TJCE - 3000853-31.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170822748
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03/09/2025 04:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170822748
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000853-31.2025.8.06.0133 Promovente: ALAIDE FERREIRA LIMA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela Antecipada de Urgência, Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ALAIDE FERREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que a autora celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo denominado "BB Crédito Benefício", no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 154,94 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), totalizando um pagamento final de R$ 11.155,68 (onze mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Sustentou que a taxa de juros aplicada, de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, é exorbitante e contrária à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, que à época era de 2,68% ao mês (37,35% ao ano).
A parte apresentou um demonstrativo de cálculo que aponta uma diferença de R$ 4.353,84 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) no valor final pago, com base na taxa média de mercado, e requereu a redução da parcela para R$ 94,47 (noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), considerando as 63 parcelas já pagas e as 9 restantes.
Pleiteou, ainda, a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para afastar a mora e limitar os descontos a R$ 94,47.
A decisão de ID 164561773 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação do promovido.
Em sede de contestação (ID. 167945442), o BANCO DO BRASIL S.A., arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade e a validade das taxas de juros pactuadas, afirmando que estas estão em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central e que a modalidade de empréstimo concedida, por não ser consignada em folha de pagamento, permite a aplicação de taxas de juros mais elevadas.
Refutou a ocorrência de anatocismo e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, defendendo a legalidade da comissão de permanência e a configuração da mora.
Ademais, argumentou que não restou comprovada qualquer abusividade ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco o dano moral alegado.
Subsidiariamente, caso fosse acolhida alguma tese da autora, pugnou pela moderação da indenização por danos morais.
Pleiteou a não inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou réplica em ID 170645626.
Na oportunidade, reiterou os argumentos lançados na inicial, insistindo na abusividade das taxas de juros aplicadas, na necessidade de revisão contratual com base nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central, na ilegalidade da capitalização de juros, na abusividade da comissão de permanência e na devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Pugnou, ainda, pela condenação por danos morais e pela improcedência dos pedidos formulados na contestação.
Instado acerca da produção de provas, o banco nada requereu. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.
A) PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA As partes litigantes travam relação de consumo, fazendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, donde há apresunçãodehipossuficiênciadoconsumidor.Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de sua hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações.
O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina são pacíficos no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise do juiz quanto à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
No caso em apreço, a parte autora alega a abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo, baseando-se em comparações com taxas médias divulgadas pelo Banco Central.
A análise dessa alegação envolve a interpretação de documentos contratuais e a consulta de tabelas de juros de mercado, matérias que, em tese, poderiam ser objeto de prova documental já apresentada ou passível de obtenção pelas partes, não se configurando, de plano, a hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão automática do ônus da prova.
O promovido requereu o indeferimento do pedido.
Contudo, considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da proteção ao consumidor, bem como a possibilidade de que a instituição financeira possua informações mais detalhadas e específicas sobre a formação das taxas de juros aplicadas, há de se admitir a inversão do ônus da prova em relação a tais aspectos, para que o réu demonstre a legalidade e a conformidade das taxas praticadas com a legislação vigente e os parâmetros de mercado.
Essa medida visa garantir o efetivo equilíbrio processual e o acesso à justiça, em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mantenho a inversão do ônus da prova. B) MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na alegada abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, bem como na legalidade da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, e na eventual configuração de danos morais e direito à repetição de indébito.
Analisando o contrato de empréstimo celebrado em 17 de março de 2020 (Id. 167945445, Id. 167945449, Id. 167945445), verifica-se que a parte autora aderiu ao produto "BB Crédito Benefício", que se trata de uma linha de crédito pessoal para aposentados e pensionistas do INSS.
O contrato prevê a aplicação de taxa de juros nominal mensal de 4,99% e anual de 79,38% (ID 167945451), além de IOF, conforme detalhamento (ID 167945445).
A parte autora alega que essa taxa é abusiva, comparando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal total para pessoas físicas em março de 2020, que seria de 2,68% ao mês (37,35% ao ano), e que, segundo seu cálculo, haveria uma diferença de R$ 4.353,84 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) no montante final pago, pleiteando a redução da parcela e a repetição do indébito.
A instituição financeira ré, por sua vez, defende a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que as taxas de juros em operações de crédito com recursos livres são livremente pactuadas entre as instituições financeiras e os tomadores, conforme consulta ao Banco Central, e que a taxa de 4,99% ao mês é inferior à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, que seria de 5,71% ao mês em março de 2020, conforme consulta ao BACEN apresentada pela própria parte autora em sua réplica (ID 170645626).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica, por si só, a abusividade ou a ilegalidade do contrato, a teor do que dispõe a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como um parâmetro de referência para a análise da abusividade, mas não como um teto absoluto, especialmente em operações de crédito livre, onde a pactuação das taxas é mais flexível, decorrente da análise de risco de crédito de cada operação e de cada cliente.
Ao analisar os documentos dos autos, especialmente o "Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida Crédito Direto ao Consumidor" (ID 167945446 e 167945445), verifica-se que a taxa de juros contratada foi de 4,99% ao mês, o que equivale a 79,38% ao ano.
A parte autora apresentou, em sua petição inicial, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado em março de 2020 como sendo de 5,71% ao mês.
A própria ré, em sua contestação, corrobora que a taxa média para crédito pessoal não consignado em março de 2020 era de 5,71% ao mês (ID 167945442), e que a taxa aplicada pela instituição, de 4,99% ao mês, seria inferior à média de mercado para esta modalidade específica de crédito. É fundamental distinguir que a taxa de 2,68% ao mês citada pela autora na petição inicial refere-se à "taxa mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Total" (ID 167945442), enquanto a ré argumenta que a operação em questão se enquadra em "crédito pessoal não consignado", cujas taxas médias são superiores.
A análise dos extratos e contratos corrobora que a operação se trata de um crédito pessoal, não consignado em folha de pagamento, modalidade que, por sua natureza, pode apresentar taxas de juros mais elevadas em razão do maior risco de inadimplemento em comparação aos empréstimos consignados.
A mera diferença entre a taxa contratada e a taxa média geral de crédito pessoal não consignado, sem que esta última se apresente como um limite legalmente imposto para a operação específica, não configura, por si só, abusividade.
O contrato de adesão (ID 167945451), que rege a operação, detalha as condições pactuadas, incluindo as taxas de juros, e a autora, ao assinar o documento, manifestou sua concordância com os termos ali estabelecidos, não havendo, em análise preliminar, qualquer vício de consentimento ou cláusula que, de forma manifesta e irrefutável, configure abusividade.
A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado é um referencial útil, mas não um limite absoluto, e que o simples fato de a taxa efetiva cobrada estar acima da média de mercado não configura, por si só, abuso. É a discrepância significativa e injustificada que pode caracterizar a abusividade.
No caso em tela, a taxa de 4,99% ao mês (79,38% ao ano) para um crédito pessoal não consignado, em março de 2020, não se mostra exorbitante a ponto de configurar abusividade manifesta, especialmente considerando que o próprio Banco Central a indicava como inferior à média para a modalidade de crédito pessoal não consignado.
Dessa forma, a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios não encontra respaldo nas provas dos autos e na interpretação legal consolidada.
A parte autora alega a ilegalidade da capitalização mensal dos juros e a prática de anatocismo.
Contudo, a legislação brasileira, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (posteriormente convertida na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil), e as diversas normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, admitem a capitalização mensal dos juros em operações bancárias, desde que expressamente pactuada.
A Súmula 596 do STF dispõe que "as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Portanto, a vedação à capitalização mensal de juros prevista na Lei de Usura não se aplica aos contratos bancários firmados com instituições financeiras.
A parte autora não apresentou prova cabal de que tenha havido capitalização de juros sobre juros de forma ilegal ou em periodicidade superior à contratada e permitida, de modo a caracterizar anatocismo.
O cálculo revisional apresentado pela autora não demonstra a ocorrência de tal prática, mas sim uma comparação com uma taxa média de mercado que, como já exposto, não se mostra suficiente para invalidar a contratação.
Portanto, a capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada e dentro dos limites legais e contratuais, é admitida e não configura, por si só, prática abusiva ou ilegal.
Ademais, a análise dos documentos de cobrança não indicam (ID 163993538), de forma expressa, a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros remuneratórios ou multa moratória de forma ilegal.
A comissão de permanência, quando prevista e aplicada nos termos da legislação e das normativas do Banco Central, é um encargo legítimo para cobrir os custos da instituição financeira em caso de inadimplemento.
Os contratos e demonstrativos apresentados não evidenciam a cumulação indevida desses encargos de forma a configurar enriquecimento ilícito. Diante da conclusão de que as taxas de juros aplicadas no contrato são regulares e que a capitalização mensal é permitida, conforme pactuado e amparado pela legislação e jurisprudência, perde o fundamento o pedido de repetição do indébito.
Se não há cobrança indevida, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, por não haver cobrança de valores indevidos ou abusivos, afasta também a configuração de dano moral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa pelo prazo e nas condições previstas no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nova Russas/CE, 27 de agosto de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170822748
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 07:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167966251
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167966251
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09/08/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167966251
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07/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DA SILVA LIMA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164561773
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11/07/2025 00:47
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000853-31.2025.8.06.0133 Promovente: ALAIDE FERREIRA LIMA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
Deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório, tratando-se de pedido revisional de cláusula de juros.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços cujo a destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos que autorizam o inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC).
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, preferencialmente por meio eletrônico. Nova Russas/CE, 10 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164561773
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164561773
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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