TJCE - 0200241-56.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANAILTA MARIA DE OLIVEIRA MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 155421686
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200241-56.2023.8.06.0158 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA Apensos: [] Vistos em conclusão. Defiro o pedido de substituição do polo ativo da presente demanda, dada a cessão de crédito comprovada no ID 129493292, independentemente da anuência do executado, com amparo na previsão do art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, seguindo, ainda, o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE RECEBÍVEIS DO ESPÓLIO AGRAVANTE ORIUNDOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE CRÉDITO - TRANSAÇÃO QUE DISPENSA A ANUÊNCIA DO DEVEDOR - EXEGESSE DO ART. 778, §§ 1º, III, E 2º, DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DA DECISÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A cessão de crédito entabulada entre o credor primitivo e a agravada Travessia Securitizadora de Créditos é permitida pelo ordenamento jurídico e independe da anuência do devedor ou da sua prévia notificação (art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC).
II - Em se tratando de execução, não há que se falar em violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois os atos constritivos decorrem do simples curso do processo.
III - A fundamentação sucinta da decisão, proferida em contrariedade às expectativas do agravante, não pode ser confundida com a alegada ausência de fundamentação. (...) (TJ-MT 10064283220228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Destaquei. ACÓRDÃO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO NO CURSO DA DEMANDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
DESACERTO DO JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Exequente/apelante que comprovou que o título sub judice está incluído no contrato de cessão, demonstrando, assim, a titularidade do direito de crédito perseguido.
Ausência de notificação do devedor, consoante art. 290 do CC, que não implica inexigibilidade do título, nos termos dos artigos 109, § 1º e 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/2015, impondo-se a anulação da sentença.
Anuência do devedor para que o cessionário ingresse nos autos substituindo o credor originário, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/2015, que só se aplica ao processo de conhecimento, porquanto o art. 778, § 1º, III, do mesmo diploma legal, permite que o novo credor promova e prossiga com a execução, independe de notificação.
Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00335637320118190202, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 30/07/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-07) Destaquei. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (...) (STJ - REsp: 1091443 SP 2008/0217686-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/05/2012) Destaquei. À Secretaria para adoção das providências/alterações necessárias, via sistema. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de ID 132176864, devendo informar o endereço atualizado para a busca e apreensão do bem e a citação do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 155421686
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09/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155421686
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09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:56
Expedição de Ofício.
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24/08/2024 02:37
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 12:21
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpra-se a determinacao de fl. 164. Expedientes necessarios. Russas, data da assinatura digital. Abraao Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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06/08/2024 11:49
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2024 12:16
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Renove-se o expediente de fl. 162, eis que o mandado de fl. 157 foi distribuido ha mais de 1 ano. Expedientes necessarios.
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02/02/2024 10:17
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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02/02/2024 09:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 14:52
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 17:01
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se pessoalmente o oficial de justica para o qual foi distribuido o mandado de fl. 157 para, no prazo de 5 dias, devolve-lo, devidamente cumprido. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos concl
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01/06/2023 11:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 16:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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30/05/2023 10:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01803566-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 09:58
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02/03/2023 23:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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02/03/2023 10:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 158.2023/000579-6 Situacao: Aguardando Cumprimento em 23/08/2023 Local: Oficial de justica - Jairlon Roberto de Lima
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01/03/2023 14:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 09:56
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2023 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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