TJCE - 3038588-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167245030
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167245030
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06/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167245030
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04/08/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161169054
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3038588-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ERIVANIA OLIVEIRA DE ANDRADE Requerido: Itau Unibanco Holding S.A Vistos hoje. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ERIVANIA OLIVEIRA DE ANDRADE em face de Itau Unibanco Holding S.A, na qual se pleiteia a exclusão de anotação restritiva constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a operação classificada como "emprestimo e financiamento " (negritei), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme documento juntado sob ID 156829815, a dívida impugnada encontra-se registrada no SCR sob a rubrica "em prejuízo", no valor de R$ 1.314,21 (um mil, trezentos e catorze reais e vinte e um centavos) , constando como instituição originadora a parte requerida. Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que a petição inicial não apresenta documentação suficiente a demonstrar a efetiva existência de pretensão resistida, tampouco comprova minimamente a alegada inexistência da relação jurídica subjacente, limitando-se a invocar a ausência de notificação prévia quanto à anotação negativa, sem esclarecer ou individualizar a operação impugnada. Ademais, verifica-se que o advogado que subscreve a inicial figura como patrono em mais de 2.000 (dois mil) processos distribuídos nesta comarca, os quais, embora possam apresentar variações quanto ao mérito das demandas, seguem padrão idêntico ou semelhante de formulação, com petições iniciais padronizadas, ausência de documentos individualizados e estrutura argumentativa genérica, o que compromete a análise concreta do direito alegado. Tal circunstância, somada à ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetiva resistência da pretensão ou mesmo a existência de relação jurídica entre as partes, autoriza a aplicação do protocolo de análise criteriosa das petições iniciais em face de indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, onde se decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação. A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação de cartão de crédito com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito rotativo anotada no SCR; c) esclarecer de forma objetiva qual cartão de crédito está sendo impugnado, informando o número final do cartão, eventual contrato, data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer cartão contratado junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada. e) esclarecer o motivo da propositura da presente lide nesta Comarca, tendo em vista que a parte autora reside no Municipio de Maracanau O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161169054
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07/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161169054
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23/06/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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