TJCE - 3000613-70.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170109519
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170109519
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03/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000613-70.2025.8.06.0156 AUTOR: AUGUSTO WALBERSON DA SILVA ALMEIDA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Augusto Walberson da Silva Almeida em face de Banco Itaucard S.A.
A parte requerente sustenta que jamais contratou cartão de crédito junto à instituição requerida e que, por esse motivo, é indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, pleiteando a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação e afirma que a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida legítima.
Aduz que o requerente manteve ativa relação de utilização do cartão de crédito da instituição financeira, identificado pelo nº 4218.XXXX.XXXX.1959, tendo quitado as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022.
Contudo, deixou de efetuar o pagamento da fatura vencida em 06/07/2022 e, a partir de então, passou a inadimplir as faturas subsequentes. Em réplica, o requerente insistiu na inexistência de relação contratual, o qual impugnou o extrato de consulta SCPC, no qual constam outras anotações restritivas em seu nome, oriundas de diferentes empresas e instituições financeiras. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado da lide O requerido, em contestação e na audiência de conciliação (Id. 169583803), requereu a produção de prova oral.
Todavia, após reanálise das alegações e documentos já acostados aos autos, verifica-se que a tomada de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas são desnecessários para a comprovação da matéria fática, bastando, para tanto, a prova documental. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, julgando desnecessária a audiência de instrução.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC 2.
Mérito A controvérsia reside em saber se houve, de fato, relação contratual entre as partes e, por conseguinte, se é legítima a negativação do nome do requerente promovida pela instituição requerida. Em análise dos autos, resta incontroverso que (i) houve inscrição do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito; e (ii) a negativação decorreu de débito registrado pelo banco requerido pelo não pagamento de fatura de cartão de crédito de nº 4218.XXXX.XXXX.1959, fatura vencida em 06/07/2022. Desse ponto, conclui-se dos documentos analisados a existência de relação contratual válida e a origem do débito que ensejou a inscrição. A instituição requerida trouxe aos autos documentação robusta que demonstra a contratação e a utilização de cartão de crédito pelo requerente.
As faturas juntadas (Id. 169122331) evidenciam pagamentos efetuados em meses anteriores e posterior inadimplência, confirmando a origem da dívida.
A ficha de cobrança (Id. 169119674) e a consulta ao Serasa (Id. 169119660) vinculam o CPF do autor ao contrato, ao passo que o extrato SCPC (Id. 169122339) confirma a existência da restrição impugnada. Por sua vez, o documento trazido pelo requerente (Id. 161857268) comprova, inclusive, outras inscrições restritivas anteriores em seu nome, oriundas de diversas empresas e instituições financeiras, denotando histórico de inadimplência. Assim, não há falar em cobrança indevida.
A parte ré se desvencilhou do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a contratação, a utilização da linha de crédito e a inadimplência. Ressalte-se, o entendimento da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso, além da regularidade do débito discutido, consta nos autos que o requerente já possuía outras inscrições anteriores, o que reforça a inaplicabilidade da indenização pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Augusto Walberson da Silva Almeida em face de Banco Itaucard S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170109519
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26/08/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 23:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 23:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Impugnação
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164270795
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10/07/2025 09:21
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Tel. 31081730 E-mail: [email protected] Fica a parte intimada para audiência de Conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/08/2025, às 10:00 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q4ZDlmYjktYmY3MC00OWZmLWE4ZTYtMGU4M2YzMmE2ZmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ddfe0c7d-5c26-4733-b2c6-0830fbf04239%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7630f6 Advertências: - O link para o acesso virtual da audiência ficará disponível nos autos. - A representação da parte por advogado é obrigatória se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995). - Não havendo acordo entre as partes, o requerido deverá apresentar contestação e o requerente poderá oferecer réplica à contestação.
Os atos serão realizados por meio de sustentação oral.
Optando pelo oferecimento de contestação escrita, a petição deve ser protocolada com antecedência de 3 (três) dias da realização da audiência, para evitar prejuízo ao contraditório pela parte adversa. - Ausente o requerido, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte contrária (art. 20 da Lei 9.099/1995). - Ausente o requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). - Problemas de acesso ao link serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, tendo em vista que é facultada a participação presencial no fórum local. - Testemunhas devem comparecer, pessoalmente, ao fórum, para preservar a fidelidade dos depoimentos. -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164270795
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09/07/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164270795
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09/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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08/07/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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25/06/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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