TJCE - 0259800-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169466088
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169466088
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0259800-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO, MARIA GLEUDA FERREIRA DE ARAUJO, CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO REU: DOMINGOS SAVIO DA COSTA, ANNEWELL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169466088
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19/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 23:00
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ANNEWELL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA GLEUDA FERREIRA DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 155388125
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11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 155388125
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0259800-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO, MARIA GLEUDA FERREIRA DE ARAUJO, CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO REU: DOMINGOS SAVIO DA COSTA, ANNEWELL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
VAZAMENTOS RECORRENTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
Caso em exame. 1.
Ação de cobrança proposta por ocupante de imóvel locado em face da proprietária, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes de três vazamentos ocorridos no imóvel, rescisão contratual por culpa do locador e multa contratual.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade do locador pelos vazamentos ocorridos no imóvel; (ii) analisar a extensão dos danos materiais causados aos bens da autora; (iii) avaliar a configuração de danos morais; e (iv) determinar a aplicabilidade da multa contratual.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locador a obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e responder pelos vícios anteriores à locação, sendo que a ocorrência de três vazamentos em curto período evidencia problema estrutural preexistente. 4.
A ausência de notas fiscais não impede o ressarcimento por danos a bens usados, sendo as fotos juntadas suficientes para comprovar os danos, embora o orçamento apresentado seja desproporcional. 4.
Os transtornos causados pelos vazamentos, especialmente o último que alagou o imóvel e danificou os bens da autora, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Pedido parcialmente procedente. "1.
O locador responde pelos vícios ocultos preexistentes, mesmo não detectáveis em vistoria inicial. 2.
A ocorrência de vazamentos recorrentes justifica a rescisão contratual por culpa do locador. 3.
A ausência de notas fiscais não impede o ressarcimento por danos a bens usados." Marcos Anônio de Azevedo, Maria Gleuda Ferreira de Araújo e Clisneide Ferreira de Araújo ingressam com ação de cobrança de danos materiais e morais contra Annewell Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, Domingos Savio da Costa, J.
M.
Negócios Imobiliários Ltda.
ME (Id 122752140) em relação a contrato de aluguel.
Maria Gleuda Ferreira de Araújo alega que sua irmã Clisneide e o esposo Marcos Antônio alugaram em 18/08/2021 o imóvel situado na Av.
José do Patrocínio, nº 1411, apto nº 1, Coqueiro, Itapipoca/CE, pelo valor mensal de R$ 500,00, para que pudesse residir no local.
Ao chegar no imóvel em 24/09/2021, encontrou-o sem água e energia.
Após a ligação da água em 29/09/2021, ocorreu o primeiro vazamento, molhou toda a laje, principalmente na cozinha e no quarto.
Mesmo após reparos da imobiliária, ocorreram mais dois vazamentos, o último quando estava ausente em viagem pelo falecimento de seu pai, seus móveis e pertences pessoais foram danificados.
Sustenta que a imobiliária se recusou a indenizá-la, alegando ser uma "fatalidade".
Em razão disso, a autora saiu do imóvel em 13/03/2022.
A autora requer: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa do locador; b) indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00; c) pagamento de multa contratual equivalente a 3 alugueres, no valor de R$ 1.767,13 (valor corrigido).
Em contestação (Id 122747912), a parte ré Annewell Consultoria em Gestão, J.
M Negócios Imobiliários e Domingos Sávio da Costa argumentam que o vazamento ocorreu de forma inesperada, sem que ninguém desse causa.
Sustentam que o fato de o imóvel estar fechado (durante a ausência da autora) contribuiu para que o vazamento não fosse identificado em tempo hábil e evitasse maiores danos.
Afirmam que, tomaram conhecimento do ocorrido pela Igreja Assembleia de Deus que era locatária do prédio térreo, daí providenciaram junto ao proprietário a imediata reparação do vazamento.
Alegam que, após a imobiliária ser comunicada dos danos, realizou a acomodação da autora em hotel por cinco dias e acordou que o imóvel fosse devolvido sem pagamento de multa rescisória e sem necessidade de pintura do apartamento.
Informam ainda que o proprietário se disponibilizou a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) como ajuda para recuperação dos móveis danificados (peça da cozinha e cama de casal).
Em réplica (Id 122750429), a autora esclarece que ocorreram três vazamentos em aproximadamente 6 meses de locação: o primeiro em 29/09/2021 (primeiro dia no imóvel), o segundo em novembro/2021 e o terceiro em fevereiro/2022, sendo este último o que alagou o apartamento e danificou seus bens.
Afirma que nos dois primeiros vazamentos, a imobiliária ressarciu deixando de cobrar aluguéis.
Rebate a alegação de que deveria ter fechado o registro geral durante sua ausência e esclarece que o vazamento ocorreu devido à ausência de boia na caixa d'água.
Argumenta que não era possível detectar problemas na vistoria inicial, pois a água não estava ligada.
Especifica que dois bens foram danificados: três módulos de móveis da cozinha e cama de casal com o box.
Em audiência de saneamento (Id 122750443), a autora reconheceu que a verdadeira demandada é a Annewell Consultoria e que a inclusão das outras partes (J.
M.
Negócios Imobiliários e Domingos Sávio) se deu por limitação do sistema processual.
Admitiu também que o pagamento do seguro fiança foi proporcional ao tempo de locação, pediu a exclusão desse pedido de ressarcimento.
Foram deferidos os pedidos de produção de provas (depoimentos pessoais, testemunhas e juntada de mídias), com audiência de instrução designada para 17/09/2024.
Posteriormente, a autora juntou fotos comprovando a infiltração na casa e os danos aos móveis e colchão, bem como conversas com a imobiliária demonstrando seu descontentamento e exigindo resolução (Id 122750458 e ss).
Em manifestação, a ré impugnou a extensão dos danos alegados (Id 122750462), questionando a afirmação de que os móveis eram novos e a ausência de comprovação fiscal da data de compra.
Questionou também o orçamento apresentado (R$ 8.563,14) por ser referente a uma cozinha completa em fornecedor de móveis de luxo, a Todeschini, enquanto a alegação era de dano a apenas três módulos.
Quanto ao colchão, reconheceu que há fotos mostrando-o molhado, mas alegou que não há comprovação de dano ao box de madeira da cama.
Confirmou, contudo, que os autores tiveram isenção no pagamento dos aluguéis por três meses, que foi proposto que a autora desocupasse o imóvel sem qualquer ônus, e que foi oferecido o valor de R$ 2.000,00 como forma de finalizar a contenda amigavelmente.
Audiência de intrução realizada com a oitiva das partes e de tesemunha arrolada pela requerida (Id 122750466), ocasião em que se deu por encerrada a instrução e concedido prazo para a apresentação de memoriais. É o relatório.
Decido.
DA QUESTÃO PRELIMINAR DA LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA Quanto à legitimidade passiva, conforme esclarecido em audiência de saneamento, a autora reconheceu apenas a Annewell Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, proprietária do imóvel e pediu a exlcusão de J.M.
Negócios Imobiliários e de Domingos Sávio da Costa, incluídas por limitação do sistema processual.
Como se verifica no contrato de aluguel a proprietária do imóvel é a Annewell Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, consta J.
M.
Negócios Imobiliários Ltda e Domingos Sávio apenas como representantes da locadora.
Portanto, admito o pedido de exclusção do polo passivo de J.
M.
Negócios Imobiliários Ltda e Domingos Sávio da Costa remanexcendo apenas Annewell Consultoria em Gestão Empresarial Ltda no polo passivo.
Quanto à legitimidade ativa, embora a autora Maria Gleuda Ferreira de Araújo não figure como locatária, era a real ocupante do imóvel, mudou-se para ficar próxima do filho.
Esta situação, conforme alegado na réplica e comprovado pelas conversas de WhatsApp trazidas por "prints", a locadora não apenas sabia, mas anuiu que Maria Gleuda se tornasse a ocupante do imóvel.
Não há dificuldade alguma em distinguir o alcance dos direitos e responsabilidade de cada um dos intervenientes. Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Maria Gleuda Ferreira de Araújo é parte legítima para reclamar direito próprio.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que estabelece normas específicas para os contratos de locação de imóveis urbanos.
Da responsabilidade pelos vícios do imóvel O art. 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91 estabelece que é obrigação do locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina".
Já o inciso IV do mesmo artigo determina que o locador deve "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação".
Restaram incontroversos três vazamentos durante o período de locação, o primeiro logo após a ligação da água (29/09/2021).
O laudo de vistoria inicial (Id 122752130), embora não tenha apontado problemas hidráulicos, não é suficiente para afastar a responsabilidade do locador, uma vez que as condições para evidenciar os vícios só se deram com a utilização do sistema hidráulico do imóvel após ligação da Cagece. O vícios é oculto.
Conforme relatado pelas partes e confirmado em audiência, o primeiro vazamento teve origem após a Cagece realizar a ligação de água em unidade distinta daquela ocupada pela autora, ainda em fase de reforma, ocasionando o transbordamento da caixa d'água e infiltração no apartamento vizinho, ocupado pela autora. Na audiência de instrução, a testemunha Wylker Lucas Rios, responsável técnico pela manutenção do imóvel, confirmou que o primeiro vazamento decorreu da ligação indevida de água feita pela Cagece no apartamento vizinho ainda inacabado, o qual não possuía boia na caixa d'água.
O transbordamento resultante atingiu também o imóvel ocupado pela autora, sendo o problema contido com a intervenção imediata da equipe de manutenção.
A mesma testemunha descreveu que o segundo vazamento decorreu de uma fissura na boia recém-instalada, a qual falhou após algum tempo de uso, ocasionando novo episódio de infiltração.
Em ambos os casos, os reparos foram providenciados após comunicação da autora, com resposta rápida da imobiliária e do proprietário.
No entanto, houve novo vazamento posteriormente, o terceiro, este mais grave, ocorrido quando a autora encontrava-se ausente, em viagem em razão do falecimento de seu pai, resultando em alagamento e prejuízo aos móveis.
Verifica-se, a partir da análise do depoimento da testemunha Wylker Lucas Rios colhido em audiência de instrução (Id 122750466), há consonância com as informações constantes nos autos trazidos na petição inicial e contestação, de que ocorreram três vazamentos, que o primeiro vazamento decorreu da ligação de água efetuada pela concessionária de saneamento básico (Cagece) em unidade autônoma distinta daquela ocupada pela autora, a qual ainda se encontrava em fase de reforma e sem os devidos dispositivos de contenção, como boia na caixa d'água.
A constatação decorre de prova oral, corroborada pelas manifestações das partes e pela cronologia dos eventos registrados documentalmente, além dos vídeos apresentados pela autora.
Ressalta-se, contudo, que a Cagece não integra a presente lide, tampouco houve pedido de intervenção ou reconhecimento judicial de sua eventual responsabilidade.
A menção à atuação da concessionária limita-se, portanto, ao esclarecimento fático das circunstâncias do primeiro vazamento, sem qualquer efeito condenatório ou declaratório.
No tocante à extensão do dano decorrente deste primeiro evento, não há prova de prejuízo material vinculado a ele.
A autora, em sua réplica, concentra o relato de danos materiais no terceiro vazamento, ocorrido em fevereiro de 2022, durante sua ausência do imóvel motivada pelo falecimento do pai, período em que viajou para a cidade de Campo Grande na Paraíba.
Assim, infere-se que os danos efetivos e indenizáveis resultaram sobretudo desse último episódio, os eventos anteriores foram relevantes apenas para demonstrar a recorrência e continuidade dos problemas que competia à locadora e seus prepostos resolverem. Após o primeiro vazamento, com a ocorrência de outros dois vazamentos em curto período de tempo, mesmo após intervenções para reparo, restou evidente que o problema era estrutural e não foi solucionado pela ré Annewell. A alegação da parte ré de que o vazamento ocorreu "de forma inesperada sem que ninguém desse causa" não procede, foram três vazamentos, todos relativos a problema de projeto, instalação, inspeção e funcionamento das estruturas básicas de imóvel locado o que dá certeza da sua responsabilidade, nos termos do art. 22 da Lei do Inquilinato, que impõe ao locador o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso, independentemente de culpa.
Portanto, tais episódios evidenciam que, mesmo após intervenções corretivas, o sistema hidráulico do imóvel permaneceu deficiente, o que caracteriza vício oculto para o locatário, mas de conhecimento obrigatório para o locador e não sanado de forma eficaz.
Da rescisão contratual Diante dos problemas estruturais do imóvel, que comprometeram sua habitabilidade e causaram danos aos bens da autora, o que caracteriza descumprimento da obrigação prevista no art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91 e justifica a rescisão contratual por culpa do locador.
A própria ré reconheceu a impossibilidade de permanência da autora no imóvel, tanto que providenciou sua acomodação em hotel e concordou com a devolução do imóvel sem pagamento de multa rescisória.
Portanto, declaro rescindido o contrato de locação por culpa do locador.
Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento dos móveis danificados pelos vazamentos, especificando na réplica que foram afetados um móvel da cozinha de três módulos e uma cama de casal.
A parte ré, em sua contestação, reconheceu a ocorrência de danos a esses itens, tanto que ofereceu o pagamento de R$ 2.000,00 como ajuda para recuperação desses bens.
As fotos juntadas pela autora comprovam a ocorrência de infiltração significativa no imóvel e danos aos móveis e colchão.
A ré questiona a extensão desses danos e a ausência de comprovação fiscal da data de compra dos bens, bem como o orçamento apresentado (R$ 8.563,14) por ser referente a uma cozinha completa, enquanto o dano se deu em apenas três módulos, e a imposição pela autora pela aquisição de móveis da marca Todeschini, que se trata de fornecedora de luxo, em padrão muito superior ao que guarnecia a casa.
Cabe ressaltar que a exigência de notas fiscais para comprovar o valor de bens usados é desarrazoada, pois é comum que as pessoas não guardem tais documentos por longos períodos.
Além disso, o fato de os móveis não serem novos, como reconhecido pela própria autora na réplica ("Apesar dos móveis não serem novos eles eram bem conservados"), não significa que não seja possível quantificar o valor compatível para restabelecer à situação anterior aos danos sofridos com o vazamento.
Por outro lado, o orçamento apresentado pela autora (R$ 8.563,14) para os móveis que guarneciam a cozinha precisa encontrar a depreciação por se tratar de móveis usados e a compatibilidade com os preços de mercado.
Por outro lado, não é no preço que a autora encontraria ao vender os móveis que lhe guarneciam o lar que deve servir de base para o ressarcimento, mas o que lhe indenize e proporcione buscar satisfazer de forma equivalente a funcionalidade dos móveis, objetos e utensílios perdidos. Por outro turno, o réu limitou-se a dizer que os valores apresentados pela autora não eram compatíveis, mas não trouxe os preços praticados no mercado, nem se dispôs a oferecê-los em natura durante todo esse tempo, o que me libera para estimar com base no único orçamento apresentado. Considerando as circunstâncias do caso, as provas produzidas e a proposta já feita pela ré, entendo razoável estipular a indenização dos danos materiais em 75% (dois terços) daqueles indicados pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Da multa contratual A autora pleiteia o pagamento da multa contratual equivalente a 3 alugueres, prevista na Cláusula XV do contrato para o caso de infração de qualquer cláusula contratual.
Considerando que ficou demonstrado o descumprimento da obrigação prevista no art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91, incorporada ao contrato, seria devida, em tese, a multa contratual.
Contudo, conforme reconhecido pela própria ré em sua contestação e não impugnado pela autora, houve acordo para que o imóvel fosse devolvido sem pagamento de multa rescisória.
Este acordo, na verdade, representa o reconhecimento pela ré de que a rescisão ocorreu por sua culpa, dispensando a autora do pagamento da multa que seria devida em caso de rescisão antecipada por iniciativa do locatário.
Ocorre que a multa pleiteada pela autora tem natureza diversa, é penalidade pelo descumprimento contratual por parte do locador e não da multa por rescisão antecipada.
Assim, mesmo tendo sido dispensada do pagamento da multa rescisória, a autora faz jus à multa por descumprimento contratual que deve ser aplicada de maneira analógica na hipótese de rescisão por fato imputável ao locador.
Dos danos morais Para a configuração do dano moral, é necessário que o aborrecimento ou transtorno ultrapasse o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa.
No caso em análise, a autora enfrentou situação que ultrapassou o mero aborrecimento, pois teve que lidar com vazamentos em seu apartamento, que danificaram seus móveis e pertences pessoais, além de ter que se hospedar em hotel e, por fim, desocupar o imóvel.
A situação foi agravada pelo fato de que um dos vazamentos ocorreu durante sua ausência, quando estava viajando devido ao falecimento de seu pai, o que certamente intensificou seu sofrimento emocional.
As fotos e vídeo juntados pela autora comprovam a gravidade da infiltração e os transtornos causados, corroborando suas alegações.
As conversas com a imobiliária também demonstram seu descontentamento e as tentativas de obter uma solução para o problema.
Contudo, observo que a ré adotou providências para minimizar os transtornos, como a realização de reparos, a acomodação da autora em hotel por 5 dias, a isenção de três meses de aluguel e a concordância com a devolução do imóvel sem pagamento de multa rescisória.
Além disso, houve proposta de pagamento de R$ 2.000,00 para recuperação dos móveis danificados.
A autora alega em sua réplica que nos dois primeiros vazamentos a imobiliária ressarciu deixando de cobrar aluguéis, o que demonstra boa-fé da ré em tentar solucionar os problemas.
No entanto, o terceiro vazamento foi mais grave, causando alagamento e danos aos bens da autora.
Considerando essas circunstâncias, bem como a pretensão securitária e reparatória dos contratempos experimentados pela parte prejudicada, entendo que não é caso de incidência de danos morais pela aplicação da multa rescisória em reciprocidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a ilegitimidade passiva de J.
M Negócios Imobiliários Ltda - Me e Domingos Sávio da Costa; b) Declarar rescindido o contrato de locação por culpa do locador; c) Condenar a parte ré ANNEWELL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento de R$ 8.563,14, apresentado pela autora para os móveis que guarneciam a cozinha, com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do efetivo prejuízo (data do último vazamento); d) Condenar a parte ré ANNEWELL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada pelo IGP-M a contar da data da entrega das chaves pela autora; e) Reconhecer danos morais e deixar de condenar a parte ré ANNEWELL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais por entender que já estão contemplados e abrangidos na multa rescisória.
Os juros de mora das condenações devem ser calculados em 1% ao mês a contar da data da citação e, a partir da data da vigência das alterações promovidas no art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, passa a ser calculada pela Taxa Selic deduzida do índice de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 155388125
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 155388125
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09/07/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155388125
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09/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155388125
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09/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:34
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 10:39
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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22/10/2024 10:39
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 17:17
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363358-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/10/2024 16:43
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01/10/2024 13:20
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 16:19
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349177-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/09/2024 15:57
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19/09/2024 10:53
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 13:22
Mov. [58] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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04/09/2024 09:39
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297258-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 09:33
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03/09/2024 19:12
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2024 12:00
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286732-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 11:54
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26/08/2024 15:13
Mov. [54] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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23/08/2024 05:01
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 17:02
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 17/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/08/2024 13:27
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273032-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 13:23
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25/07/2024 21:08
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:08
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 16:28
Mov. [48] - Documento Analisado
-
18/07/2024 16:50
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 17:29
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167474-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 17:12
-
03/07/2024 13:53
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 13:18
Mov. [44] - Audiência Designada | Saneamento Data: 22/08/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/06/2024 09:26
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 02:18
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 16:37
Mov. [41] - Documento Analisado
-
27/05/2024 15:33
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 13:55
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 15:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039512-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/05/2024 15:37
-
12/04/2024 22:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 12:02
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Magda Maria Luz (OAB 14765/CE)
-
11/04/2024 09:54
Mov. [35] - Documento Analisado
-
02/04/2024 09:21
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
01/04/2024 14:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 13:26
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964558-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 13:14
-
06/03/2024 17:32
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/03/2024 17:32
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/03/2024 17:25
Mov. [29] - Documento
-
02/02/2024 15:24
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/022025-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
02/02/2024 10:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
24/01/2024 11:54
Mov. [26] - Mero expediente | Tendo em vista as informacoes constantes no aviso de recebimento (AR) de p. 69/70. Defiro pedido da parte autora, expeca-se mandado de citacao para ser cumprido, via oficial de justica, no endereco indicado na inicial, Avenid
-
18/01/2024 13:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
17/01/2024 20:45
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
17/01/2024 10:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816159-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 10:39
-
16/01/2024 12:16
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 08:05
Mov. [21] - Documento Analisado
-
18/12/2023 15:10
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 09:04
Mov. [19] - Conclusão
-
22/11/2023 17:57
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/11/2023 17:17
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
21/11/2023 22:05
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
24/10/2023 16:33
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 16:33
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/10/2023 09:01
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/10/2023 16:31
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/09/2023 21:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 09:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 10:23
Mov. [7] - Documento Analisado
-
13/09/2023 09:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 10:40
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
11/09/2023 14:54
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/09/2023 14:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 13:08
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2023 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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