TJCE - 0226924-87.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 04:15
Decorrido prazo de YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160355277
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226924-87.2021.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Provas em geral] Autor: VIVIANE FERRER ALMADA RODRIGUES Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL SM LP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA; movida por VIVIANE FERRER ALMADA RODRIGUES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SM LP, alegando o seguinte: A promovente tem como objetivo obter documentos que entende essenciais à sua defesa em ação de execução movida pelo requerido, que tramita na 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, sob o nº 0208522-65.2015.8.06.0001.
Na referida ação executiva, o demandado afirma ter adquirido, por meio de contrato de cessão, diversos títulos oriundos de operações comerciais firmadas com a empresa CMC Serviços Terceirizados Ltda, dos quais um deles, inadimplido, teria sido emitido contra a CAGECE, com lastro no contrato nº 053/2014 e nas notas fiscais nºs 4658, 4660, 4665 e 4666.
Em garantia, foi emitida nota promissória no valor de R$ 500.000,00; avalizada, dentre outros, pela ora autora.
Alegando ausência de documentos comprobatórios essenciais no processo executivo, notadamente os que demonstrariam a efetiva cessão dos créditos e a validade dos títulos, a promovente encaminhou notificação extrajudicial ao promovido, solicitando, sem sucesso, a apresentação de diversos documentos, dentre eles os contratos de cessão, os títulos negociados, as comunicações de cessão, comprovantes da prestação de serviços entre a CMC e a CAGECE, bem como documentos que atestem a legalidade da operação.
Diante da inércia do acionado, ajuizou a presente ação com o fim exclusivo de produzir prova documental antecipada, a fim de resguardar seu direito de defesa na demanda executiva.
Fundamentou o pleito apontando o cabimento da produção antecipada de prova com o fim de justificar ou evitar ação futura.
Requereu, ao final, a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a determinação para que o promovido exiba os seguintes documentos: (I) Apresentar Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e Outras Avenças rubricado e assinado pela CMC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; (II) Apresentar todos os termos de cessões firmados entre CMC (Cedente) e FIDC SM LP (Cessionário) firmados durante todo o período de atividade mercantil, sem descuido daqueles relacionados ao contrato de nº 053/2014; (III) Cópia de todos os títulos operados pela CMC (Cedente) junto ao FIDC SM LP (Cessionário), sem descuido daqueles relacionados ao contrato de nº 053/2014; (IV) Cópia de todas as comunicações de cessões das operações realizadas pela CMC (Cedente) junto ao FIDC SMLP (Cessionário), sem descuido daqueles relacionados ao contrato de nº 053/2014; (V) Cópia das medições e (ou) qualquer documento que o valha inclusive, mas, não limitando-se a correspondências eletrônicas, que comprovam a realização dos serviços realizados pela CMC (Cedente) junto à CAGECE (sacado), necessária a validade e higidez dos títulos - Duplicatas mercantis em razão de sua natureza causal; (VI) Cópia da Legislação, Resolução e (ou) Normativo da CVM que autorize FIDC's a cobrança de juros compostos de 1% (um por cento) ao dia; (VII) Apresentar cópia da Legislação que autoriza a cessão onerosa de direitos creditórios junto a sociedades de economia mista, atestando ainda, na condição de administradora do FIDC SM LP, a regularidade das aquisições dos títulos adquiridos onerosamente pelo Cessionário, estes emitidos contra CAGECE; (VIII) Apresentação de parecer de auditoria de lastro a ser realizado junto aos títulos adquiridos pelo FIDC SM LP do Cedente CMC Serviços, emitidos por pela Administradora SOCOPA em razão de suas obrigações legais junto a CVM, sem descuido daqueles relacionados ao contrato de nº 053/2014; c) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A decisão de id. 116627332 indeferiu a justiça gratuita à requerente e, em seguida, foram recolhidas custas iniciais, como comprovado na petição e documentos de id. 116627334 e seguintes.
O despacho de id. 116627337 determinou a citação.
Na contestação de id. 116627350 a promovida suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir/processual.
Na disposição fática, confirmou que, de fato, moveu ação de execução contra a empresa CMC Serviços Terceirizados Ltda., Viviane Ferrer Almada Rodrigues, Samuel Araújo Diniz Filho e Marcelo Pereira D'Alencar, em razão do inadimplemento de títulos oriundos de cessões firmadas com a CMC, os quais apresentavam vícios de origem, por não representarem créditos efetivos.
Em decorrência disso, foi emitida a nota promissória objeto da execução, cujo valor atualizado à época era de R$ 1.115.048,56, sendo os executados devedores solidários.
Afirma que a promovente reconheceu voluntariamente a dívida no processo executivo, embora não tenha realizado o pagamento.
Ressalta ainda que a execução foi posteriormente extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela acionante.
No tocante à presente ação, a demandada alega que a demandante já havia enviado notificação extrajudicial em novembro de 2020, requerendo a apresentação de diversos documentos, e que a notificação foi respondida em 06 de janeiro de 2021, com a disponibilização parcial da documentação solicitada.
Sustenta que parte dos documentos não poderia ser fornecida por impossibilidade técnica ou legal.
Ao final requereu: a) o acolhimento da preliminar suscitada, b) subsidiariamente, que o pedido autoral seja julgado improcedente, c) a condenação da parte ré ao pagamento do ônus sucumbencial, d) a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimada a apresentar réplica, a demandante manteve-se inerte, manifestando-se posteriormente apenas na petição de id. 116627357; informando não ser cabível a apresentação de defesa/ recurso e que a acionada não apresentou as provas solicitadas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar.
Decido.
De plano, vale elucidar o procedimento da produção antecipada de prova.
A pretensão possui respaldo no art. 381 e seguintes do códex processual em capítulo dedicado a provas.
Embora não seja mais disciplinado como procedimento cautelar (como era no código de 73) a jurisprudência é ampla em admitir como ação autônoma; contudo, tendo características específicas.
Seguem os dispositivos pertinentes Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
O STJ entende que pode ter natureza cautelar, devido à urgência, quando com cabimento no inciso I, do art. 381, ou natureza satisfativa no cabimento dos incisos II e III (REsp 2103428 SP 2023/0158869-1).
Em princípio e na regra geral, não se tem caráter contencioso e não se tem análise meritória (art. 382, §2º, do CPC), tendo como fim apenas a homologação da prova produzida em juízo e por consequência inexiste condenação em ônus sucumbencial.
A ausência de litígio o que se coaduna com a regra do art. 342, § 4º, do códex que prediz que não se admitirá defesa/recurso, salvo contra a decisão.
Contudo, à luz do contraditório e ampla defesa, a corte cidadã possui interpretação permitindo a defesa quando pertinentes questões de ordem pública compatíveis com o procedimento em questão da produção antecipada de prova.
Eis julgado exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DEFESA E RECURSO .
POSSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS.
RECURSO PROVIDO. 1 .
A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2.
No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos .
Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas. (STJ - AgInt no AREsp: 1948594 MG 2021/0233054-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Vale elucidar ainda que a exibição de documentos, pode ser manejada pelo presente procedimento específico de produção de antecipada de provas (arts. 381 a 383) e sob as características acima especificados, ou pelo procedimento comum cível do art. 318 com disposições específicas do art. 396 e seguintes, situação em que se tem plena a ampla defesa e eventual pretensão condenatória da obrigação de fazer de exibir documentos.
Segue julgado explicativo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS .
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts . 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes) . 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4 .
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381 . 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2 .1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4 .2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5 .
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Em conseguinte, tem-se que o rito adotado foi o da produção antecipada de prova fundada no direito à prova com vistas a justificar ou evitar possível ação (art. 381, III).
Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, a demandada alega que já havia apresentado a pretendida documentação de forma administrativa à demandante em resposta à notificação que lhe foi originalmente enviada.
Em que pese a alegação, esta teria cabimento apenas caso adotado o procedimento comum cível, não comportando análise no procedimento da produção antecipada, visto que necessita análise e estudo meritório o que, como já explanado, não tem lugar no presente feito. Feitas as supracitadas digressões, passo a analisar caso concreto.
A inaugural explicitou a documentação que se pretendia como prova, sendo em resumo (I) termos de cessão entre a CMC e a FIDC relacionados ao contrato nº 053/2014, (II) títulos operados peal CMC cedidos FIDC relacionados ao contrato nº 053/2014, (III) comunicação de cessões dos títulos cedidos pela CMC a FIDC relacionados ao contrato nº 053/2014, (IV) documentos que comprovem a realização de serviços da CMC a CAGECE, (IV) ato normativo que autorize a FIDC a cobrança de juros composto, (V) ato normativo que autorize a FIDC a receber títulos de crédito de sociedade de economia mista e (VII) parecer de auditoria emitido por auditoria escopa sobre os título que foram cobrados.
A promovida, por sua vez, embora tenha apresentado contestação suscitando questões de ordem pública, apresentou parte da documentação requisitada.
Deixou de apresentar parte da documentação sob a alegação da impossibilidade de fazê-lo.
A documentação parcial apresentada foi colacionada, respectivamente, no id. 116627351 (I), id. 116627345 (II) e id. 116627347 (III).
Sem adentrar no mérito da causa, entendo que a acionada apresentou suficientemente a documentação pleiteada dentro de suas possibilidades.
Vide julgado exemplificativo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PERÍCIA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A ação cautelar de produção antecipada de prova tem por fim resguardá-la materialmente para uso em processo futuro.
Neste tipo de cautela, o Juiz não examina mérito, apenas verifica a regularidade do processo, as condições da ação e, se for o caso, homologa a prova produzida. 2- As conclusões do laudo pericial devem ser objeto de insurgência na ação em que for utilizada, até porque dita prova não vincula o Julgador. (TJMT. 0003650-11.2007.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 12/03/2020) A acionante, mesmo oportunizada a se manifestar sobre ditos documentos, genericamente apenas informou que não foram apresentadas as provas pretendidas, tampouco manifestou-se sobre a impossibilidade de apresentação dos documentos faltantes. É bem verdade que esta última faculdade não era possível, visto não ter sido empregado o procedimento comum cível com aplicação do dispositivo do art. 398, parágrafo único, do CPC relativo à exibição de documentos.
Dessa forma, tem-se cumprida a medida satisfativa, com a consequente homologação da prova.
Sobre os honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da ação sem caráter contencioso, vez que apresentada a documentação sem resistência, e sem cabimento a preliminar suscitada, inexiste sucumbência e, portanto, indevidos honorários sucumbenciais a quaisquer das partes.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" . 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1687787 SP 2020/0080443-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (grifos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração . 2.
A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3 .
No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1603296 SP 2019/0310211-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) (grifos).
Isto posto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes arts. 485, X, e 382, §2º, ambos do CPC.
Custas remanescentes a cargo da autora, se houver.
Sem honorários sucumbenciais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160355277
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01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160355277
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22/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:15
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 15:09
Mov. [39] - Mero expediente | Ao gabinete para realizar a atualizacao do advogado, conforme requerido em peticao as pags. 125/26. Expedientes necessarios.
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25/09/2024 17:39
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 15:08
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328874-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 15:03
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09/05/2024 14:48
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 15:31
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2024 08:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874761-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 08:23
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06/02/2024 09:45
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Intime-se a autora, pessoalmente e por mandado, para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao da acao por abandono, nos termos do art. 485, III e 1,
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05/02/2024 14:21
Mov. [32] - Conclusão
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19/01/2023 11:05
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818857-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 10:59
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01/11/2022 14:28
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2021 21:25
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0664/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
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18/11/2021 09:48
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0664/2021 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Tobias Barreto (OAB 6853/PB)
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18/11/2021 09:13
Mov. [27] - Documento Analisado
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12/11/2021 20:07
Mov. [26] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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04/11/2021 17:54
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02414222-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2021 17:32
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11/10/2021 16:15
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/10/2021 16:14
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2021 00:34
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
-
13/09/2021 14:51
Mov. [21] - Certidão emitida
-
13/09/2021 14:12
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
13/09/2021 13:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 13:21
Mov. [18] - Documento Analisado
-
10/09/2021 18:12
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 13:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02295306-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/09/2021 11:35
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09/09/2021 10:05
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/09/2021 atraves da guia n 001.1266386-75 no valor de 96,03
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06/09/2021 16:35
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1266386-75 - Custas Iniciais
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16/08/2021 21:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0347/2021 Data da Publicacao: 17/08/2021 Numero do Diario: 2675
-
13/08/2021 01:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 14:44
Mov. [11] - Documento Analisado
-
05/08/2021 19:25
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 18:36
Mov. [9] - Conclusão
-
25/05/2021 18:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02075592-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/05/2021 17:51
-
20/05/2021 18:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02066749-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/05/2021 17:48
-
06/05/2021 21:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2021 Data da Publicacao: 07/05/2021 Numero do Diario: 2604
-
05/05/2021 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 16:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/04/2021 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2021 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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