TJCE - 3021741-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 15:28
Indeferido o pedido de MYCHAEL WEYNN GOMES RODRIGUES - CPF: *22.***.*26-05 (AUTOR)
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21/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:01
Decorrido prazo de THAINA SANTOS FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164190069
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11/07/2025 23:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3021741-29.2025.8.06.0001 CLASSE IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO [Imissão] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO RICARDO LOPES MATIAS AUTOR: MYCHAEL WEYNN GOMES RODRIGUES DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos, ajuizada por Francisco Ricardo Lopes Matias em face de Mychael Weynn Gomes Rodrigues, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu a propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 100.673, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, por meio de arrematação em leilão extrajudicial regularmente promovido pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro em decorrência da inadimplência do requerido, então devedor fiduciante.
Afirma que, apesar de ser o legítimo proprietário, o promovido ocupa injustamente o bem e se recusa a desocupá-lo.
A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 150361663, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, concedendo ao demandado o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária.
Expedido o respectivo mandado (ID 150908203), o oficial de justiça certificou a citação do requerido por hora certa (ID 152797029), diante da suspeita de ocultação.
O promovido, por sua vez, apresentou contestação (ID 154618874), na qual arguiu, em suma, a nulidade da citação e, como questão prejudicial, a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ações judiciais em trâmite na Justiça Federal, por meio das quais questiona a validade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial.
O promovente apresentou réplica (ID 162407011), na qual rechaça os argumentos da defesa e pugna pela procedência dos pedidos.
Posteriormente, o requerido reiterou o pedido de suspensão do feito e requereu a produção de provas pericial e testemunhal (ID 163681629).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 162848541), as partes se manifestaram. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, de sorte que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem nulidades a serem sanadas, uma vez que a alegação de vício na citação por hora certa resta superada pelo comparecimento espontâneo do requerido aos autos, que, ao apresentar sua contestação (ID 154618874), exerceu de forma plena e tempestiva o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que evidencia que o ato citatório atingiu sua finalidade essencial, de maneira que não há qualquer prejuízo processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
A controvérsia processual remanescente, levantada na petição de ID 163681629 e na contestação, cinge-se à análise da prejudicialidade externa e à necessidade de produção de outras provas.
A tese defensiva de que a presente ação deve ser suspensa até o julgamento final das ações que tramitam na Justiça Federal (Processos nº 0819739-54.2024.4.05.8100, 0811051-06.2024.4.05.8100 e 0819492-73.2024.4.05.8100) não encontra amparo legal.
A relação jurídica discutida nesta demanda é de natureza petitória e se estabelece entre o novo proprietário do imóvel, que detém título dominial válido e eficaz, e o ocupante, cuja posse se tornou injusta a partir da alienação do bem.
As discussões sobre eventuais irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, travadas entre o promovido (ex-mutuário) e a Caixa Econômica Federal, constituem relação jurídica distinta e não oponível ao autor, terceiro adquirente de boa-fé.
A legislação especial que rege a matéria é taxativa ao prever a solução para esse cenário.
O parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, estabelece que, uma vez arrematado o imóvel, as ações judiciais que versem sobre controvérsias contratuais ou procedimentais não obstarão a reintegração de posse e deverão ser resolvidas em perdas e danos.
Esse dispositivo visa proteger a segurança jurídica do arrematante de boa-fé e garantir a celeridade e eficácia do sistema de financiamento imobiliário.
A jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, de maneira que consolida o entendimento de que a existência de ação anulatória não impede a imissão na posse do arrematante.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO.
AUTORES, ORA AGRAVANTES, QUE ADQUIRIRAM IMÓVEL PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO E POSTERIOR VENDA AOS AGRAVANTES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.514/1997 .
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, CONSIDERADO, PORTANTO, COMO BEM PÚBLICO NÃO PASSÍVEL DE USUCAPIÃO.
TESE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ADOTADO PELA CAIXA .
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOPONIBILIDADE DA LIDE ANULATÓRIA AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS .
ARTIGO 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Imissão na posse (nº 0255755-77 .2023.8.06.0001) ajuizada pelos ora agravantes, indeferiu o pleito de tutela antecipada de imissão na posse sob o fundamento da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC . 2.
Conforme análise dos autos, tem-se que o imóvel, objeto da ação de imissão na posse, fora adquirido pelos agravantes por meio de contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal após esta, em razão dos atrasos de parcelas mensais, proceder com a consolidação da propriedade resolúvel em seu favor, realizando o procedimento de venda direta do imóvel aos agravantes, nos termos da matrícula do imóvel, fl 73, após leilão infrutífero. 3. É cediço que a Lei n . 9.514, de 1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, no art. 26 preceitua que "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário".
Comprovada a consolidação da propriedade, o art . 30 da Lei n. 9.514, de 1997, assegura ao "adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias" . 4.
Não se visualiza nos autos qualquer irregularidade capaz de impedir a imissão na posse do imóvel aos autores, ora agravantes, que o adquiriram de boa-fé, sendo-lhes inoponível a matéria atinente à nulidade dos procedimentos adotados pela Caixa Econômica em desfavor do agravado, atual possuidor, principalmente por inexistir nos autos qualquer decisão que importe em prejudicialidade externa à ação de imissão ajuizada.
O STJ e as Cortes pátrias também já fixaram o entendimento de que não se faz necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse em casos análogos. (REsp 1907038, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, PUBLICAÇÃO 03/08/2021). 5.
Ademais, não se evidencia ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a qualquer outro princípio constitucional decorrente do cumprimento da ordem de desocupação do imóvel em questão, porquanto, ressalta-se, foi adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, portanto, considerado como bem público para todos os fins, não sendo passível do usucapião, tornando injusta a posse exercida. 6.
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no fato de que o imóvel foi adquirido pelos agravantes em venda direta (fls . 47/63), conforme consta de contrato particular com força de escritura pública de compra e venda lavrada pelo Registro de Imóveis da 1ª Zona, Registro 16/86.537 (fls. 73).
O perigo de dano decorre do fato de que os legítimos adquirentes do imóvel, ora agravantes, não podem dele usufruir, inclusive sob pena de terem que arcar com custos de deterioração do bem somados aos de alugueres . 7.
Presentes os requisitos, é cabível a antecipação da tutela para imitir na posse de imóvel os futuros proprietários, portadores do título suficiente para transferência do domínio, ainda que não registrada a transferência no cartório imobiliário. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.724 .739 - SP (2016/0221125-7) 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634227-22.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM VENDA DIRETA.
AGRAVANTE QUE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA DECISÃO SOB FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA .
INOPONIBILIDADE DA LIDE ANULATÓRIA AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, deferiu o pleito liminar para imitir o agravado na posse do imóvel. 2 .
Conforme análise dos autos, tem-se que o imóvel, objeto da ação de imissão na posse, fora adquirido inicialmente por meio de pacto de alienação fiduciária com o Banco Bradesco S/A, ocasião em que o banco, após os atrasos das parcelas mensais, procedeu coma consolidação da propriedade resolúvel em seu favor, bem como realizou o procedimento de venda direta do imóvel ao agravado, nos termos da matrícula do imóvel, após leilão infrutífero. 3.
Em análise, não se visualiza nos autos qualquer irregularidade capaz de impedir a imissão na posse do imóvel ao autor, ora agravado, que o adquiriu de boa-fé, sendo-lhe inoponível a matéria atinente à possível nulidade dos procedimentos adotados pelo Banco Bradesco S/A em leilão, principalmente por inexistir nos autos do feito anulatório qualquer decisão que importe em prejudicialidade externa à ação de imissão ajuizada.
O STJ e as Cortes pátrias também já fixaram o entendimento de que não se faz necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse em casos análogos . (REsp 1907038, RELATORA, Ministra NANCY ANDRIGHI, PUBLICAÇÃO 03/08/2021). 4.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no fato de que o imóvel foi adquirido pelo agravado em venda direta, nos termos da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 3º Ofício de Russas/Ceará, portanto, restando o imóvel ocupado pela agravante de forma irregular.
O perigo de dano decorre do fato de que o legítimo adquirente do imóvel, ora agravado, não pode dele usufruir, inclusive sob pena de terem que arcar com custos de deterioração do bem, somados aos custos de alugueres de outro imóvel . 5.
Presentes os requisitos, é cabível a antecipação da tutela para imitir na posse de imóvel o futuro proprietário, portador do título suficiente para transferência do domínio, ainda que não registrada a transferência no cartório imobiliário.
Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1 .724.739 - SP (2016/0221125-7) 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06234330520248060000 Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (destaquei).
Além disso, o Agravo de Instrumento nº 3005674-89.2025.8.06.0000, interposto pelo requerido contra a decisão liminar, versa sobre as mesmas questões e, como é cediço, não possui, em regra, efeito suspensivo automático sobre a decisão agravada, a qual permanece hígida e eficaz.
Em sendo assim, rejeito o pedido de suspensão do processo por ausência de prejudicialidade externa que justifique a paralisação do feito, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Superadas as questões processuais, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
A matéria de mérito é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra.
Reitero e declaro a plena eficácia da decisão liminar de ID 150361663.
Em sendo assim, tendo em vista o decurso do prazo para desocupação voluntária e a recalcitrância do promovido em cumprir a ordem judicial, determino que a Secretaria expeça, COM URGÊNCIA, o competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo oficial de justiça, que fica desde já autorizado a requisitar o auxílio de força policial e a proceder ao arrombamento, se estritamente necessário para a efetivação da medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164190069
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10/07/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164190069
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10/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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02/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/04/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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