TJCE - 3005325-70.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170399550
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170399550
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170399550
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170399550
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170399550
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170399550
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27/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 3005325-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]Requerente: AUTOR: ROSA MARIA SOUSA MORENO MOTARequerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11/09/2025, às 14h, na Sala de Audiência do CEJUS, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4 - A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 2025-08-25.
Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
26/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170399550
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26/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170399550
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26/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170399550
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26/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:56
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOUSA MORENO MOTA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 164232428
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005325-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: ROSA MARIA SOUSA MORENO MOTA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSA MARIA SOUSA MORENO MOTA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que solicitou a contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO SANTANDER, porém, na ocasião, foi induzida pelo atendente a firmar outro contrato com o BANCO BMG, referente a um cartão de crédito consignado, sob a justificativa que essa segunda contratação era obrigatória para que o empréstimo fosse autorizado.
Prossegue discorrendo que as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado (RCC) se iniciaram em junho/2024, no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), totalizando R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais relativos ao cartão de crédito consignado.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores cobrados e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, extrato de empréstimo consignado e histórico de créditos, IDs 160993041, 160993042, 160993043. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que não houve contratação do cartão de crédito consignado, sendo necessária dilação probatória, visto que a autora alega vício no negócio jurídico.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurarão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), bem como acostar eventuais comprovantes de transferência de disponibilização de valores em prol da parte requerente, dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164232428
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09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164232428
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09/07/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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