TJCE - 0050678-12.2021.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26869118
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26869118
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0050678-12.2021.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARIA LUISA QUERINO DA ROCHA DESPACHO Analisando os autos, entendo que no presente caso há de se dar prevalência ao contraditório e ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. Assim, determino a intimação da parte agravada no intuito de contrarrazoar o Agravo Interno ID 25780326, o que faço nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
28/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26869118
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12/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 20:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 22:36
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA QUERINO DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:51
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 06:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24930822
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelações interpostas pelos requeridos - BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que concluiu pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela requerente - MARIA LUISA QUERINO DA ROCHA.
O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR, solidariamente, as instituições/empresas promovidas ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado ao demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento.
Outrossim, DECLARO INEXISTENTE os débitos efetuados em nome da autora.
Defiro, ainda, o pedido liminar e determino que a demandada Itaú cesse os descontos consignados na aposentadoria da parte autora, em razão dos fatos descritos na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado.
Por fim, CONDENO ainda, solidariamente, as demandadas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na aposentadoria da autora, acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, devidos desde a data da citação, desde que haja comprovação dos valores descontados por ocasião da liquidação de sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Condeno ainda as partes promovidas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Pugnou o requerido - BANCO BRADESCO S/A, suas razões recursais, no sentido de que seja acolhida a preliminar de sua ilegitimidade passiva com relação ao contrato discutido nos autos, ao passo em que o outro requerido - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em suas razões recursais, propugnou no sentido de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ou, subsidiariamente, que sejam determinadas a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a repetição do indébito na forma simples, a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento dos danos morais, a incidência da correção monetária a partir do arbitramento em relação à repetição do indébito e a compensação do valor disponibilizado em favor da parte requerente (R$ 9.400,00), sob pena de enriquecimento ilícito.
Regulamente intimada, a requerente descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos.
Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que é descabida a preliminar de ilegitimidade passiva, mormente porque o contrato está submetido às disposições do microssistema consumerista, conforme enunciado de Súmula 297 do STJ, havendo de prevalecer as regras ali contidas, cuja interpretação se deve operar da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), sendo certo que os descontos referentes ao empréstimo consignado supostamente contratado foram efetivados pela instituição financeira na conta corrente de titularidade da parte requerente, circunstância que atrai a legitimidade do banco, em especial para os fins da responsabilização prevista nos arts. 7º, § único e 25, §1º, CDC, quais possuem a seguinte dicção: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
E, nesse sentido, trago a lume o julgado abaixo transcrito: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPOROCA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1- Tratam os autos de recursos de apelação cível interpostos por Francelina Cristina Araujo Nascimento e Banco Bradesco S.A. contra a sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 2- Depreende-se da leitura da peça de ingresso que a autora foi surpreendida por descontos em sua conta bancária proveniente de uma cobrança de produto/serviço de seguro nunca contratado, intitulado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", cuja contratação afirma não ter realizado. 3- Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Nesse sentido, preliminar não acolhida. 4- A tese de ilegitimidade do Banco réu não merece prosperar, posto que os cortes referentes ao seguro supostamente contratado foram efetivados pela instituição financeira na conta corrente de titularidade da autora, circunstância que atrai a legitimidade do banco, em especial para os fins da responsabilização prevista nos artigos 7º, § único e 25, §1º, todos do CDC. 5- Demonstrado na origem a insuficiência de recursos para suportar os valores das custas processuais, por meio de declaração de hipossuficiência de fl. 9.
In casu, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Desta feita, deve-se manter o deferimento do pedido de gratuidade de justiça da autora. 6- Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito os réus em demonstrar que o desconto efetivado na conta do promovente no valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) corresponde ao serviço efetivamente contratado, porquanto não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovassem a existência do pacto que ensejou a subtração do valor da conta corrente da autora. 7- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça 8- Tocante aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 9- Em relação ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca, verifico que, com a procedência da ação inaugural e o provimento do apelo autoral, o pleito da ação fora integralmente atendido, qual seja, a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição do indébito e a condenação em danos morais, logo deverão os réus arcar com o ônus de sucumbência integral da ação. 10- Recursos conhecidos.
Provido o pleito autoral, para fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Improvido o recurso de apelação da instituição financeira. (Apelação Cível - 0201786-92.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) MÉRITO No tocante ao mérito, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, cujo objeto diz respeito à existência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea.
No caso concreto, o banco requerido juntou aos autos contrato onde é possível constatar assinaturas divergentes constantes do referido instrumento contratual e dos documentos apresentados pela requerente, fato identificado no decreto sentencial quando o juízo de origem assinalou (id 23820218): ...que a assinatura constante no contrato apresentado pelo requerido (Id. p. 82 e seguintes) difere totalmente da assinatura da autora em seu RG, na procuração e declaração de hipossuficiência (p. 16 e seguintes), de modo que é desnecessária, inclusive, a realização de perícia, por se tratar de falsificação grosseira, facilmente constada a olho nu.
Anotou o juízo a quo, também: Vale destacar que,
por outro lado a requerente comprovou a realização do empréstimo através do extrato de empréstimos consignados junto ao INSS e o repasse do montante diretamente na sua conta bancária (fl. 22 e seguintes), bem como boletim de ocorrência (p. 19).
Em sendo assim, fortes são os elementos que indicam que o contrato de mútuo em análise no caso sub judice foi na verdade praticado mediante fraude.
Caracterizado, portanto, o ato ilícito, consistente na efetivação de empréstimos no nome da autora sem sua autorização.
Sendo assim, evidente a responsabilidade das instituições/empresas requeridas pelo fato lesivo, uma vez que a primeira, deu causa aos descontos na aposentadoria da autora e a segunda, os realizou, sem qualquer averiguação acerca da sua legalidade.
Reforça o fato, ainda, de que as instituições requeridas não solicitaram a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a autenticidade do instrumento contratual. É forçoso concluir, então, que as instituições requeridas não se desincumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhes competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não lograram êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação.
Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente ao tema em xeque, litteris: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Subsistindo descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a nulidade do contrato.
Ainda neste capítulo, é cediço que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, qual deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo depósito na conta bancária da parte requerente.
No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor das ementas que se seguem: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Conforme se extrai dos autos, o requerente ajuizou a presente demanda ao argumento de que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado que o requerido começou a descontar valores indevidamente do referido benefício.
Narrou que tomou conhecimento de que se tratava de empréstimo consignado supostamente ajustados com a instituição financeira, os quais não teria contratado. 02.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 03.
Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, de acordo com a perícia grafotécnica realizada (págs. 262-320), concluiu-se que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o documento acostado nos autos e o auto de coleta, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao banco requerido" (SIC). 04.
Na espécie, considerando a negativa do autor de que tenha celebrado os empréstimos consignados, o ônus probatório de demonstrar a existência do fato que gerou mencionada dívida era da instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que não se desincumbiu, optando em não colacionar aos autos os contratos celebrados entre as partes que autorizariam os descontos efetuados. 05.
Responde objetivamente a instituição financeira pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. 06.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, além da declaração da ilegalidade dos contratos, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07.
Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 08.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0006787-63.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE/FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS AOS CONTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À DATA MENCIONADA.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Zizi Augusto de Oliveira e Banco do Brasil S/A contra a sentença (fls. 344/349) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e materiais ajuizada por Antônia Zizi Augusto de Oliveira. 02.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato nº 88919251, supostamente contratado pela parte autora, no valor total de R$ 3.607,66 (três mil seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos). 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Em decisão interlocutória o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela inautenticidade/falsidade da assinatura imputada à autora, conforme fls. 260/320. 05.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar na forma dobrada, relacionado aos descontos indevidos após 30/03/2021, e na forma simples, para descontos indevidos em data anterior à mencionada, merecendo a sentença reforma nesse tocante, uma vez que somente previu a restituição dos valores em dobro. 06 - Quanto aos danos morais, é inequívoca a caracterização de violência extrapatrimonial, já sendo consolidado o entendimento deque os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Dessa forma, o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 07 Necessidade de compensação dos valores por ventura transferidos para a conta da requerente, visando obstar seu enriquecimento sem causa 08 Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios fixados na origem, verifico que, de acordo com os parâmetros para fixar a verba honorária, entendo que o percentual fixado na origem não merece reproche algum, estando o valor condizente ao caso concreto. 09 Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente. (Apelação Cível - 0009673-24.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) E, de minha relatoria, colaciono o julgado que se segue: APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE REQUERENTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA O VÍCIO NA ASSINATURA DO TRATO COLACIONADO.
FALSIDADE.
FLAGRANTE DE SUBSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELATÓRIO AUTORAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto.
A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA A DISPARIDADE DA ASSINATURA DO PACTO - FALSIDADE: Realizada a prova pericial donde se detecta a ilegitimidade da grafia do pacto acostado.
Falsidade.
Daí porque a contratação é fraudulenta. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário válido de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgados do TJCE. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo do Banco e PROVIMENTO do Apelatório da Autora para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples para as parcelas debitadas até 30 de março 2021 e a restituição em dobro daquelas ocorridas após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e ainda, redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0050559-94.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser fixado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a instituição financeira evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores.
Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ).
Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo requerido - BANCO BRADESCO S/A e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo requerido - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de ratificar o decreto de nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado e para condenar as instituições requeridas, de modo solidário: a) à restituição dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte requerente de forma simples se efetuados antes de 30/03/2021 ou em dobro se após esse marco, em razão do EAREsp 676.608/RS, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos, com a compensação da quantia disponibilizada em favor da parte requerente (R$ 9.400,00), acrescida de correção monetária pelo indexador oficial a partir do respectivo depósito; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo indexador oficial a partir da data de seu arbitramento.
Mantenho a condenação das instituições requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º da norma processual civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24930822
-
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24930822
-
02/07/2025 12:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
02/07/2025 12:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 22:39
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
17/06/2025 12:15
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
17/06/2025 11:46
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
12/06/2025 08:58
Mov. [31] - Documento | Sem complemento
-
04/06/2025 10:02
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00087003-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/06/2025 09:51
-
04/06/2025 10:02
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
11/05/2025 13:12
Mov. [28] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
02/05/2025 17:07
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
02/05/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3532
-
29/04/2025 09:45
Mov. [25] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2025 16:22
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
28/04/2025 15:27
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/04/2025 15:03
Mov. [22] - Mero expediente
-
28/04/2025 15:03
Mov. [21] - Mero expediente
-
23/04/2025 22:29
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
-
23/04/2025 22:29
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
25/06/2024 11:06
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
25/06/2024 11:06
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/06/2024 10:42
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 10:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01275847-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 25/06/2024 07:57
-
25/06/2024 10:41
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
18/06/2024 08:59
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
18/06/2024 08:58
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/06/2024 08:58
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
17/06/2024 15:59
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
17/06/2024 15:02
Mov. [9] - Mero expediente
-
17/06/2024 15:02
Mov. [8] - Mero expediente
-
07/06/2024 20:54
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 20:54
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino
-
06/06/2024 13:28
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
06/06/2024 13:28
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/06/2024 13:27
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1621 - MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024
-
06/06/2024 12:29
Mov. [2] - Processo Autuado
-
06/06/2024 12:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Jaguaruana Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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