TJCE - 3051611-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170461874
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170461874
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3051611-22.2025.8.06.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Anulação do Registro de Casamento] Requerente: REQUERENTE: MARIA RAFAELA DA SILVA BENTO Requerido: REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE DANIEL DE QUEIROZ Trata-se de pedido de retificação de registro civil, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, formulado por MARIA RAFAELA DA SILVA BENTO (atualmente MARIA RAFAELA CHRISTENSEN), em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE DANIEL DE QUEIROZ.
A requerente pretende a retificação de seu assento de nascimento, alterando seu nome de "Maria Rafaela da Silva Bento" para "Maria Rafaela Christensen", tendo em vista sua mudança de nome ocorrida no exterior, onde reside desde 12 de março de 2010, na Suécia.
O registro de nascimento objeto da pretensão foi lavrado no Cartório de Registro Civil de Quixadá/CE - Distrito de Daniel de Queiroz.
A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE, tendo em vista a requerente não possui domicílio no Brasil, residindo no exterior (Åkersberga, Suécia).
Em 11/08/2025, o juízo 1ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza proferiu decisão interlocutória declinando da competência territorial, com os seguintes fundamentos: a) o registro foi lavrado em Quixadá/CE; b) aplicação do princípio da territorialidade; c) necessidade de observância da competência do registrador.
A decisão determinou a remessa dos autos a este juízo competente da Comarca de Quixadá/CE, por redistribuição.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Aao analisar detidamente os autos e a questão jurídica controvertida, verifico a existência de fundamentos consistentes que amparam a competência da Comarca de Fortaleza/CE para processar a presente demanda, configurando-se evidente conflito negativo de competência que deve ser suscitado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A questão central reside na interpretação do art. 109, §5º da Lei nº 6.015/73, em cotejo com as regras de competência do Código de Processo Civil.
O art. 109, §5º da Lei de Registros Públicos estabelece que "se o registro se encontrar em outra comarca, a ela será remetido o mandado para cumprimento".
A norma permite maior flexibilidade na escolha do foro.
No caso concreto, a situação apresenta nuances específicas que merecem consideração.
A requerente reside no exterior desde 2010, não possuindo domicílio no Brasil.
Sua procuradora judicial é domiciliada em Fortaleza/CE, e a tia da requerente, que gerencia suas questões pessoais no Brasil, também reside na capital cearense.
Ou seja, a parte autora optou por ajuizar a ação na Comarca de Fortaleza.
O local de lavratura do assentamento não atrai, por si só, a competência para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, cito precedentes do TJSP e deste TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Ação proposta na Comarca de São Paulo (Foro de Diadema-SP), em face do Cartório de Registro Civil de Pernambuco, no qual lavrado o assento de óbito - Autora que reside em Diadema-SP - Decisão que declinou da competência, e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru - PE.
Irresignação da autora - Acolhimento - Ação que pode ser proposta tanto no Juízo da comarca em que situado o cartório na qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor - Inteligência da Lei de Registro Públicos (art. 109, parágrafo 5º) - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMÍCILIO DO INTERESSADO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 109, § 5º, DA LEI Nº 6.015/1973.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO, COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEMANDA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PREVISÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC, VIGORANTE À ÉPOCA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2006.
LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO PARA REQUERER O REGISTRO DE ÓBITO DO GENITOR.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO EMITIDA PELO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, SUFICIENTE PARA AFERIR O EVENTO MORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] 2.
A jurisprudência pacificou o entendimento e vem aplicando, analogicamente, o disposto no artigo 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, o qual dispõe que, nas hipóteses de restauração, suprimento ou retificação de assento, a pretensão pode ser deduzida em foro diverso da lavratura do assento, admitindo o ajuizamento da ação de suprimento de óbito no foro do domicílio da pessoa interessada [...] 3.
Assim, havendo essa possibilidade do interessado eleger qual o Foro irá propor a ação visando o registro tardio do óbito, tem-se hipótese de competência relativa quanto à propositura da ação, não podendo o magistrado de ofício alterá-la, conforme preceitua a Súmula 33 do STJ: 'A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício'.
Ademais, é certo que, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
A hipótese não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.879/2024.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base nos artigos 66, inciso I c/c parágrafo único e 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 282, §1º, do Regimento Interno do TJCE.
Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente suscitação de conflito.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 27 de agosto de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170461874
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28/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:16
Suscitado Conflito de Competência
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25/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 16:09
Declarada incompetência
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11/08/2025 16:09
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167786554
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08/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167786554
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07/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167786554
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07/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164241266
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164241266
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3051611-22.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Anulação do Registro de Casamento REQUERENTE: MARIA RAFAELA DA SILVA BENTO REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE DANIEL DE QUEIROZ Vistos em despacho, Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, vale esclarecer que se trata de benefício reservado aos reconhecidamente necessitados, sendo assim deve ser evitada a concessão a quem apresente bens com valor expressivo.
Não por acaso, a Lei nº 7.510 de 04.07.1986, ao dar nova redação ao art. 4º da Lei nº 1060/50, na medida que extinguiu a exigência de apresentação de qualquer prova documental pelo postulante, estabeleceu a presunção iuris tantum para a afirmação da condição de "necessitado" feita na inicial e, pelo mesmo dispositivo, instituiu pena pecuniária a ser aplicada quando provada a falsidade da declaração. Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a possível insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, consoante o regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos (completo) perante a Receita Federal ou outra documentação suficiente a comprovar o estado de pobreza, na dicção nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.859/2010 do Estado do Ceará.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência -
14/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164241266
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09/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163666216
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3051611-22.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Anulação do Registro de Casamento REQUERENTE: MARIA RAFAELA DA SILVA BENTO REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE DANIEL DE QUEIROZ Vistos em despacho, Trata-se de ação de retificação de registro de nascimento, com fulcro nos arts. 56 e 109 da Lei de Registros públicos. O valor da causa deve ser certo e determinado, portanto, não há causa sem valor, valor inestimável, ou até mesmo "meramente fiscal" como se costuma usar impropriamente no meio forense. Deve o valor da causa refletir o benefício econômico almejado pela parte e ser fixado na forma do art. 292 do CPC.
Entretanto, há hipóteses que não se coadunam com o referido dispositivo, nas quais o valor da causa deve ser estimável.
Nesse sentido, leciona o mestre Fredie Didier Jr.: "No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)." Examinando a peça exordial, infere-se que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), distanciando-se completamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser respeitados nas ações em discussão, estabelecendo em um salário mínimo pelo menos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, estimando um valor a causa que obedeça os princípios supra referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163666216
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07/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163666216
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04/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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