TJCE - 0200553-44.2025.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:39
Histórico de partes atualizado
-
12/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:19
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 15:19
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:32
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE LIMA (OAB 33992/CE) - Processo 0200553-44.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de AcaraúB0 - RÉU: B1Manuel Mateus RiosB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu MANUEL MATEUS RIOS, já devidamente qualificado pela conduta tipificada no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena da acusada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal. 1ª Fase: A culpabilidade do réu deve ser valorada, pois o réu era amigo e vizinho da vítima, sendo sabedor de que o ofendido teria o dinheiro que almejava.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Não há dados acerca da conduta social e da personalidade da ré.
O motivo do crime foi a vontade de obtenção de lucro fácil, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do delito são graves, uma vez que o crime foi cometido no interior da residência do ofendido, pois o acusado tinha livre acesso a residência da vítima, o que facilitou a prática do delito.
Nada de relevante quanto às consequências do delito.
O comportamento da vítima não provocou ou estimulou a prática do delito.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase, compenso integralmente aconfissãoqualificada e aagravantedo art. 61, II, "h", do Código Penal, de modo que a pena intermediária se mantém em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa. 3ª Fase: não havendo causas de aumento ou de diminuição, chego à pena final de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, tornando-a definitiva.
Não havendo elementos nos autos que permitam aferir a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §3o, CP).
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, a, do Código Penal, deverá a ré cumprir a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime fechado.
Deixo de realizar a detração, posto que ela não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e de o crime ter sido cometido mediante violência/grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal).
Além disso, as circunstâncias judiciais indicam que a medida não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido à quantidade de pena fixada (art. 77 do Código Penal).
Ademais, as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do Código Penal).
A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, verifico presentes esses elementos.
A materialidade e a autoria delitivas são indiscutíveis, como já deliberado nestes autos.
O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que manifesta a periculosidade do acusado, ante o risco concreto de reiteração delitiva, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Ademais, constata-se dos autos que o o acusado praticou o delito porque teria ficado sabendo que a vítima teria um dinheiro e foi até a casa dele pedir e com a recusa por parte da vítima, o acusado matou a vítima e fugiu.
Inexorável reconhecer, portanto, a necessidade da prisão preventiva, pois atendidos os pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois levou em conta as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Nego, portanto, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
Encaminhe-se, desde logo, a Guia de Recolhimento Provisória.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso na denúncia, de instrução específica e de indicação do valor mínimo almejado (STJ - 3ª Seção, REsp 1.986.672-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023, Info 16 - Edição Extraordinária).
Determino desde logo a destruição do bem apreendido à fl. 07, nos termos do art. 19 da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE.
Arbitro R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários dativos ao advogado nomeado à fl. 118, DR.
JOSÉ CARLOS DE LIMA, OAB-CE 33.992, pelos serviços prestados durante todo o desenvolver da ação penal, a serem custeados pelo Estado do Ceará.
Transitada em julgado, (i) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da CF; (ii) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando-se a condenação do réu; (iii) expeça-se guia de execução penal definitiva; e (iv) não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Intime-se o Estado do Ceará da presente condenação em honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado.
Expedientes necessários -
08/07/2025 15:19
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Petição
-
08/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:21
Juntada de Informações
-
07/07/2025 15:18
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:27
Evolução da Classe Processual
-
26/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 18:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:52
Juntada de Petição
-
14/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 17:12:20, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
12/05/2025 16:27
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 16:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 09:00:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
07/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:06
Juntada de Petição
-
10/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:51
Recebida a denúncia
-
27/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:30
Juntada de Petição
-
26/03/2025 19:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:56
Defensor Dativo
-
21/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/02/2025 14:50
Defensor Dativo
-
27/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Petição
-
27/01/2025 09:28
Evolução da Classe Processual
-
27/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:13
Evolução da Classe Processual
-
24/01/2025 15:18
Histórico de partes atualizado
-
24/01/2025 14:48
Recebida a denúncia
-
23/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2025 10:36
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2025 10:36
Reativado processo recebido de outro Foro
-
22/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/01/2025 12:55
Declarada incompetência
-
21/01/2025 15:18
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2025 15:02
Conclusos
-
21/01/2025 14:57
Juntada de Petição
-
20/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:07
Expedição de .
-
20/01/2025 15:04
Evolução da Classe Processual
-
20/01/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/01/2025 14:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/01/2025 14:45
Reativado processo recebido de outro Foro
-
20/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:30
Declarada incompetência
-
20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:51
Juntada de Petição
-
16/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:09
Expedição de .
-
16/01/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/01/2025 09:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/01/2025 09:57
Reativado processo recebido de outro Foro
-
15/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Petição
-
12/01/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 22:15
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
12/01/2025 22:15
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
12/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 13:58
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2025 13:58
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 11:27
Expedição de .
-
12/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 03:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
12/01/2025 03:59
Distribuído por
-
11/01/2025 13:58
Histórico de partes atualizado
-
11/01/2025 13:58
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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