TJCE - 3000158-29.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162379805
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000158-29.2025.8.06.0246 |Requerente: LUIZ DAWISSON DE LIMA AGUIAR |Requerido: HAPVIDA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Considerando que a parte autora já apresentou planilha de liquidação e atualização do débito exequendo, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162379805
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02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379805
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02/07/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:16
Processo Reativado
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de HAPVIDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ DAWISSON DE LIMA AGUIAR em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 05:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133179072
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133179072
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24/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133179072
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24/01/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 21:02
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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