14/10/2024 16:36
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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08/10/2024 19:08
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:39
Mov. [5] - Conclusão
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04/10/2024 16:39
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360262-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/10/2024 16:21
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25/09/2024 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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