TJCE - 0020982-19.2025.8.06.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:50
Decorrido prazo
-
18/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 21:26
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 16:16
Decorrido prazo
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11/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMANUELA FREIRE GONÇALVES (OAB 49004/CE), ADV: ISMAELA FREIRE GONÇALVES (OAB 41800/CE) - Processo 0020982-19.2025.8.06.0001 (processo principal 0204148-25.2023.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: B1MARIA JAIANE ARAUJO VITALB0 - Sendo assim, em obediência a todo exposto e tendo em vista que a acusada é genitora de três crianças, os menores: a) Ronni Wisley Araújo Oliveira, nascido em 11/07/2014, atualmente com 10 (dez) anos; b) Miguel Júnio Araújo Oliveira, nascido em 06/01/2016, atualmente com 08 (oito) anos; e c) Yasmin Victória Araújo de Oliveira, nascida em 30/03/2021, atualmente com 04 (quatro) anos, conforme certidão de nascimento juntada às fls. 10/12, CONCEDO A PRISÃO DOMICILIAR À SUPLICANTE MARIA JAIANE ARAÚJO VITAL, prisão esta que deve ser fiscalizada mediante aplicação de monitoramento eletrônico.
Importante ressaltar que, in casu, não se trata de aplicação da medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico prevista no art.319, IX, do CPP; no caso destes autos, a beneficiária PERMANECE PRESA e a fiscalização do cumprimento da prisão em domicílio se dará por meio do equipamento de monitoramento.
Ademais, fica a investigada proibida de usar aparelho celular ou fixo, somente podendo ausentar-se de sua residência mediante autorização judicial ou em caso de urgência ou emergência médica.
Fica a acusada proibida, ainda, de receber qualquer tipo de visita, com exceção de familiares até o 3º grau, profissionais da saúde e advogados com procuração nos autos.
Expeça-se a competente ordem de liberação (Alvará de soltura) com o respectivo mandado de monitoramento eletrônico, devendo a acusada ser imediatamente conduzida à sua residência, após a devida colocação de tornozeleira eletrônica, salvo se estiver presa por outro motivo.
Oficie-se à Central de Alternativas Penais. a fim de que tome conhecimento desta decisão e realize as medidas necessárias para a sua fiscalização.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:31
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
08/07/2025 16:31
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:27
Concedida Prisão Domiciliar
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05/06/2025 06:21
Encerrar análise
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03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:30
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:03
Documento Analisado
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30/05/2025 18:03
Expedição de .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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