TJCE - 3038585-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162548327
-
09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida por Francisco Neyrivan de Sousa Pereira, em face do requerido Estado do Ceará nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio moradia para cargo de carreira integrante da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 130797080), em que alega, em síntese, prescrição do fundo de direito e que o auxílio-moradia só se aplica aos servidores que exercem suas atividades em delegacias fora da região metropolitana.
A parte autora apresentou Réplica (ID 131460892), em que reforça os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 150925367) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte requerente, que possui cargo de auxiliar de perícia, fazer jus ao recebimento ao benefício de moradia previsto no art. 6º do Estatuto da Polícia Civil, Lei nº 14.112/08: Art. 6º: A indenização de moradia, prevista no art. 86 da lei n.º: 12.124/93, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza. Parágrafo único: A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
A Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE é órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei Estadual 14.055/2008, a qual incumbe a execução das atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, e, ainda, os serviços de identificação civil e criminal, e de apoio à atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, dentre outras.
O cargo de perito criminal está inserido na Estrutura do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, pertencente à PEFOCE, conforme o art. 2º da Lei Estadual 15.014/2011, nesse sentido, verbis: Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária -APJ, criado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034,de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
Ademais, a própria Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 178, § 2º, determina que a PEFOCE, para fins funcionais, será considerada parte integrante da Polícia Civil estadual, ipsis litteris: Art. 178.
Omissis. [...] § 2.º A Perícia Forense do Estado do Ceará Pefoce, exclusivamente para efeitos funcionais, não previdenciários, dos ocupantes de cargos ou funções integrantes de seu quadro, será considerada parte integrante da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado, sendo dirigida pelo Perito-Geral da Perícia Forense, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, e garantida a sua autonomia administrativa e financeira, inclusive mediante dotação orçamentária própria. (Inserido pela Emenda constitucional nº 115, de 05 de maio de 2022).
Desta forma, inobstante a PEFOCE constitua instituição independente, tal fato não é impeditivo para que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento conferido aos policiais civis.
Convém ressaltar que o auxílio moradia é verba indenizatória, em consequência do desempenho de atividades fora da região metropolitana de Fortaleza, devidamente previsto em lei.
Assim, uma vez cumpridos os requisitos exigidos, é devida a sua concessão pela Administração Pública.
No que diz respeito à alegação de prescrição, estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por outro lado, a Súmula nº 85 do STJ estabelece que, no caso de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente o quinquênio anterior à propositura da ação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Destarte, mister se faz estabelecer a diferença entre prescrição do fundo de direito e prescrição parcial das relações de trato sucessivo.
A primeira se caracteriza quando a pretensão diz respeito ao reconhecimento de uma situação jurídica fundamental do servidor, que fora violada pela Administração Pública, por meio de um ato de efeitos concretos que declara, ou extingue, um direito.
Por sua vez, as relações de trato sucessivo se caracterizam quando há omissão do ente público, que inviabiliza o exercício de um direito, sem que tenha havido negativa ou extinção.
Portanto, a relação jurídica permanece a mesma, de forma que o prazo prescricional se renova a cada prestação.
No caso em questão, verifica-se que, de fato, houve negativa por parte da Administração Pública, de modo que é de se reconhecer que houve prescrição do fundo de direito.
Todavia, tal prescrição é apenas parcial, atingido apenas as parcelas anteriores a 05 de maio de 2022, por força da Emenda à Constituição Estadual nº 115, que inseriu o § 2º ao art. 178, equiparando os servidores da PEFOCE a policiais civis.
Desta forma, em razão de todo o exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, opino pela procedência da presente ação, com resolução de mérito, a fim de declarar o direito ao auxílio moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008 e determinar que o requerido efetue o pagamento dos valores retroativos, a partir de 05 de maio de 2022.
Por fim, frise-se que auxílio-moradia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não sofre incidência de Imposto sobre Renda, conforme a Súmula nº 136 do STJ. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito ao auxílio moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008 e determinar que o requerido efetue o pagamento dos valores retroativos, a partir de 05 de maio de 2022, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, sem incidência de Imposto de Renda, conforme Súmula 136 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162548327
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162548327
-
08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 08:25
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3051611-22.2025.8.06.0001
Maria Rafaela da Silva Bento
Cartorio de Registro Civil de Daniel de ...
Advogado: Leticia Teodorico Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 08:55
Processo nº 3004103-93.2025.8.06.0029
Francisco Alves de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aderlanne Ferreira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:23
Processo nº 0003139-72.2018.8.06.0167
Maria Ledina Miranda Gomes
Antonio Vanderley Moreira
Advogado: Cristovao Mendes Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2018 14:28
Processo nº 3038877-39.2025.8.06.0001
Jose Milton Alves Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 11:39
Processo nº 0118397-61.2009.8.06.0001
Claudio Regis Soeiro de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2009 12:04