TJCE - 0203260-10.2024.8.06.0296
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO CAVALCANTE DA COSTA (OAB 37011/CE) - Processo 0203260-10.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1FABRÍCIO TEIXEIRA DA SILVA SANTOSB0 - O denunciado FABRÍCIO TEIXEIRA DA SILVA SANTOS, através de seu advogado, alegou, em síntese, na defesa preliminar, que reserva-se o direito de apenas adentrar ao mérito da causa na fase da audiência una, onde o mesmo provará toda a verdade no curso da instrução criminal, por todos os meios permitidos em direito.
Verifico, entretanto, que a peça denunciatória encontra-se pautada no inquérito policial que aponta para a possibilidade da autoria ser atribuída ao réu, fato que será esclarecido em sede de instrução criminal.
A materialidade esta assentada nos elementos presentes nos autos.
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente.
Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado.
Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP,ratifico o recebimento da denúnciae designoaudiência de instrução e julgamentopara a data de 04 de fevereiro de 2026, às 14:15 horas, na modalidade presencial,com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu.
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (art. 403 do CPP).
Desta feita, intime-se o réu Fabrício Teixeira da Silva Santos através de mandado na unidade prisional em que se encontra recolhido, bem como em seu endereço residencial, constante no cadastro de partes e representantes.
Sem prejuízo da intimação do réu através de mandados, oficie-se à Unidade Prisional, para que o mesmo seja conduzidos através de escolta para a sala de audiências da 8ª vara Criminal da Comarca de Fortaleza/Ce.
Notifique-se a vítima Francisco das Chagas Araujo Soares e as testemunhas Henio Martins de Moura e Francisco Gláucio Souza Alibio, por mandado, nos endereços inseridos no cadastro de partes e representantes. -
14/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:28
Documento Analisado
-
07/07/2025 13:11
Recebida a denúncia
-
07/07/2025 12:54
Juntada de Petição
-
07/07/2025 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2026 14:15:00, 8ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
07/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:41
Juntada de Petição
-
17/02/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 22:24
Documento Analisado
-
10/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:37
Encerrar documento - restrição
-
31/07/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 13:39
Encerrar análise
-
01/07/2024 14:24
Recebida a denúncia
-
01/07/2024 12:54
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2024 10:46
Evolução da Classe Processual
-
27/06/2024 13:07
Conclusos
-
27/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:12
Juntada de Petição
-
26/06/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/06/2024 16:47
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/06/2024 16:47
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/06/2024 12:54
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Petição
-
19/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:03
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/06/2024 16:03
Expedição de .
-
19/06/2024 16:03
Distribuído por
-
09/03/2024 12:54
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202924-82.2024.8.06.0303
Em Segredo de Justica
Virginia Maria Macieira de Lima
Advogado: Renan de Matos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 13:48
Processo nº 0868734-37.2014.8.06.0001
Sandra Maria Menezes de Oliveira
Maria Eliomar Amorim
Advogado: Sebastiao Lemos Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2014 13:05
Processo nº 0100011-36.2016.8.06.0001
Policia Civil do Ceara
Irenilton Nascimento de Freitas
Advogado: Judicael de Almeida Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2016 15:24
Processo nº 0004737-47.2007.8.06.0167
Alvenia Maria Lima Pontes
Maurocelio Rocha Pontes
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2018 09:47
Processo nº 3001375-65.2025.8.06.0163
Antonio Jose Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yara Karla Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 16:47