TJCE - 3001082-77.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 05:05
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:22
Decorrido prazo de VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SENA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152692340
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152692340
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152692340
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152692340
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152692340
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152692340
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001082-77.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE SENA RECLAMADO: TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros JOSE FERREIRA DE SENAA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que em 14/03/2022 negociou com a loja ré a compra de um veículo Ford Ecosport, entregando como parte do pagamento seu antigo carro, um Ford New Fiesta, além de realizar um PIX de R$ 31.000,00 e pagar R$ 1.240,00 por meio de nota promissória. O veículo antigo ficou sob responsabilidade da loja, que não realizou a transferência de propriedade no prazo legal de 30 dias. Sem o conhecimento do autor, o carro foi vendido a um terceiro, que cometeu uma infração de trânsito em 26/04/2022. A multa e os pontos foram atribuídos ao autor, gerando prejuízos financeiros e morais.
Apesar de notificar a loja, o autor teve que tomar todas as providências por conta própria, inclusive idas ao órgão de trânsito.
Todavia, o pedido de transferência da infração foi negado porque a CNH do novo condutor estava vencida. Diante da negligência da loja ré e da ausência de solução, o autor ajuizou a presente ação pedindo indenização por danos materiais, morais e pela perda de tempo útil, além de requerer que não sejam atribuídos a ele quaisquer débitos ou pontos relacionados ao veículo a partir da data da venda. Em contestação, ID: 67026469, a Reclamada nega as acusações feitas pelo autor, afirmando que sempre agiu com boa-fé e não cometeu qualquer ato de negligência ou causou dano material ou moral.
Contesta a versão dos fatos apresentada na inicial, declarando que o negócio foi realizado corretamente e que não há motivo para rescisão contratual nem para indenização. Segundo a empresa, em 14/03/2022, o autor comprou um Ford Ecosport, entregando seu Ford Fiesta como parte do pagamento.
No entanto, ele não entregou o DUT nem outorgou procuração, comprometendo-se a fazê-lo depois. A ausência do documento de transferência, segundo a ré, foi culpa exclusiva do autor, que inclusive registrou boletim de ocorrência em 2023 relatando a perda desse documento. A empresa afirma que revendeu o veículo do autor a um terceiro por meio de outra loja (Rodocar Veículos) e que a transferência do veículo foi formalizada corretamente, com reconhecimento de firma e comunicação ao DETRAN. Por isso, o carro não está mais em nome do autor, e ele não deveria ser responsabilizado por multas posteriores. Quanto à multa recebida, a ré afirma que ajudou o autor a tentar transferir os pontos, mas o pedido foi negado porque o próprio autor estava com a CNH vencida, sendo esse mais um indicativo de sua responsabilidade. A empresa conclui que não houve qualquer falha de sua parte, que o negócio foi encerrado corretamente, devendo a ação ser julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica, ID: 78166479. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. MÉRITO Alega o autor que vendeu seu veículo à empresa ré, porém a não transferência imediata da titularidade resultou em multa de trânsito indevidamente lançada em seu nome.
Dessa forma, pleiteia indenização por supostos danos materiais e morais. Após a fase inicial, verificou-se ausência de citação válida do corréu FRANCISCO DE ASSIS, o que gerou desdobramentos processuais que agora serão devidamente analisados. I - Extinção do processo em relação ao corréu FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES MAIA No compulsar dos autos, observo que durante a tramitação do feito, foi determinada a expedição de carta precatória para citação do réu FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES MAIA.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento, diante da inexistência do réu no endereço indicado. Intimado, o autor requereu dilação de prazo para localizar novo endereço, alegando dificuldades pessoais. O pedido foi indeferido, pois não se demonstrou esforço concreto e diligente para localizar o corréu, conforme exige o princípio da efetividade da jurisdição. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para viabilizar a citação válida, e da ausência de prosseguimento quanto a esse réu, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao referido corréu, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. II - Análise do mérito quanto à empresa ré TEIXEIRA & VASCONCELOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA No compulsar dos autos, verifico que o promovente vendeu, em 14/03/2022, seu veículo (Ford Fiesta, placa PGX 1775) à empresa ré, que por sua vez o revendeu, por meio de empresa parceira, em 20/04/2022, ao corréu Francisco de Assis. Observo ainda que a infração de trânsito que originou a multa questionada ocorreu em 26/04/2022 (ID: 34577974). O autor sustenta que, como a titularidade do veículo ainda constava em seu nome, a multa foi atribuída a ele, o que teria lhe causado abalo moral e prejuízo material. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que, à época da infração, o veículo já havia sido negociado pela empresa ré com o corréu Francisco, que era o real condutor e possuidor do bem. Embora seja de responsabilidade do comprador efetuar a transferência no prazo de 30 dias, cabe também ao vendedor comunicar a venda ao órgão de trânsito, conforme previsão do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob pena de continuar responsável pelas penalidades impostas ao veículo, o que não restou comprovado que tenha sido feito pelo autor em momento tempestivo, ou seja, antes da multa aplicada. Cito: Art. 134 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Vejamos Jurisprudência em caso similar: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTOR - Não acolhimento - Ausência de transferência de propriedade do automóvel para o nome do comprador - Incidência dos artigos 123, § 1º do CTB c.c. artigo 134 do mesmo diploma - Embora o comprador tenha a obrigação de transferir o veículo adquirido para o seu nome, no prazo de 30 dias, também compete ao vendedor comunicar a venda no mesmo prazo - Pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais - Descabimento - Pleito indenizatório bem afastado em primeiro grau - Trinômio caracterizador da responsabilidade civil não demonstrado no caso em tela - Sentença mantida integralmente nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E .
Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10297892420238260001 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/10/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Ainda assim, não há elementos nos autos que evidenciem qualquer conduta culposa ou omissiva da empresa ré que configure ato ilícito passível de indenização. A responsabilidade pela autuação ocorrida após a venda direta ao terceiro (Sr.
Francisco) não pode ser atribuída à empresa ré, que comprovou a realização do negócio e o preenchimento dos documentos necessários à transferência. A responsabilidade pela infração é exclusiva do condutor à época do fato, e a empresa intermediária da venda, neste caso, não pode ser responsabilizada por multa que decorreu do uso do veículo após a alienação a terceiro. Importante destacar que, conforme documentos constantes nos autos, à época do requerimento de transferência da pontuação da multa, a CNH do autor encontrava-se dentro do prazo de validade, o que afasta a alegação da ré de que o indeferimento tenha ocorrido por vencimento do documento de habilitação do promovente.
Todavia, tal fato leva a crer que o indeferimento do pedido de transferência dos pontos decorreu de falhas imputáveis exclusivamente ao condutor do veículo no momento da infração, ou seja, ao corréu Francisco de Assis Fernandes Maia. Ainda assim, não se pode atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré TEIXEIRA & VASCONCELOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, que demonstrou ter prestado auxílio ao autor na tentativa de solucionar a questão administrativa, agindo de boa-fé e dentro dos limites de sua atuação comercial. Outrossim, observa-se que o autor não comprovou o efetivo pagamento da multa decorrente da infração de trânsito, limitando-se a juntar aos autos apenas a notificação da autuação (ID: 34577973).
Não foi apresentada qualquer guia de recolhimento devidamente quitada ou recibo de pagamento, ônus que lhe competia, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há nos autos prova de que o autor tenha arcado com o valor da multa, o que enfraquece sua pretensão indenizatória por supostos danos materiais. Ademais, como é de conhecimento geral, não é possível a transferência de propriedade de veículo junto ao órgão de trânsito sem a quitação de eventuais multas e encargos, o que impede ao juízo aferir se a penalidade foi quitada pelo autor ou por terceiro, no momento da regularização da titularidade do veículo, o que impede o acolhimento do pedido de ressarcimento. No mais, o promovente não apresentou provas de que houve anotação de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, sendo inclusive demonstrado nos autos que não há pontuação registrada em seu prontuário (ID: 67027629). Portanto, não há qualquer comprovação de dano material efetivo ou abalo moral indenizável em relação a empresa ré TEIXEIRA & VASCONCELOS. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, em relação a ré TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em relação ao réu FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES MAIA, ante a inércia do autor em apresentar novo endereço ou requerer providência útil à sua citação válida. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
05/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152692340
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05/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152692340
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05/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152692340
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30/04/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135878140
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135878140
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3001082-77.2022.8.06.0009 DESPACHO INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo requerente, conforme ID:131416950, para a localização do réu FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES MAIA.
A Lei nº 9.099/95, em seus artigos iniciais, estabelece o princípio da celeridade processual, com o objetivo de garantir a resolução rápida e eficaz dos conflitos.
A citação, sendo ato essencial para o andamento do processo, deve ser realizada de maneira eficaz e dentro de prazos razoáveis, de modo a não prejudicar o regular trâmite processual.
Apesar das alegações de dificuldades na localização do réu, o princípio da efetividade da jurisdição exige que as partes se empenhem diligentemente para garantir a continuidade do processo.
A simples menção a dificuldades, sem a demonstração de esforços concretos e suficientes para a localização do réu, não justifica o atraso indefinido da tramitação processual.
Encaminhem-se os autos para a fila de julgamento, no estado em que se encontra o processo.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Respondência) -
21/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135878140
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13/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127282362
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127282362
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03/12/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127282362
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28/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89767969
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89767969
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3001082-77.2022.8.06.0009 DESPACHO Diante da devolução inexitosa da carta precatória de id 71233187, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito com relação à parte não citada SR. FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES MAIA, sob pena de extinção com relação ao mesmo e prosseguimento da ação. Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89767969
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23/07/2024 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:54
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:16
Audiência Conciliação não-realizada para 31/07/2023 10:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 23:46
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2023 16:49
Desentranhado o documento
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06/06/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3001082-77.2022.8.06.0009 Autor: JOSE FERREIRA DE SENA Reu: TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 31/07/2023 10:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 13 de abril de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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13/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2022 02:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SENA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 21:51
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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