TJCE - 3002009-08.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28199340
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28199340
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3002009-08.2023.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: MARIA BOSCO ARAUJO VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Tauá, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da Ação de Cobrança de nº. 3002009-08.2023.8.06.0171, ajuizada por Maria Bosco Araújo Veras em desfavor da Municipalidade, julgou procedente o pleito formulado na inicial, nos seguintes termos: "Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 04/05/2006 a 04/05/2016, total de 09 (nove) meses, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento, ou seja, 23 de janeiro de 2019 e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação." Em seu apelo (ID 28030367), a Municipalidade sustenta, em suma, não haver previsão legal para a conversão pleiteada, bem como não existir demonstração do cumprimento das condições necessárias à concessão do pretendido benefício, aduzindo, por complemento, que foi a recorrida quem se quedou inerte e deixou de pedir o benefício da concessão da licença-prêmio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Com Contrarrazões (ID 28030371), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Deixo de remeter os autos à douta PGJ, já que os autos versam sobre demanda com interesse meramente patrimonial e ser de conhecimento o posicionamento do órgão ministerial quanto à desnecessidade de sua intervenção nestas hipóteses, à luz da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório, no seu essencial. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, quando a matéria versada já tenha sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de decisão vinculante do STJ em sede de recurso repetitivo, de Súmula deste Sodalício, assim como de reiterados julgamentos no âmbito das Câmaras de Direito Público, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos acima expostos. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, a apelação. III - Caso em exame e questões em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença proferida que julgou procedente o pleito formulado na inicial, condenando a municipalidade a pagar, em pecúnia, licença-prêmio não gozada pela parte autora. Em seu apelo, a Municipalidade defende, em síntese, não haver previsão legal para a conversão pleiteada, bem como não existir demonstração do cumprimento das condições necessárias à concessão do pretendido benefício, aduzindo, por complemento, que foi a recorrida quem se quedou inerte e deixou de pedir o benefício da concessão da licença-prêmio. Desse modo, a questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, a partir da aposentadoria da parte autora, ora apelada. IV - Razões de decidir Indo direto ao ponto, verifica-se que o artigo 99 da Lei Municipal nº. 791/1993 - Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Tauá, garantiu aos servidores a concessão de licença-prêmio de três meses após implementação de cinco anos de exercício. "Lei Municipal nº 791/1993 - Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração." (Destaquei) Da redação prevista pela lei em destaque, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra.
O diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. No caso concreto, a demandante provou sua condição de servidora aposentada, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que o Município não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. Em verdade, compulsando os autos, verifica-se que a demandante é servidora da municipalidade desde 2001, permanecendo em exercício até o ano de 2017, quando adquirido o direito ao gozo de aposentadoria, conforme documentação anexada. Assim sendo, tenho que a parte autora logrou êxito em demostrar seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por seu turno, repita-se, a municipalidade não demostrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, vez que defendeu inexistir legislação suficiente para a conversão em pecúnia da licença prêmio prevista no Regime Jurídico Único do Município de Tauá. A Municipalidade, de outra banda, não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, limitando-se a alegar que os requisitos não foram cumpridos e tentando atribuir à parte autora o ônus probatório que era da municipalidade (fato impeditivo à concessão da licença), de forma de que não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme expõe o art. 373, II, CPC. Para além, diferentemente do que argumenta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ.
REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). E, no mesmo sentido, essa Corte de Justiça editou a Súmula 51, que diz: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Seguindo esse entendimento, vejamos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça em situações relacionadas ao Município apelante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo da apelação, conforme todo o exposto, deveria o recorrente ter formulado de forma autônoma, razão pela qual resta prejudicada sua apreciação. 2.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que o autor, ora apelante, foi servidor público do Município de Tauá a partir de 01/08/2005 e se aposentou em 21/02/2018, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 3.
Entendo que faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria (2018), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Registro que a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0051392-74.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
TEMA 516, DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, servidora pública aposentada do Município de Tauá/CE, possui direito ao abono em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, observada a prescrição quinquenal. 2.
No que concerne ao prazo prescricional para pleitear o direito a indenização referente às licenças-prêmio não gozadas, considera-se como termo inicial, para a contagem da prescrição quinquenal, o ato de homologação da aposentadoria da servidora, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 516/STJ). 3.
No caso dos autos, quanto à data do ato de aposentação, é fato incontroverso que esse se deu em 3 de fevereiro de 2009 (fls. 18/22).
Nessa toada, é inquestionável a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, posto que a ação foi somente ajuizada em 4 de fevereiro de 2020, ou seja, 11 (onze) anos após a aposentadoria da servidora, ora apelante. 4.
Ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0030158-70.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
AUTORA QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA E NUNCA GOZOU DO BENEFÍCIO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o ente público apelante a reforma da sentença que concedeu à autora, que é servidora pública municipal aposentada, o direito à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não fruídas quando a autora se encontrava em atividade. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3 - Nos termos da Súmula nº 51 do TJCE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4 - Na hipótese, uma vez que a autora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia, sendo este devido desde a data da criação da vantagem, em setembro de 1993, até o término das atividades da autora enquanto servidora, em junho de 2018, totalizando quatro quinquênios completos de período aquisitivo e, assim, 12 (doze) meses de licença-prêmio. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (TJCE, Apelação Cível - 0051788-51.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Desse modo, corroboro com entendimento adotado pelo Juízo de planície no sentido de julgar procedente a pretensão autoral quanto ao direito de conversão da licença prêmio não gozada, por força da aposentação da servidora pública municipal. À vista de tais fundamentos, o julgamento monocrático da questão colocada em destrame é providência imperativa, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c com a Súmula nº. 51 deste egrégio e Súmula nº. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. V - Dispositivo Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, na forma do art. 932, inciso IV, "a" do CPC c/c a Súmula nº. 51 deste egrégio e Súmula nº. 568 do STJ, nos termos expendidos nesta manifestação. De ofício, ajusto o comando adversado tão somente para determinar que os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema 905 do STJ até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/20211, nos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
12/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28199340
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11/09/2025 15:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 10:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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