TJCE - 0254177-16.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JUNIOR LOPES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25727343
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25727343
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0254177-16.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JUNIOR LOPES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EP4 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito processual civil e previdenciário.
Remessa Necessária e Apelação cível.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente.
Dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sentença que fixou as verbas honorárias sobre o valor da causa.
Honorários sucumbenciais que devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Reforma de ofício quanto aos consectários legais e a postergação dos honorários sucumbenciais para fase de liquidação.
Isenção das custas processuais pela autarquia.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo do autor conhecido e provido.
Sentença reformada. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Junior Lopes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada pelo Apelante, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ação: o autor, em síntese, que é segurado do Regime Geral Previdência Social, tendo recebido benefício previdenciário do auxílio-doença, que foi cessado em 16/04/2012, em razão de um acidente de trabalho, o qual ocasionou fratura do tornozelo esquerdo NB 549.027.263-1.
Afirma que a autarquia ré deveria ter concedido o benefício de auxílio acidente, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Sentença: o juízo a quo julgou o pleito nos seguintes termos (Id. 23026585): "Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, observado a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De logo, esclareço que a autarquia-ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária.
Em seguida, decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ.".
Realizada perícia médica judicial (Id. 23026560).
Recurso de Apelação do autor (Id. 23026589): o autor pugna pela reforma parcial da sentença para conceder em favor do apelante a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §3º do CPC.
Sem Contrarrazões Recursais, embora o INSS tenha sido devidamente intimado, conforme certidão de Id. 23026598.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 24422657): o entendimento do Ministério Público é no sentido de que sobre o mérito recursal não se faz necessária a intervenção do Parquet, haja vista a inexistência de interesse público a ser amparado, razão pela qual se opina pelo prosseguimento do feito nos moldes legais, É o relatório.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
De início, o juízo a quo determinou a Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do referido dispositivo legal nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Segue precedente do STJ nesses termos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo como disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1542426/MG Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) Ao analisar os autos, percebe-se que o proveito econômico obtido pelo autor é inferior ao importe de 1.000 (mil) salários-mínimos, demonstrando que não é possível o duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC, em especial, considerando o valor atribuído à causa (R$ 47.597,16).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste e.
TJCE (com destaques): PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOPERICIAL.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO.
CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE REMOTA DE REABILITAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS COM BASE NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E, A PARTIR DE 09/12/2021, COM BASE NA TAXA SELIC, ANTE A NOVA DETERMINAÇÃOA PARTIR DA EC 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
APELO DO INSS DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. 1.
A Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 2 (...) 6.
Em razão do valor de alçada e do proveito econômico, a remessa necessária não deve ser conhecida.
Recursos conhecidos, para negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer dos recursos de apelação, todavia, para negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0006274-62.2013.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) Reporto-me, igualmente, a julgamento proferido em caso semelhante, de minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, qual seja: Apelação/Remessa Necessária nº 0001077-96.2018.8.06.0090, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023.
A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior de Justiça, sob regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil".
Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie.
Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me ao que fora devolvido para discussão em sede de apelo.
Conheço do apelo, pois presentes os requisitos de admissão.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Em sede de sentença, o juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, o autor, ora apelante, alegou que nas sentenças condenatórias os honorários serão arbitrados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Diante disso, requer que a sentença seja reformada, a fim de conceder em favor do apelante a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o art. 85, §3º do CPC.
Pois bem.
A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao previsto no art. 85, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Diante disso, ressalte-se que as verbas sucumbenciais somente serão fixadas sobre o valor da causa na hipótese de não haver a possibilidade de definição, o que não é o caso. Isto porque o ente autárquico foi condenado à concessão de auxílio-acidente do autor desde o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, observado a prescrição quinquenal, o que deverá ser consolidado quando se apurar o valor da condenação. Esse Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, vem compartilhando o mesmo entendimento, in verbis, com destaques: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61 e 62 DA LEI Nº 8.213/91.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA QUE FIXOU AS VERBAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONTRADIÇÃO SANADA.I.
Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.II.
Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.III.
Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015).
Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).IV.
Como noticiado no relatório, inicialmente busca a embargante suprir vício relacionado à fixação dos honorários sucumbenciais.
No que concerne às verbas honorárias, compulsando a sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, (ID 7667012), percebe-se que o valor dos honorários será apurado na liquidação do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV), não havendo nenhuma menção ao valor da causa.
Isto porque o ente autárquico foi condenado à concessão de aposentadoria por invalidez da autora desde a data de cessação indevida do auxílio doença acidentário (05.06.2009), o que deverá ser consolidado no momento em que se apurar o valor da condenação.V.
Por fim, ressalte-se que as verbas sucumbenciais somente serão fixadas sobre o valor da causa na hipótese de não haver a possibilidade de definição, o que não é o caso.
Desse modo, há de se reconhecer a contradição do julgado quanto ao ponto, devendo a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) serem sobre o valor da condenação.VI.
Assim, entendo que a pretensão da embargante merece ser acolhida, verificada a contradição ora relatada.(APELAÇÃO CÍVEL - 00363629420128060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) In casu, o juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao causídico da parte apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa quando, na realidade, a base de cálculo deve ser o valor da condenação. Assim, a sentença deve ser modificada para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja sobre o valor da condenação.
Outrossim, observa-se que - sendo ilíquida a sentença - deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC1, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111/STJ2.
Em razão disso, o referido ato judicial deverá ser modificado de ofício, sem que se configure reformatio in pejus, posto que se trata de matéria de ordem pública.
Ademais, acerca das custas, a autarquia previdenciária é dispensada de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº16.132/20163.
Por fim, em relação aos consectários legais aplicáveis na atualização do débito a ser apurado na liquidação da sentença, impõe-se a complementação da sentença de ofício - por serem matéria de ordem pública - para que os valores da condenação sejam atualizados seguindo os termos do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.1464) até 08/12/2021 e, após, do art. 3º da EC nº 113/20215 Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, não conheço da Remessa Necessária e conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios que deve ser em fixado sobre o valor da condenação.
Determino, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, e, a contar de 09 de dezembro de 2021, adote-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas por parte do INSS. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] 2 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 3 Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [...] 4 REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018. 5 Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25727343
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30/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de JUNIOR LOPES DA SILVA - CPF: *24.***.*10-10 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947574
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254177-16.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947574
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02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947574
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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