TJCE - 0253274-49.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MAYARA ALVES em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26816008
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26816008
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0253274-49.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLÁUDIA MAYARA ALVES APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cláudia Mayara Alves, com o fim de reformar sentença prolatada pela douta Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Cível por Dano Moral, manejado em face de Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda.
Segue o dispositivo da decisão impugnada: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação para (I) declarar de inexigibilidade da dívida objeto desta causa por força da prescrição, (II) excluir o nome da requerente do cadastro de inadimplentes, com relação ao débito em pareço e (III) condenar a requerida a pagar a requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de em R$ 200,00 (duzentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de em R$ 200,00 (duzentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão".
A recorrente, em suas razões de ID 26794240, afirma que o valor da condenação não é capaz de reparar o dano que lhe foi causado, bem como estimula a empresa a continuar a cometer tal ilegalidade e ser tão negligente no oferecimento e contratação dos seus serviços.
Requer o provimento do recurso para rever a decisão de primeira instância e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 ou outro valor a entender a Câmara, por ser medida de direito que se impõe.
Roga ainda que sejam fixados honorários sucumbenciais, à luz do artigo 85 do CPC, em valores mais condizentes com o trabalho realizado e não irrisórios.
Contraminuta ao recurso consta ao ID 26794264.
Na oportunidade, a empresa promovida aduz que não há se falar em negativação em nome da apelante e, por via de consequência, abalo moral em razão disso, até porque, como é cediço na jurisprudência, a mera cobrança, ainda que indevida, ou descumprimento contratual, não enseja o dever de indenizar, pois mero dissabor do dia a dia.
Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos exatos termos.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses - não envolve interesse de incapazes, nem litígios coletivos - que exigem a intervenção ministerial obrigatória, conforme prevê o art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
No caso em concreto, não vislumbro justificativa para suspender o trâmite processual em razão do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, tendo em vista que a insurgência recursal se limitou ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, restando preclusa a discussão acerca existência ou não do dever de reparar. Por sua vez, na exordial a promovente narra que vinha sendo cobrada insistentemente pela empresa ré.
Foi então que, em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente ao site do Serasa Consumidor, constatou que a cobrança se referia a uma dívida referente ao contrato de nº 02.***.***/0758-56, no valor de R$ 447,25, com vencimento em 12/03/2012.
No entanto, ao buscar ajuda especializada a requerente tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo era indevida, pois se tratava de dívida prescrita.
Diante disso, requereu que fosse declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais e ser indenizada pelos prejuízos de ordem moral que alega ter suportado.
Como relatado, a magistrada da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente a ação para declarar de inexigibilidade da dívida por força da prescrição, (excluir o nome da requerente do cadastro de inadimplentes, com relação ao débito e condenar a requerida a pagar a requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
A demandante requer a reforma da sentença para que seja majorada a condenação arbitrada a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. É nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013).
Destarte, atento às peculiaridades da situação em apreço e ao caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional, razoável e condiz com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em situações semelhantes.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0200435-75.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 30/08/2024).
Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC).
Dispositivo. Diante do exposto, com base nas razões explicitadas, conheço o Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de manter a condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar, com o fim de remunerar dignamente o advogado da parte, mas levando-se em consideração a ausência de complexidade do feito, o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26816008
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15/08/2025 11:01
Conhecido o recurso de CLAUDIA MAYARA ALVES - CPF: *52.***.*85-26 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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