TJCE - 0200390-94.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165807638
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23/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2025. Documento: 165807638
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165807638
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165807638
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200390-94.2022.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTOVAO LOPES CARLOS REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no Recurso Repetitivo - Tema nº 1061, bem assim o teor do art. 429, II do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade do contrato apresentado, incumbirá à parte que produziu o documento. Senão, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, Trânsito em Julgado 25/05/2022) No caso em tela, por conseguinte, os honorários periciais deverão ser custeados pelo requerido, pois foi a parte que colacionou os documentos cuja autenticidade fora impugnada e detém o ônus probatório.
Assim, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de confesso, tendo em vista a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165807638
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21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165807638
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21/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:50
Decorrido prazo de CRISTOVAO LOPES CARLOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161898647
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02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 161898647
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200390-94.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CRISTOVAO LOPES CARLOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 155783317).
Decorrido o prazo sem impugnação, FICA DESDE LOGO A PARTE PROMOVIDA INTIMADA para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE CONFESSO (vide id nº 110607115 - inversão do ônus da prova), tudo nos termos da decisão id. 132885846.
Sobral, 25 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161898647
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161898647
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30/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161898647
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30/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161898647
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30/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 03:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CRISTOVAO LOPES CARLOS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132885846
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 132885846
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132885846
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132885846
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24/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132885846
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24/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132885846
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24/01/2025 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:23
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 14:22
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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16/09/2024 14:21
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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05/09/2024 21:40
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 12:36
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:50
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:07
Mov. [35] - Conclusão
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11/06/2024 17:06
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Dependência | Recebido em 11/06/2024. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0200389-12.2022.8.06.0123)
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11/06/2024 17:06
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
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11/06/2024 17:06
Mov. [32] - Processo recebido de outro Foro
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11/06/2024 17:06
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
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11/06/2024 11:40
Mov. [30] - Remessa a outro Foro | Em cumprimento a Portaria 1056/2024, da Presidencia do Tribunal de Justica do Ceara, disponibilizada em 22/05/2024, a qual determina a migracao dos processos desta Unidade para a Distribuicao da Comarca de Sobral Foro de
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11/06/2024 11:40
Mov. [29] - Remessa a outro Foro | Em cumprimento a Portaria 1056/2024, da Presidencia do Tribunal de Justica do Ceara, disponibilizada em 22/05/2024, a qual determina a migracao dos processos desta Unidade para a Distribuicao da Comarca de Sobral Foro de
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26/02/2024 22:11
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:55
Mov. [27] - Conclusão
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30/07/2023 09:00
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 13:52
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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19/07/2023 13:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 13:46
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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13/06/2023 23:29
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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08/06/2023 06:56
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 09:59
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 18:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 23:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01801041-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/06/2023 23:04
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22/05/2023 09:04
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/05/2023 08:54
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2023 22:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 02:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 13:15
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/05/2023 13:13
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 17:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01800810-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2023 17:20
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31/03/2023 11:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/03/2023 10:31
Mov. [9] - Documento
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16/03/2023 22:29
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 12:11
Mov. [7] - Expedição de Carta
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15/03/2023 02:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 15:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/03/2023 14:41
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200389-12.2022.8.06.0123 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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10/11/2022 16:59
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 18:10
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2022 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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