TJCE - 0200957-80.2025.8.06.0298
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
12/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:15
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
12/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:42
Juntada de Petição
-
17/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOS (OAB 50018/CE) - Processo 0200957-80.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MarcoB0 - RÉU: B1Francisco Danilo do NascimentoB0 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO, fls. 171/172, em relação à sentença proferida nas fls. 155/170.
Segundo os embargos, a sentença é omissa em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), sendo a decisão silente quanto à análise dos requisitos legais, não realizando qualquer exame individualizado do histórico do embargante, tampouco fundamentando o motivo de afastamento da minorante.
Nas fls. 188/194 o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos. É o que interessa relatar.
Decido.
Não merece prosperar a alegação do embargante, pois não há omissão a ser sanada.
Dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Nas razões finais apresentadas nas fls. 143/154 não se verifica qualquer pedido, explícito ou implícito, acerca do reconhecimento da causa minorante.
De toda sorte, ainda que o benefício, quando cabível, deva ser concedido de ofício pelo Juiz, o fato do acusado ter sido condenado simultaneamente pela prática do 14, da Lei n. 10.826/2003, por si só, já rechaça a necessidade de enfrentamento da possibilidade do benefício, tudo isso a demonstrar a dedicação à atividade criminosa, bem como foram apreendidas drogas diversas com o réu (maconha, crack e cocaína) refletindo especial gravidade.
Vê-se, portanto, que não há omissão a ser sanada, devendo a defesa do acusado enfrentar o julgado pelos meios próprios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, negando-lhes, todavia, provimento.
Ciência ao advogado do embargante e ao Ministério Público.
Expedientes necessários. -
16/07/2025 12:39
Juntada de Petição
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:12
Juntada de Informações
-
16/07/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOS (OAB 50018/CE) - Processo 0200957-80.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MarcoB0 - RÉU: B1Francisco Danilo do NascimentoB0 - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO da imputação prevista do artigo 35, da Lei 11.343/06 e condená-lo nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria das penas, seguindo o método trifásico do art. 68 do CP, conforme seja necessário e suficiente à prevenção e reprovação dos crimes (art. 59 do CP), em estrita observância ao princípio da individualização das penas (art. 5o, inc.
XLVI, da CF).
A) Em relação ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 1ª Fase: a) Culpabilidade: no que se refere ao crime de tráfico de drogas, apesar de se tratar de crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: o sentenciado não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior, na forma da Súmula 444 do STJ; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade: a meu ver, somente pode ser aferida a partir de elementos relativos às condições em que se formou e vive o acusado, os quais não constam dos presentes autos; e) Motivo do crime: são típicos ao delito praticado, pois objetivava o réu a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo legal; f) Circunstâncias: são desfavoráveis, pois o acusado empreendeu fuga quando avistou os policias e tentou se livrar da droga, vindo a ser encontrada pelos agentes separadas em trouxinhas, prontas para a comercialização, bem como ter havido troca de tiros com a composição policial; g) Consequências: foram inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento. À vista dessa análise das circunstâncias judiciais, bem como em observância ao art. 42 da L. 11.343/06, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase: não existem circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase: não havendo causas de aumento ou de diminuição, chego à pena final de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
B) Em relação ao crime do artigo 14, da Lei n. 10.826/2003. 1ª fase: a) A culpabilidade, aqui entendida como juízo acerca do grau de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, é normal do tipo penal. b) Antecedentes: o sentenciado não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior, na forma da Súmula 444 do STJ. c) No que pertine à conduta social e à sua personalidade deixo de valorá-las, pois não há elementos nos autos para a devida aferição, razão pela qual essas circunstâncias não influenciarão na dosagem da reprimenda. d) Os motivos e as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal infringido. e) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar. f) Por fim, não há que se cogitar em comportamento de vítima.
Fixo, assim, a pena base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª fase: não existem circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 3ª Fase: não havendo causas de aumento ou de diminuição, chego à pena final de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, tornando-a definitiva.
Em sendo aplicável a regra do concurso material (art. 69, CP), devem as penas ser somadas, perfazendo o total de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 593 dias-multa.
Em face do quantum de pena aplicado, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do Código Penal).
Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, deixo de proceder à detração penal, tendo em vista que o período em que se encontra preso não alterará o regime inicial.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade aplicada, inviável a substituição da pena (art. 44, inc.
I, do CP).
Incabível também a suspensão condicional da pena, por estar ausente o requisito do art. 77, caput, do CP.
A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, verifico presentes esses elementos.
A materialidade e a autoria delitivas são indiscutíveis, como já deliberado nestes autos.
O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que manifesta a periculosidade do acusado, na medida em que paira sobre ele a acusação de tráfico de drogas.
A manutenção do flagranteado em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, visto que o acusado, juntamente com seus comparsas, receberam os policiais com tiros, vindo a evadir-se do local conhecido pela mercancia de droga.
Extrai-se também dos autos que o acusado possui outros processos em andamento, tanto pela prática do crime de tráfico de droga como homicídio, o que caracteriza a reiteração na prática delitiva, conforme consulta de antecedentes criminais às fls. 44/47.
Inexorável reconhecer, portanto, a necessidade da prisão preventiva, pois atendidos os pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois levou em conta as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Nego, portanto, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
Encaminhe-se, desde logo, a Guia de Recolhimento Provisória.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Promova-se a destruição das drogas apreendidas à fl. 09 (art. 72 da L. 11.343/06).
Declaro o perdimento do celular apreendido em favor da União (art. 91, inc.
II, do CP) e, tratando-se de bens com dados sensíveis, determino desde logo a sua destruição, nos termos do art. 19 da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE.
Determino que se encaminhem as munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 13.886/2019.
Transitada em julgado, (i) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da CF; (ii) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando-se a condenação do réu; (iii) expeça-se guia de execução penal definitiva; e (iv) não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 12:39
Juntada de Petição
-
08/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:23
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:06
Juntada de Informações
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição
-
07/07/2025 17:16
Processo entranhado
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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