TJCE - 0265683-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:34
Expedição de .
-
09/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:18
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 13:03
Juntada de Petição
-
04/09/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 16:01
Juntada de Petição
-
28/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:54
Documento Analisado
-
20/08/2025 16:52
Encerrar análise
-
19/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 10:00:00, 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
11/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ROCLAYTON NOGUEIRA BASTOS (OAB 34815/CE) - Processo 0265683-18.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B19ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Fabio Lacerda da Silva EufrasioB0 e outros - Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público contra os acusados NATANAEL NASCIMENTO ASSIS e FABIO LACERDA DA SILVA EUFRÁSIO.
Citados, ofereceram respostas escritas, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
A defesa do réu Fabio Lacerda da Silva Eufrásio alega ilegalidade da prisão, por não ter sido informado dos seus direitos constitucionais, o que teria sido feito apenas posteriormente.
Aduz que não há provas de que o acusado agiu com o desejo de matar.
Requer a impugnação das testemunhas arroladas na denúncia.
Quanto ao mérito, requer a desclassificação do crime de latrocínio para crime de tentativa de roubo.
A defesa do réu Natanael Nascimento Assis aduz que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia, o que necessita de produção de prova em instrução criminal.
Quanto a apresentação posterior de rol testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas que comparecerem no dia e hora designado para audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos quanto as teses apresentadas pelo réu Fabio Lacerda, é de se ressaltar que o inquérito policial é procedimento de caráter inquisitório e informativo, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos para a eventual propositura de ação penal, de modo que eventual irregularidade nele constante não contamina de nulidade a ação penal.
Verifica-se do interrogatório de fls. 120/122, que o réu Fabio Lacerda foi cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, todavia, optou por prestar declarações.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR: NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - VALIDADE DEPOIMENTOS POLICIAIS - RECURSO PROVIDO. 1 - Não se verifica nulidade por eventual ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio quando da hipótese de interrogatório informal, em situação de abordagem policial em virtude de suspeita de um crime, quando, além de não demonstrado eventual induzimento, a garantia foi respeitada na esfera inquisitiva, em Delegacia de Polícia. 2 - Comprovada nos autos a materialidade e autoria do crime de Furto Qualificado, em especial pelos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares, os quais se encontram em consonância com todos os demais indícios colhidos durante a persecução penal, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a inicial acusatória . 3 - É pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos dos policiais merecem a mesma credibilidade das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 4 - Recurso provido.
V.
V: .
O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP. (TJ-MG - APR: 10701200049727001 Uberaba, Relator.: Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2022) No tocante a alegação de inépcia da denúncia, tenho que os requisitos para o recebimento foram atendidos, sendo assim, não há como considerar a denúncia inepta, motivo pelo qual rejeito referida tese defensiva.
Quanto a pedido de liberdade, deverá ser formulado como incidente processual em apenso.
Não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer das situações ensejadoras de absolvição sumária, conforme elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, vez que a confirmação ou não das alegações das partes depende de prova a ser produzida na fase de instrução processual.
Isto posto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2025, às 09 horas.
Requisitem-se os réus Fabio Lacerda da Silva Eufrásio e Natanael Nascimento Assis à UP Caucaia.
Requisitem-se as testemunhas policiais militares, Francisco Lival Cavalcante Ferreira, Jonathan Alexandre Macedo da Silva e José Gilson Freitas de Miranda Filho.
Requisite-se a testemunha policial civil Geovani Souza Silva.
Notifiquem-se as testemunhas Tereza Vernaide Tavares Salgado (fl. 38), Adriana Gomes da Silva (fl. 91).
Notifiquem-se as testemunhas Antonio Sérgio Lima de Andrade (fl. 217), Lucas Pereira do Nascimento (fl. 225), e Joel Anastácio de Freitas (fl. 26).
Oficie-se à UP Caucaia solicitando prontuário médico do acusado Fábio Lacerda da Silva Eufrásio.
Intimem-se os defensores dos acusados. -
14/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/07/2025 00:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:07
Documento Analisado
-
11/07/2025 13:05
Expedição de .
-
11/07/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:36
Recebida a denúncia
-
10/07/2025 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 09:00:00, 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
25/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 22:18
Juntada de Petição
-
10/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:55
Encerrar análise
-
01/05/2025 07:55
Decorrido prazo
-
30/04/2025 21:17
Juntada de Petição
-
19/03/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Petição
-
10/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 13:21
Juntada de Petição
-
11/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:28
Encerrar documento - restrição
-
06/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:18
Manutenção da Prisão Preventiva
-
22/11/2024 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:40
Recebido aditamento à denúncia
-
12/11/2024 17:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/01/2025 09:30:00, 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
12/11/2024 07:59
Histórico de partes atualizado
-
11/11/2024 13:40
Conclusos
-
11/11/2024 10:55
Juntada de Petição
-
11/11/2024 07:59
Histórico de partes atualizado
-
04/11/2024 09:17
Juntada de Petição
-
30/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:27
Documento Analisado
-
30/10/2024 10:11
Juntada de Petição
-
30/10/2024 08:20
Encerrar análise
-
30/10/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 17:37
Juntada de Petição
-
20/10/2024 13:42
Histórico de partes atualizado
-
15/10/2024 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 00:33
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:26
Recebida a denúncia
-
09/10/2024 13:42
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2024 11:28
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2024 00:00
Evolução da Classe Processual
-
07/10/2024 07:36
Conclusos
-
03/10/2024 15:43
Histórico de partes atualizado
-
03/10/2024 13:42
Histórico de partes atualizado
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Petição
-
03/10/2024 07:59
Histórico de partes atualizado
-
27/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:24
Juntada de Petição
-
16/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:22
Expedição de .
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 20:35
Juntada de Petição
-
06/09/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/09/2024 13:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:42
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2024 12:33
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
04/09/2024 11:57
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2024 11:41
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:45
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2024 10:45
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:12
Distribuído por
-
03/09/2024 11:57
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2024 11:57
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2024 10:45
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2024 10:45
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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