TJCE - 0206996-79.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:00
Decorrendo Prazo
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22/07/2025 16:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/07/2025 15:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206996-79.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Francisco Jonas Ramos Araujo - Apelado: Mnistério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
CRIME CONSUMADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CONDENADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, INC.
I), INSURGINDO-SE CONTRA A SENTENÇA QUE DEIXOU DE RECONHECER A FORMA TENTADA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CRIME DE FURTO QUALIFICADO RESTOU CONSUMADO OU SE CABERIA O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA, COM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME ESTÃO COMPROVADAS PELO AUTO DE APREENSÃO, PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU.4.
AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O RÉU OBTEVE A POSSE DE PARTE DA FIAÇÃO SUBTRAÍDA DO CANTEIRO CENTRAL DA VIA PÚBLICA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO, O QUE CARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO CRIME SEGUNDO A TEORIA DA AMOTIO.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE A CONSUMAÇÃO DO FURTO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE EFÊMERA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA.6.
NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VERACIDADE DOS RELATOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE FOI IMPEDIDO DE CONSUMAR O DELITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
CONSIDERA-SE CONSUMADO O FURTO QUANDO HÁ INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. 2.
A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EXIGE PROVA DE QUE O AGENTE FOI IMPEDIDO DE CONSUMAR O DELITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 14, II, E 155, § 4º, I; CPP, ART. 386, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 2.482.572/PI, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 13.08.2024; SÚMULA 582/STJ; SÚMULA 11/TJCE.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO N. 0206996-79.2023.8.06.0293, EM QUE FIGURA COMO APELANTE FRANCISCO JONAS RAMOS ARAÚJO, E APELADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO APELO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
18/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:33
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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18/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/07/2025 14:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:31
Mover Obj A
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18/07/2025 14:31
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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17/07/2025 22:08
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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17/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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16/07/2025 16:50
Juntada de Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/07/2025 14:00
Julgado
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14/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:14
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206996-79.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Francisco Jonas Ramos Araujo - Apelado: Mnistério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR BENEDITO HÉLDER AFONSO IBIAPINA Presidente da 2ª Câmara Criminal, em exercício - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
08/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:33
Inclusão em Pauta
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08/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:33
Para Julgamento
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07/07/2025 17:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/06/2025 17:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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28/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/06/2025 08:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/06/2025 16:53
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/06/2025 14:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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03/06/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 13:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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