TJCE - 3000999-53.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165545291
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165545291
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000999-53.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FRANCISCO GILSIMA MACHADO PINHEIRO JUNIOREndereço: Avenida General Osório de Paiva, 1431, Bloco 5, Apto 104, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: DECOLAR.
COM LTDA.Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2andar Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06454-050Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 VALOR DA CAUSA: R$ 10.132,43 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por FRANCISCO GILSIMA MACHADO PINHEIRO JUNIOR em face de DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
A requerida GOL possui sede na cidade de São Paulo/SP e a requerida, na cidade de Barueri/SP, conforme informou o autor na incial.
O autor juntou Comprovante de Residência no ID 163988634, constando ser residente e domiciliado à Rua Comendador Garcia, 1010, A, Vila Pery, Fortaleza/Ce.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde às sedes das Rés, nem ao domicílio do autor e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
17/07/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165545291
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17/07/2025 20:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162294665
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000999-53.2025.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO GILSIMA MACHADO PINHEIRO JUNIOR REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não junta comprovante de residência, bem como a declaração de residência anexada consta endereço diverso do informado na petição inicial (ID. 161178230). Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, informando o seu endereço residencial correto e juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162294665
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03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162294665
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01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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