TJCE - 0249504-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162393814
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0249504-09.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUDISLEIA BARROSO PEIXOTO Requerido: WESLEY CHAGAS DO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar ajuizada por AUDISLEIA BARROSO PEIXOTO em face de WESLEY CHAGAS DO NASCIMENTO.
A Requerente pediu a desistência da ação antes da formação do contraditório, na forma do artigo 485, VIII (ID 160519569). É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 afirma que o Juízo não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação, de acordo com o artigo 485, caput, VIII e §4.º e §5.º, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. A requerente pediu, antes da formação do contraditório, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desistência (ID 160519569) se fundamento no supracitado art. 485 do CPC.
Portanto, homologo a desistência com sua consequente extinção.
Sem custas.
Sem condenação em despesas e honorários de advogado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por homologação da desistência, com fulcro no art. 485, caput, VIII, §4.º e §5.º, CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de despesas e em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162393814
-
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162393814
-
27/06/2025 10:04
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:31
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155203852
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155203852
-
02/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155203852
-
02/06/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136205527
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136205527
-
13/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136205527
-
24/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:24
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/08/2024 08:17
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1606017-20 no valor de 2.237,15
-
16/07/2024 20:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 16:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/07/2024 07:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213164-37.2022.8.06.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Geraldo de Oliveira Araujo
Advogado: Paulo Henrique Araujo Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:31
Processo nº 3000059-69.2025.8.06.0178
Washington Luis Fontelas Pinheiro
Cicero Jackson Barroso Pinheiro Filho
Advogado: Jorge Pereira Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 13:55
Processo nº 0025096-35.2024.8.06.0001
Daniel Luenio Vasconcelos Pereira
Advogado: Danyele Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0182278-60.2019.8.06.0001
Edison Montechiesi
Caio Flavio de Araujo Maranhao
Advogado: Jacques Maranhao Caixeta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 15:21
Processo nº 0002073-76.2009.8.06.0101
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Soares dos Santos
Advogado: Antonio Bernardo de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 12:33