TJCE - 0205642-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:12
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:56
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 10:22
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205642-56.2022.8.06.0001 [Ingresso e Concurso, Tutela de Urgência] AUTOR: MAGDA ADMA MATEUS VIEIRA REU: INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO - PRIVADA, MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, eis que esta é presumida e não há nos autos provas a desmerecê-la.
Em igual medida, rejeito a preliminar de incorreção ao valor da causa, eis que esta já foi apreciada e sanada nos autos (ID 36147567 e 36147738) É cediço que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isto incorra em malferimento ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo.
Sobre esse controle pelo Poder Judiciário, ensina-nos José dos Santos Carvalho Filho: “todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade”.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos (grifos nossos): STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013).
Ora, ainda que se trate de ato administrativo realizado durante a realização de concurso público, este não está à margem do controle de legalidade que se impõe sobre todos os atos da Administração Pública em face da vinculação à Lei a que está adstrita.
A matéria versada nos autos está atrelada a licitação e seus princípios fundantes: igualdade de todos frente à administração e o estrito cumprimento do edital.
Contudo, ressalte-se que estes princípios devem estar acompanhados dos demais regentes da Administração Pública.
No caso em tela, a autora interpretou de forma equivocada o alcance da regra editalícia, eis que presumiu que a certidão da Justiça Estadual não seria exigível, o que, de per si, já soa teratológico exigir certidão de antecedentes da Justiça Federal em detrimento da Estadual, o maior campo de atuação da justiça criminal.
Sobre esta perspectiva, reitero os fundamentos lançados na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar (ID 36147734): No caso em debate, a parte autora defende que seu ato de exclusão do concurso público, na fase de Investigação Social, ocorreu sem motivo justo e em violação ao princípio da impessoalidade, porque o item 7, “a”, do Capítulo VIII, do Edital n. 002/2020 não teria exigido do(a) candidato(a) a apresentação de certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual.
Vejamos as previsões editalícias sobre os documentos exigíveis na fase de Investigação da Conduta Social, respectivamente juntados às fls. 33 e 64/63 (destaque emamarelo nosso): EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO N. 002/2020, CAPÍTULO VIII, ITEM7, LETRAS “A” E "B” (FL. 33): 7.
Os candidatos deverão comparecer em local previamente divulgado, onde entregarão, para fins de análise de sua Conduta Social e dos seus antecedentes, os seguintes documentos e certidões, todos obrigatoriamente autenticados em cartório de notas: a) Certidões da Justiça Federal e Justiça Eleitoral, da Unidade da Federação, em que tenha residido por igual período, e, que, comprovem a inexistência de antecedentes criminais, expedidas pelos cartórios distribuidores de feitos criminais da Comarca da cidade em que tenha residido nos 5 (cinco) últimos anos; b) Declaração ou certidão de órgãos públicos, em que o candidato exerça ou tenha exercido cargo público, atestando que o candidato não se encontra respondendo a processo administrativo disciplinar, nem teve contra si aplicada à pena de demissão.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 001/2021, ITEM 9, LETRAS “A” E "B”, DO CAPÍTULO II (FLS. 64/63): 9.
Os candidatos deverão comparecer em local previamente divulgado, onde entregarão, para fins de análise de sua Conduta Social e dos seus antecedentes, os seguintes documentos e certidões, todos obrigatoriamente autenticados em cartório de notas: a) Certidões da Justiça Federal e Justiça Eleitoral, da Unidade da Federação, em que tenha residido por igual período, e, que, comprovem a inexistência de antecedentes criminais, expedidas pelos cartórios distribuidores de feitos criminais da Comarca da cidade em que tenha residido nos 5 (cinco) últimos anos; b) Declaração ou certidão de órgãos públicos, em que o candidato exerça ou tenha exercido cargo público, atestando que o candidato não se encontra respondendo a processo administrativo disciplinar, nem teve contra si aplicada à pena de demissão.
No que pese a redação das normas editalícias acima referidas não trazeremexpresso o termo “Justiça Estadual”, é inegável que as certidões a serem apresentadas, alémde informar a (in)existência de antecedentes criminais da Justiça Federal e Justiça Eleitoral, deveriam comprovar eventual antecedente do(a) candidato(a) por meio de certidão expedida “pelos cartórios de feitos criminais da Comarca da cidade em que tenha residido nos 5 (cinco) últimos anos” (destacamos).
Nesse toada, não há de se aferir que o termo “Comarca” pertença à Justiça Federal.
Consoante art. 110, caput, da Constituição Federal de 1988, “[c]ada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei” (destacamos).
De acordo com MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE1 “[a] Justiça Estadual é dividida em comarcas.
A Justiça Federal, por sua vez, é organizada em seções judiciárias.
Assim, em se tratando de Justiça Federal, não é correto falarmos em comarca, mas sim seção judiciária”.
Como leciona DE PLÁCIDO E SILA: Comarca.
Embora se atribua a derivação do vocábulo do latim comarchus (governador de uma povoação), melhor se dá sua origem do alemão marca, que quer dizer limite e traz o sentido de território com limites certos ou com marca.
Assim, designa o território, a circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um Juiz de Direito. (SILVA, De Plácido e, 1892-1964.
Vocabulário jurídico conciso; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. – 2. ed.- Rio d Janeiro: Forense, 2010. pág. 169 – destacamos).
Também não há se confundir o termo “Comarca” como pertencente ou à Justiça Eleitoral.
O Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), em seu art. 34, consigna que “[o]s juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral”. “Nos Estados, as circunscrições eleitorais correspondem às zonas eleitorais, que podem ou não coincidir com os espaços territoriais dos municípios.
Há zonas eleitorais que abrangem mais de um município e municípios que possuem mais de uma zona eleitoral” 2 (destacamos).
Pelos documentos carreados aos autos e a informação prestada na exordial, a demandante comprovou a entrega, tempestiva, apenas das certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral, quedando-se faltosa quanto à certidão da Justiça Estadual, o que inviabiliza a sua continuidade no certame.
A propósito, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos assemelhados: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
CERTIDÕES.
CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
PROBABILIDADE DE ÊXITO.
AUSÊNCIA. 1.
O deferimento de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto perante esta Corte Superior é medida de caráter excepcional, apenas cabível quando efetivamente demonstrada a plausibilidade das alegações, a probabilidade de êxito do apelo e o perigo na demora. 2.
A reprovação dos ora agravantes no concurso para outorga de delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná decorreu da ausência de apresentação de todas as certidões dos distribuidores cíveis e criminais e de protestos exigidas no item 5.6.7 do Edital n. 1/2014, referentes aos locais de estudo e trabalho informados nos currículos apresentados pelos respectivos candidatos nos últimos 10 (dez) anos.
Consta nos autos que os agravantes apenas forneceram documentação atinente aos antigos e atuais domicílios, descumprindo a aludida norma editalícia. 3.
No caso, não está presente a fumaça do bom direito, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de maneira adequada, prestigiando o princípio da estrita vinculação ao edital, o que impossibilita o prosseguimento no certame público de candidato que não apresentou as certidões regulamente exigidas. 4.
Saliente-se, por seu turno, que a redação da referida norma editalícia é clara a respeito de quais certidões deveriam ser apresentadas pelos candidatos, inexistindo a suscitada dubiedade a respeito da documentação exigida. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na MC: 25183 PR 2015/0295783-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2016) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE.
TEMA APRECIADO PELO CNJ EM CASO IDÊNTICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1.
Cuidase de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da decisão administrativa de indeferimento de inscrição em concurso público pela ausência de apresentação de duas certidões exigidas pelo Edital.
A recorrente alega que o prazo para retificação de documentos deveria ser-lhe fraqueado para permitir a juntada posterior daqueles que se omitiu em agregar tempestivamente. 2.
Do exame dos autos, anoto que não há o direito líquido e certo buscado.
A candidata não juntou, tempestivamente, a documentação demandada no Edital 01/2001 e teve sua inscrição indeferida; A previsão do item 8, 'b' do Edital diz respeito à retificação de documento tempestivamente juntado, e não o suprimento de documento não apresentado. 3.
Em caso idêntico, referido ao mesmo certame, o Conselho Nacional de Justiça assimmanifestou, em Procedimento de Controle Administrativo: "cumpre reconhecer que o artigo fala, claramente, de apresentação incorreta de documentos, e não da falta, da ausência de documentos.
O que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto (a exemplo da falta de autenticação em uma certidão) e não a ausência absoluta de algum documento" (CNJ, PCA 0006290-75.2011.2.00.0000). 4.
As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
Precedentes: MC 19.763/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 7/4/2014).
Deste modo, em cognição sumária, entendo que a Banca Examinadora ateve-se ao princípio da estrita vinculação ao edital, o que impossibilita o prosseguimento no certame público da candidata que não apresentou todas as certidões regulamente exigidas.
Assim como o candidato não se mostrou solerte com as regras do edital, não pode, agora, em desprestígio frontal ao princípio da igualdade e segurança jurídica– já que as regras são postas com antecedência para conhecimento de todos e gerar segurança no trâmite do certame – fazer letra morta do certame, buscando o reconhecimento de uma condição que deveria ter sido feita nos moldes do edital.
Desse modo, resta evidenciado que o candidato não apresentou a documentação necessária nos moldes do edital.
Aliás, o próprio recurso por ele atravessado já demonstra a carência da documentação.
Ao expedir edital, a Administração estabelece uma relação de confiança com o candidato de que não serão exigidos requisitos além dos ali expressamente previstos, conferindo segurança e impessoalidade na realização do concurso.
TRF2-0089809) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS.
OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE LAUDO MÉDICO EM DATA E LOCAL ASSINALADOS NO EDITAL.
DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA.
PERDA DO DIREITO DE CONCORRER.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Autora se inscreveu em certame para ingressar no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, promovido pelo NCE/UFRJ, optando por concorrer como deficiente para o cargo de Técnico Judiciário.
Inobstante ao requerido, foi inserida na lista de candidatos de ampla concorrência, razão pela qual postula por danos morais e materiais, bem como por sua nomeação de acordo com a sua aprovação dentre os candidatos portadores de deficiência. 2.
O Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos.
O exame público é regido por normas previamente estabelecidas.
A elas o candidato adere ao efetuar sua inscrição e,
por outro lado, elas vinculam também a Administração.
Não se pode desconsiderar a norma aplicável a todos, sob pena de ofensa aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Legalidade, da Moralidade e da Isonomia. 3.
In casu, constato que a Autora não tem direito a concorrer às vagas reservadas a portadores de deficiência, face ao não cumprimento do Edital (item 6.12.1), visto que não enviou o laudo médico exigido na data e no local assinalados, sendo legítima, assim, a conduta administrativa que alocou a mesma nas vagas de ampla concorrência, não se podendo imputar à Administração qualquer fato que pudesse lhe causar alguma espécie de dano. 4.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 2008.51.01.007297-1/RJ (588437), 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Guilherme Diefenthaeler. j. 27.08.2014, unânime, e-DJF2R 04.09.2014).
TRF1-0230778) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO QUE SE DIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DO ATO REPUTADO COATOR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
Não tendo o impetrante cumprido a exigência estabelecida no edital do concurso no sentido de apresentar o laudo médico que atestasse a espécie e o grau de sua alegada deficiência, para inscrição como candidato às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, essa omissão não pode ser suprida judicialmente, uma vez que resultaria em tratamento desigual em relação aos demais participantes do certame. 2.
Sentença mantida. 3.
Apelação desprovida. (Apelação em Mandado de Segurança nº 0015060-86.2007.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniel Paes Ribeiro. j. 03.11.2014, unânime, e-DJF1 12.11.2014).
TRF2-040227) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS.
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA E DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO.
PREVISÃO NO EDITAL.
DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA.
PERDA DO DIREITO DE CONCORRER.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
O ora apelante inscreveu-se para o Concurso Público do Município de Mesquita, visando ao preenchimento da vaga de Professor de Educação Física, requerendo, naquela ocasião, condição especial para realizar as provas. (...) .
II.
Logo, descumprida exigência prevista no edital, relativa à necessidade de apresentação do laudo médico pelo candidato portador de deficiência, como critério objetivo para concorrer às vagas a estes destinadas, impõe-se a improcedência do pedido, como corretamente posto na sentença.
III.
Apelação improvida. (Apelação em Mandado de Segurança nº 65514/RJ (2006.51.01.005564-2), 5ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel.
Castro Aguiar j. 06.10.2010, unânime, e-DJF2R 19.10.2010). É questão de adstrição à legalidade e não de oportunidade e conveniência da Administração prezar pela lisura do certame.
Veja-se o que prevê a Constituição Federal, em seu art. 37, I: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. " (grifos nossos) Cabe, ainda, destacar, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Cuida-se de “garantia do administrador e dos administrados.
Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial”1.
Desse modo, à Administração e aos candidatos é vedado o descumprimento das regras do edital, vez que se trata da “lei” do concurso, devendo ser observado em todos os atos. É cediço que o edital é o instrumento pelo qual o Ente Público se dispõe a contratar, sendo que o certame vincula tanto Administração como candidato.
Deste panorama pode-se afirmar que: o edital é a lei da licitação, o paradigma formador do certame.
Assim, a previsão dos requisitos do edital não pode ser alterada após o início do certame, sob pena de violação de vários princípios, dentre eles o que atesta a vinculação do contratante e contratado ao texto do edital (art. 3º da Lei 8666/93).
Sobre o tema, colaciono as orientações passadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 306308/AP (2013/0057493-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 14.05.2013, unânime, DJe 29.05.2013) Esta orientação jurisprudencial vai abeberar-se no art. 3 e 41 da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos Art. 41.
A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Com efeito, ao publicar o edital, a administração se vincula ao que foi proposto, gerando aos participantes direito subjetivo as regras aderidas (art. 4 da Lei de licitação).
Sobre o tema, trago à baila as lições de Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários a Lei de Licitação e contratos administrativos, pág. 657: “O instrumento convocatório cristaliza a competência da Administração, que se vincula aos seus termos.
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo seja quanto àquelas de procedimento” Na mesma toada Jessé Torres Pereira Júnior, em sua obra Comentário a Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, pág. 498, ao comentar o art. 41 da norma supracitada, vaticina: “Trata-se de norma-síntese de toda a principiologia envolvente da licitação pública.
Para ela convergem e dela ressaem os princípios da isonomia, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da competitividade, do julgamento objetivo, da adjudicação do objeto ao autor da melhor proposta, entre outros já referidos”.
Logo em seguida o professor elenca cinco conseqüências importantes do referido enunciado, dos quais colaciono os dois pertinentes a matéria: “1) a discricionariedade da Administração para estabelecer o conteúdo do edital transmuda-se em vinculação uma vez este publicado, passando a obrigar tanto o administrado quanto os competidores; (...)” Zelar pela legalidade do certame, mormente quanto à observância do edital, é dar tratamento isonômico a todos os candidatos que se mantiveram adstrito ao previsto no edital. É sabido que o princípio da isonomia significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.
Como assevera Carvalho Filho, está intimamente relacionado ao princípio da impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados, a Administração lhes estará oferecendo também tratamento impessoal2.
Permitir que ao candidato seja reaberto prazo ou flexibilizado requisito do edital, por via judicial, sem justificativa plausível, é tratar de forma desigual quem estava na mesma situação dos demais.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ao passo que extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
PRI.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
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08/10/2022 13:58
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:38
Mov. [41] - Encerrar análise
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07/07/2022 08:57
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2022 04:01
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01381378-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/07/2022 03:43
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25/06/2022 04:08
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/06/2022 15:06
Mov. [37] - Encerrar análise
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14/06/2022 15:03
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/06/2022 14:59
Mov. [35] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 15:27
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 21:38
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
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14/04/2022 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 16:42
Mov. [31] - Documento Analisado
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12/04/2022 18:09
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351 CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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11/04/2022 18:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 17:37
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02014944-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2022 17:21
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29/03/2022 12:23
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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29/03/2022 12:23
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2022 13:29
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/03/2022 20:46
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
-
11/03/2022 02:01
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 18:06
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/03/2022 16:33
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
10/03/2022 16:18
Mov. [20] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação
-
10/03/2022 16:16
Mov. [19] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
10/03/2022 15:56
Mov. [18] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
10/03/2022 15:50
Mov. [17] - Documento Analisado
-
09/03/2022 10:18
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 09:35
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/02/2022 09:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 23:09
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01847212-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/01/2022 22:58
-
28/01/2022 19:37
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
-
27/01/2022 20:34
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 14:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 14:26
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de Competência
-
27/01/2022 14:26
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de Competência
-
27/01/2022 01:51
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 15:03
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/01/2022 15:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/01/2022 14:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/01/2022 14:44
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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