TJCE - 0101617-51.2006.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169714366
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169714366
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0101617-51.2006.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANA CAROLINA VIANA PINTO e outros (19) Requerido: AG BUSINESS CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA - ME Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FLORA LIMA CHAVES e outros dezenas de autores em face de DABLIO VIAGENS E TURISMO LTDA. Aduzem os autores em suma que no primeiro semestre de 2005 firmaram contrato de adesão junto a empresa requerida a fim de participarem de excursão com destino a SALVADOR -BA, no período de 24 a 28 de maio de 2005 para participar de congresso de psicologia, incluindo translado para o local do congresso, viagens de ida e volta e deslocamento para atrativos turísticos e eventos. Destacam que passaram por transtornos no curso da viagem.
Inicialmente teriam passado 2 horas em blitz em razão de irregularidade do veículo que só foi liberado após o pagamento de multa. Asseveram que apenas no curso da viagem souberam que o grupo seria dividido e que parte dos participantes não ficaria no hotel inicialmente contratado o hotel PISA PLAZA, o grupo precisou ser dividido e uma parte do grupo se hospedou no hotel BAHIA PARK. Afirmam que no segundo dia de excursão o ônibus do grupo quebrou, passando o grupo inteiro a ser transportado por apenas um ônibus, asseverando que inclusive em alguns momentos ambos os grupos foram transportados em um único ônibus, fato que que causou insegurança, desconforto e constrangimento. Frisam ainda que a distância entre os hotéis era muito grande ficando o PISA PLAZA a apenas 900m do centro de convenções e o BAHIA PARK cerca de 5 km, dificultando o deslocamento autônomo dos congressistas. Afirmam ainda que algumas vezes o motorista se recusou a transportar os grupos alegando que foi superada a quilometragem da viagem o que gerava constrangimento, necessidade de contato com o dono da empresa, contratação de transporte particular, estresse e discussões entre o guia e o motorista.
Destacam que em nenhum momento no contrato foi informado limite de quilometragem. Apontam que o pacote incluía: Alegam que o ônibus defeituoso apenas na data de retorno e que após a partida houve vazamento de óleo tendo todos seguido para concessionária onde foi reparado, permanecendo os estudantes por uma hora dentro do ônibus, com o ar desligado, sofrendo pelo calor.
Questionam a segurança e estado do ônibus e qualidade do reparo. Preocupados com sua segurança teriam ligado para seus genitores que, em contato com a empresa ré, informaram que disponibilizariam outro ônibus para o restante da viagem, contudo, teriam sido obrigados a retornar no veículo, sem revisão ou teste, fora das normas mínimas de segurança. Alguns estudantes teriam desistido de retornar no ônibus e foram para rodoviária e aeroporto a fim de contratar passagem para retorno em segurança. Afirmando descumprimento contratual, buscam com a presente indenização por danos materiais no valor de R$8.386,00 e morais no valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pugnam pela inversão do ônus da prova. Pedem gratuidade. Para prova do alegado, juntaram carteirinhas de estudante, procuração, contratos de adesão com recibo (fls. 19/74). Citada, a demandada apresentou contestação de fls. 84/108.
Alega ser agência com vasta experiência, agindo com responsabilidade, segurança e boa-fé.
Destacam que a agência foi procurada por um estudante de nome FULVIO a fim de contratar a excursão para participação do congresso. Nos moldes pactuados o pacote daria direito a um passeio by night e um citytour histórico e translados entre o hotel e o evento. Afirma que após ter sido preenchida a capacidade do primeiro ônibus, o fato foi comunicado ao representante dos estudantes, tendo sido solicitado à ré a contratação de um segundo ônibus para hospedagem no mesmo hotel. Contudo, 05 dias antes da viagem não havia a quantidade mínima de 30 pessoas para realização da viagem (aponta cláusula 2 do contrato).
Não teria cancelado a viagem a fim de atender aos pedidos dos estudantes, tendo comunicado todos os fatos ao representante dos alunos, destacando que não garantia que todos ficariam no mesmo hotel (podendo ser alocados em hotel do mesmo padrão ou superior). Alega que a excursão transcorreu dentro dos padrões contratados, defendendo que o hotel BAHIA PARK é igualmente 3 estrelas e que inclusive tem condições de conforto melhores que o PIZA PLAZA. Afirma que a vistoria em blitz é rotina. Alega que a visita do ônibus à oficia era para realização de revisão contudo, uma vez que era véspera de feriado teria demorado mais do que o previsto. Salienta que apesar da demora na oficina a programação não teria sido comprometida, afirmando ter sido inclusive contratado ônibus extra da empresa VIAÇÃO AGUIA BRANCA DE SALVADOR para suprir a demanda do grupo. Frisa que tendo o ônibus apresentado problema na partida do retorno, por se madrugada e final de semana, a viagem teria sofrido atraso de aproximadamente 3 horas. Destaca que a viagem transcorreu com normalidade e que os motoristas respeitaram os períodos de revezamento e descanso salientando a existência de cama dentro do ônibus para tanto.
Aponta que todos os passageiros chegaram em Fortaleza em segurança. Afirma que buscou solucionar da melhor forma os pequenos percalços ocorridos inclusive depositando 300 reais na conta do representante dos alunos para suprir despesas de taxi (mesmo que desnecessárias). Destaca que cumpriu integramente as cláusulas contratuais.
Frisa a ausência de constrangimento moral e a não comprovação dos supostos danos. Réplica trazida às fls. 113/125. Substabelecimento sem reservas de fls. 133/134. Intimadas as partes para manifestar interesse na conciliação, a parte autora manifestou desinteresse e pugnou pela oitiva de depoimento pessoal das partes e oitiva de uma testemunha (fls. 137). A requerida por sua vez pede a oitiva do representante dos estudantes, Sr.
Fulvio, concordando com a oitiva do representante legal da ré (fls. 139/141). Designadas datas para oitiva dos depoimentos pessoais das partes (fls. 144), cancelados os atos conforme certidões de fls. 173, 174, 184, 188, 189, 190, 197 e 204. Informada a mudança de domicílio do autor PAULO ANDRE com pedido de oitiva de depoimento pessoal por precatória (fls. 169/172), juntado substabelecimento sem reserva às fls. 186/187. Pedido da autora ELISANGELA FERREIRA LIMA de redesignação de sua oitiva uma vez que na data designada estaria em viagem conforme passagens aéreas trazidas (fls. 199/202). Redesignadas as audiências conforme fls. 203. Proferida decisão de fls. 2013/214 foi determinada a oitiva de apenas dois dos autores (apontados na petição de fls. 217) e representante da ré, designada nova data. Não realizada a audiência uma vez não localizada a empresa ré para intimação (fls. 229), determinada a manifestação da parte autora Alegou que não sabe o paradeiro da empresa e nem de seu representante pugnando por diligências. Deferido o pedido (fls. 233), foram expedidos oficios com resposta nos autos. Paralisado o feito foi determinada a intimação para impulsionar o feito sob pena de extinção (fls. 251). Redistribuído o feito foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento (fls. 254). Manifestação da parte autora informando o novo endereço do requerido e pedindo o prosseguimento do feito (fls. 257/258). Designada instrução (fls. 260), o advogado dos autores renunciou os poderes por ter perdido o contato de seus constituintes (fls. 263). Determinada a intimação dos autores para regularizar a representação (fls. 264/265), foram expedidos os mandados de intimação (fls. 266/277, 290) e cartas precatórias (fls. 278/281, 283). Não localizados os autores, igualmente sem procurador nos autos (fls. 307). Petição de fls. 318/334 atualizando a qualificação e o endereço de alguns autores, juntando procurações e documentos pessoais, bem como pela petição de fls. 336/339. Despacho de fls. 347 determinando a citação da parte requerida. Manifestação da parte autora informando que a requerida já havia sido citada e que a obrigação da parte de atualização de seu endereço nos autos, pugnando pelo julgamento do feito no caso em que se encontra e pela eventualidade informa o endereço e nova denominação da ré, expedido o mandado sem êxito (fls. 371/372). Após vários expedientes sem sucesso, as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (fls. 414/415). Uma vez que reputada válida a citação e intimadas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas. Decorrido o prazo sem manifestação das partes. Relatados.
Decido. Contratada por estudantes pequena agência de turismo (capital social de 3 mil reais conforme contrato social e aditivos de fls. 102/109) para participação em congresso, afirmando má prestação dos serviços e incidência do CDC, buscando a reparação de danos de ordem material e moral. Fundam os pedidos nos seguintes fatos: A pane em um dos ônibus que estariam a disposição dos estudantes, com prejuízo dos traslados dos alunos ao evento e da qualidade dos serviços pela disponibilização de um único ônibus para o transporte de todo o grupo; Negativa de execução de traslado para passeios alegando excedida a quilometragem contratada e postura do motorista contratado; Alteração do hotel de hospedagem de parte do grupo; Atraso no retorno para Fortaleza em razão de pane do ônibus alegando os autores insegurança do veículo e prejuízos de ordem material de estudantes que utilizaram outro tipo de transporte para retorno. Trazido como prova o contrato celebrado entre as partes e recibos de pagamento. No que tange ao pedido de reparação por danos materiais (referente as despesas de transporte), não foi juntada qualquer prova da despesa alegada, com contratação de passagens ou transporte privado, despesas de taxis e afins, ônus que cabia à parte autora, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, o dano material não se presume, devendo ser provado por recibos, comprovantes de despesas e afins. Colho da jurisprudência: "Apelação - INDENIZAÇÃO - Danos materiais - Prestação de Serviço - Concessionária de Energia Elétrica - Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia - Inviabilidade - Inexistência de dano material - Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal - Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)- Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022 .8.26.0348, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022)" No que tange aos danos morais, o pedido se funda na alegada má-prestação do serviço pela pane do ônibus, negativa de realização de traslados para festas e alteração do hotel. Da leitura do contrato observa-se que em nenhum momento foi feita a ressalva quanto a possibilidade de hospedagem em hotel diverso do contratado.
Observa-se ainda que na descrição do pacote consta a obrigação de traslados hotel-evento-hotel e para by night e citytour histórico. A narrativa da inicial afirma que alguns passeios foram negados pelo motorista, contudo, além dos traslados diurnos, foi contratado by night/city tour histórico. O requerido em replica, destaca que a definição quanto ao destino do by night seria decidido democraticamente pelos estudantes no local, dando liberdade aos clientes para decidirem seu destino. A parte autora não produziu prova de negativa de traslados ou despesas pessoais extras pela não prestação do serviço alegado. Incontroverso nos autos que foram prestados os serviços de traslado para o congresso e passeios, viagem de ida e volta e ainda hospedagem, ainda que parte do grupo tenha ficado em hotel diverso, tal contratempo não tem o condão de gerar danos a esfera moral dos então estudantes autores. Tudo não passou de mero aborrecimento, sem demonstração de transtornos extraordinários e o condão de macular a esfera moral dos requerentes Colho do TJCE decisão que se amolda como uma luva ao caso em análise: e inclusive foi ajuizado por outro grupo de estudantes da mesma viagem "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
QUEBRA DE ÔNIBUS DA EMPRESA DEMANDADA NA CIDADE DE DESTINO.
DESISTÊNCIA, PELAS AUTORAS, DO USO DO TRANSPORTE DA EMPRESA .
MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS EXTRAORDINÁRIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso concreto, as promoventes/apelantes firmaram com a requerida um contrato de prestação de serviços, cujo objeto era uma viagem de turismo para a cidade de Salvador-BA.
Afirmam que no decorrer da viagem tiveram grandes aborrecimentos com o ônibus da requerida, resultando na desistência das promoventes em retornarem à cidade de origem no referido transporte .
Assim, tiveram que adquirir passagens de ônibus de linha normal, ocasionando-lhes gastos financeiros excessivos.
Diante desses fatos, alegam que a empresa recorrida quebrou o contrato de prestação de serviços, gerando abalo na esfera moral e patrimonial, razão pela qual pleiteiam a reparação civil. 2.
O dano de natureza moral somente se caracteriza, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando o ato lesivo assumir contornos tais que possa ser acoimado de ofensivo a direito personalíssimo . 3.
No caso sub examine, é incontroverso que o fato das promoventes terem ficado esperando algumas horas pelo conserto do ônibus da requerida ocasionou-lhes dissabor, porém, referidos fatos não podem ser rotulados como ofensa, desconsideração ou menosprezo, capazes de gerar desequilíbrio ou fenômeno lesivo aos atributos das suas personalidades. 4.
Além disso, é certo que viagens, como a que ora se debruça, estão sujeitas às intempéries como quebra do transporte, vexames em hotéis e atrasos, transtornos que, muitas vezes, acabem irritando os turistas, porém incapazes de gerar, por si sós, danos morais 5 .
Em sendo assim, à míngua de provas quanto ao alegado abuso por parte da demandada, de modo a criar situação de excepcional embaraço aos recorrentes, não restou configurado ato ilícito ( CC, art. 186) de molde a ensejar direito à reparação por danos morais. 6.
Quanto aos danos materiais, entende-se que estes também não foram causados pela empresa promovida, visto que, conforme restou dito pelas promoventes, estas, decidiram, por conta própria, desistir da viagem de retorno no transporte da empresa e adquirir passagem de ônibus de linha normal .
Ou seja, não obstante os percalços relatados pelas autoras na inicial, o serviço foi prestado, tendo os outros passageiros da excursão retornado para o destino final em plena segurança e sem maiores constrangimentos. 7.
Ademais, os fatos ou transtornos enfrentados pelas suplicantes quando retornavam à cidade Fortaleza não podem ser atribuídos à promovida, pois são totalmente alheios a esta, e, ainda que tais fatos tenham sido realmente desgastantes, eles ocorreram quando as autoras estavam sob ônibus de outra empresa, não havendo nexo de causalidade com promovida. 8 .
Por tais razões, obrigar a ré à restituição dos valores pagos pelas passagens não se justifica, pois, implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.(TJ-CE - APL: 01016131420068060001 CE 0101613-14.2006 .8.06.0001, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2016)" Tudo sopesado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação em custas e honorários em razão da gratuidade deferida aos autores. P.R.I.
Arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/09/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169714366
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20/08/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 04:58
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GURGEL LEITE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:58
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:58
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:58
Decorrido prazo de CAMILA LIMA DE PAULA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ODIJAS DE PAULA FROTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:53
Decorrido prazo de PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANKLIN DE ALENCAR GONCALVES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160389452
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0101617-51.2006.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANA CAROLINA VIANA PINTO e outros (19) Requerido: AG BUSINESS CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA - ME Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLORA LIMA CHAVES, CÂNDIDA MARIA FARIAS CÂMARA, MAYRA LOBATO PEQUENO, CARLOS EDUARDO MENEZES AMARAL, MONIKE CORDEIRO GOUVEIA, BYANKA GOMES MARTINS CAMPOS, LUÍSA CELA DE ARRUDA COELHO, ANA PAULA CABRAL BELLAGUARDA, FRANCISCO GILMARIO REBOUCAS JUNIOR, ANA WLADIA MOTA SEABRA TEIXEIRA, PAULO ANDRE SOUSA TEIXEIRA, INERÊ NOBRE DE CASTRO, JAMES FERREIRA MOURA JÚNIOR, JOSENIAS PONTES DE ARAÚJO, ANA CAROLINA VIANA PINTO, ALINE MELO CONRADO, MARIANA DE BRITO LIMA, GEÍSA SOMBRA DE CASTRO, ELTON LUCAS CALIXTO SOARES e ELISANGELA FERREIRA LIMA em face de DÁBLIO VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ajuizada ação em 09/01/2006, os autores alegam que contrataram a promovida no primeiro semestre de 2005 para realização de excursão com destino a Salvador/BA para participação no IV Congresso Norte-Nordeste de Psicologia, tendo sofrido com diversos problemas operacionais durante o traslado e a hospedagem.
Citada, a promovida apresentou contestação em Id 123269692.
Réplica dos autos em Id 123268598.
Em decisão de saneamento (Id 123270002) foi deferida a oitiva de dois autores, de livre eleição entre estes, além da oitiva do representante legal da demandada ou preposto.
O ato de audiência não pode ser realizado em razão da ausência de localização da promovida.
O feito tramitava na 12ª Vara Cível quando foi redistribuído a este juízo por força da Portaria n.º 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Após sucessivas intimações dos autores para regularização processual em razão da renúncia do causídico (Id 123266931), foi noticiado que a empresa DÁBLIO VIAGENS E TURISMO LTDA atualmente se denomina AG ENGENHARIA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI (Id 123267765), sendo expedidos novos mandados de citação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a necessidade de chamamento do feito à ordem, uma vez que a alteração do objeto contratual da promovida não torna inválido o ato citatório realizado, tendo esta, inclusive, apresentado contestação no presente feito.
Assim, dando prosseguimento, determino a intimação das partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente eventuais provas que pretendem produzir, considerando o lapso temporal decorrido desde a decisão de saneamento até a presente data. Consigne-se que a intimação da promovida deverá ser direcionada aos advogados habilitados no substabelecimento de Id 123269064. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes, anuncio o julgamento da lide. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160389452
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30/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160389452
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17/06/2025 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:36
Mov. [252] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 16:26
Mov. [251] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 19:43
Mov. [250] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335794-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 19:23
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30/08/2024 20:03
Mov. [249] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 01:46
Mov. [248] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 15:26
Mov. [247] - Documento Analisado
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16/08/2024 14:54
Mov. [246] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:38
Mov. [245] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 15:42
Mov. [244] - Documento
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12/08/2024 13:31
Mov. [243] - Conclusão
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12/08/2024 12:08
Mov. [242] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 10:54
Mov. [241] - Documento
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09/04/2024 15:47
Mov. [240] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 16:52
Mov. [239] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968535-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 16:42
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26/03/2024 20:08
Mov. [238] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:53
Mov. [237] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0112/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa do INFOJUD de fl. 401, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Advogados(s):
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21/03/2024 20:31
Mov. [236] - Documento Analisado
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08/03/2024 20:38
Mov. [235] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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08/03/2024 19:27
Mov. [234] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa do INFOJUD de fl. 401, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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07/03/2024 14:24
Mov. [233] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 14:23
Mov. [232] - Documento
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07/03/2024 11:41
Mov. [231] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 10:08
Mov. [230] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 10:08
Mov. [229] - Documento Analisado
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27/02/2024 16:27
Mov. [228] - deferimento | Vistos etc., Acolho o pleito de fls. 396/397. Providencie ao gabinete pesquisa junto aos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para fins de obtencao de endereco da parte promovida. Expediente necessario.
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23/02/2024 14:15
Mov. [227] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 11:03
Mov. [226] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878730-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 10:46
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09/02/2024 05:31
Mov. [225] - Carta Precatória/Rogatória
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19/01/2024 13:48
Mov. [224] - Encerrar documento - restrição
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17/01/2024 09:37
Mov. [223] - Documento
-
16/01/2024 17:20
Mov. [222] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
12/01/2024 17:31
Mov. [221] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
12/01/2024 15:40
Mov. [220] - Encerrar documento - restrição
-
27/12/2023 20:11
Mov. [219] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/12/2023 20:11
Mov. [218] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/12/2023 20:39
Mov. [217] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/12/2023 20:38
Mov. [216] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/12/2023 13:32
Mov. [215] - Documento Analisado
-
19/12/2023 08:03
Mov. [214] - Ofício
-
13/12/2023 15:26
Mov. [213] - Documento
-
13/12/2023 11:22
Mov. [212] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
12/12/2023 16:18
Mov. [211] - Encerrar documento - restrição
-
07/12/2023 16:05
Mov. [210] - Mero expediente | R. H. Gratuidade deferida. Cite-se a parte promovida, por carta precatoria, (endereco de fls. 374), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos ar
-
07/12/2023 15:49
Mov. [209] - Concluso para Despacho
-
05/12/2023 20:38
Mov. [208] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491291-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/12/2023 20:22
-
30/11/2023 22:50
Mov. [207] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/11/2023 22:50
Mov. [206] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/11/2023 13:34
Mov. [205] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
07/11/2023 14:46
Mov. [204] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/213057-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Cintia Bezerra Fernandes Cronemberer
-
07/11/2023 11:52
Mov. [203] - Documento Analisado
-
30/10/2023 11:55
Mov. [202] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 17:22
Mov. [201] - Concluso para Despacho
-
26/10/2023 13:56
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412825-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/10/2023 13:39
-
20/10/2023 00:06
Mov. [199] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 01:46
Mov. [198] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 21:14
Mov. [197] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/199607-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/12/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
17/10/2023 20:03
Mov. [196] - Documento Analisado
-
09/10/2023 11:34
Mov. [195] - Mero expediente | R. H. Gratuidade deferida. Cite-se a parte promovida, por mandado (endereco de fls. 362), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados
-
05/10/2023 10:58
Mov. [194] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 02:44
Mov. [193] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366312-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/10/2023 02:26
-
29/09/2023 17:06
Mov. [192] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 17:06
Mov. [191] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2023 12:37
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354877-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/09/2023 12:26
-
27/09/2023 14:31
Mov. [189] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/185507-0 Situacao: Nao cumprido em 20/12/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
26/09/2023 19:03
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
25/09/2023 01:54
Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2023 Teor do ato: Expeca-se o mandado de citacao no endereco citado na peticao de fls. 353. Expediente necessario. Advogados(s): Joao Paulo Martins da Costa (OAB 15953/CE), Leticia Fe
-
22/09/2023 19:55
Mov. [186] - Documento Analisado
-
15/09/2023 09:45
Mov. [185] - Mero expediente | Expeca-se o mandado de citacao no endereco citado na peticao de fls. 353. Expediente necessario.
-
12/09/2023 16:33
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319042-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/09/2023 16:08
-
31/08/2023 22:27
Mov. [183] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 12:35
Mov. [182] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/08/2023 11:20
Mov. [181] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
29/08/2023 09:57
Mov. [180] - Documento Analisado
-
28/08/2023 18:02
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288069-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/08/2023 17:46
-
22/08/2023 13:16
Mov. [178] - Mero expediente | R.H. Uma vez que os autores ja demonstraram interesse no prosseguimento do feito, cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestacao. Expedientes necessarios. Cite-se.
-
31/01/2023 00:03
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01841854-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 23:57
-
02/08/2022 13:27
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02267478-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 13:22
-
22/06/2022 07:05
Mov. [175] - Documento
-
22/06/2022 07:05
Mov. [174] - Documento
-
12/05/2022 12:29
Mov. [173] - Mandado
-
11/05/2022 09:28
Mov. [172] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/05/2022 11:49
Mov. [171] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 13:05
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/04/2022 09:07
Mov. [169] - Conclusão
-
27/04/2022 20:40
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02046755-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2022 20:05
-
27/04/2022 19:07
Mov. [167] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 11:16
Mov. [166] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 09:45
Mov. [165] - Conclusão
-
26/04/2022 23:51
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02043697-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 23:29
-
19/04/2022 20:35
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2022 Data da Publicacao: 20/04/2022 Numero do Diario: 2826
-
19/04/2022 20:34
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0297/2022 Data da Publicacao: 20/04/2022 Numero do Diario: 2826
-
18/04/2022 11:35
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 11:34
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 11:10
Mov. [159] - Documento Analisado
-
11/04/2022 12:08
Mov. [158] - Documento
-
11/04/2022 12:06
Mov. [157] - Documento
-
11/04/2022 10:35
Mov. [156] - Documento
-
11/04/2022 10:33
Mov. [155] - Documento
-
09/04/2022 16:43
Mov. [154] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 15:02
Mov. [153] - Mandado
-
07/03/2022 15:04
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 09:51
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01921180-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 03/03/2022 09:31
-
25/02/2022 18:59
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0138/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
24/02/2022 01:40
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca das certidoes do oficial de justica de fls
-
23/02/2022 16:18
Mov. [148] - Documento Analisado
-
22/02/2022 22:48
Mov. [147] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca das certidoes do oficial de justica de fls. 296 e 298. Expedientes necessarios.
-
27/10/2021 07:46
Mov. [146] - Documento
-
27/10/2021 07:12
Mov. [145] - Documento
-
26/10/2021 16:42
Mov. [144] - Documento
-
28/09/2021 12:55
Mov. [143] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 10:55
Mov. [142] - Certidão emitida
-
27/09/2021 12:20
Mov. [141] - Decurso de Prazo
-
16/09/2021 10:13
Mov. [140] - Mandado
-
16/09/2021 10:10
Mov. [139] - Documento
-
29/07/2021 10:40
Mov. [138] - Mandado
-
29/07/2021 10:39
Mov. [137] - Documento
-
20/05/2021 10:47
Mov. [136] - Certidão emitida
-
20/05/2021 10:47
Mov. [135] - Documento
-
20/05/2021 10:45
Mov. [134] - Documento
-
10/05/2021 11:05
Mov. [133] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/078147-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2021 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
30/04/2021 17:28
Mov. [132] - Documento Analisado
-
22/04/2021 21:46
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 17:16
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
08/04/2021 10:29
Mov. [129] - Certidão emitida
-
30/07/2020 19:00
Mov. [128] - Certidão emitida
-
30/07/2020 19:00
Mov. [127] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/07/2020 20:06
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
29/06/2020 10:17
Mov. [125] - Certidão emitida
-
02/06/2020 08:31
Mov. [124] - Expedição de Carta
-
14/05/2020 21:33
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2020 13:36
Mov. [122] - Certidão emitida
-
03/04/2020 13:32
Mov. [121] - Certidão emitida
-
31/03/2020 18:38
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
26/03/2020 16:31
Mov. [119] - Certidão emitida
-
26/03/2020 16:30
Mov. [118] - Documento
-
17/03/2020 11:00
Mov. [117] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060470-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2022 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
17/03/2020 10:48
Mov. [116] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060451-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2021 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
17/03/2020 10:43
Mov. [115] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060439-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2022 Local: Oficial de justica - Evandro Correia da Silva
-
17/03/2020 10:40
Mov. [114] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060435-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2021 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
17/03/2020 10:37
Mov. [113] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060424-5 Situacao: Distribuido em 17/03/2020 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
17/03/2020 10:35
Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060415-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2020 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
17/03/2020 10:32
Mov. [111] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060404-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
17/03/2020 10:27
Mov. [110] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060388-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
17/03/2020 10:21
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060370-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2022 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
17/03/2020 10:18
Mov. [108] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060365-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/03/2022 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
17/03/2020 10:14
Mov. [107] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060336-2 Situacao: Nao cumprido em 28/06/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
-
17/03/2020 10:00
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/060334-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2022 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
28/02/2020 14:17
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 13:47
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
27/09/2018 15:45
Mov. [103] - Mero expediente | Proceda-se a intimacao da parte autora, por mandado, para, no prazo de quinze (15) dias regularizar sua representacao, nos moldes do nos moldes do art. 76, 1, inciso I, do CPC , sob pena de extincao e arquivamento do process
-
27/09/2018 15:29
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
27/09/2018 15:28
Mov. [101] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/08/2018 01:15
Mov. [100] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2018 22:38
Mov. [99] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2018 09:27
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2018 Data da Disponibilizacao: 09/05/2018 Data da Publicacao: 10/05/2018 Numero do Diario: 1900 Pagina: 181/182
-
08/05/2018 09:59
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2018 15:05
Mov. [96] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2018 14:09
Mov. [95] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/09/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
07/02/2018 09:02
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2018 Data da Disponibilizacao: 05/02/2018 Data da Publicacao: 06/02/2018 Numero do Diario: 1839 Pagina: 404/410
-
06/02/2018 11:03
Mov. [93] - Conclusão
-
06/02/2018 10:46
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10059201-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2018 10:15
-
02/02/2018 10:49
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2018 09:39
Mov. [90] - Certidão emitida
-
30/01/2018 16:33
Mov. [89] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2018 12:49
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
20/12/2017 17:22
Mov. [87] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
20/12/2017 17:22
Mov. [86] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
25/10/2017 14:24
Mov. [85] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 10:01
Mov. [84] - Certidão emitida
-
16/10/2017 14:55
Mov. [83] - Conclusão
-
29/09/2017 14:28
Mov. [82] - Certidão emitida
-
11/09/2017 15:26
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos, em permanente e continua correicao.Intime(m)-se.Fortaleza, 08 de setembro de 2017. Josias Menescal Lima de OliveiraJuiz de Direito
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08/09/2017 10:27
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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29/03/2017 08:57
Mov. [79] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2017.
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31/10/2016 14:20
Mov. [78] - Certidão emitida | DE PROCESSOS PARA DIGITALIZAR
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31/03/2016 08:39
Mov. [77] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02 - ( C.N.J. DE 2016 )
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16/03/2015 16:19
Mov. [76] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2015 DO CNJ.
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09/01/2015 14:58
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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09/01/2015 14:56
Mov. [74] - Ofício | Juntada a peticao diversa - Tipo: Oficio em Indenizacao - Numero: 80001 - Protocolo: PROT15009204117
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04/11/2014 17:48
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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30/10/2014 11:33
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2014 14:00
Mov. [71] - Expedição de Ofício
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23/09/2014 14:00
Mov. [70] - Expedição de Ofício
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23/09/2014 14:00
Mov. [69] - Expedição de Ofício
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26/06/2014 15:08
Mov. [68] - Certidão emitida | DE RECEBIMENTO DOS AUTOS COM DESPACHO
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23/06/2014 11:01
Mov. [67] - Mero expediente | Defiro a expedicao dos oficios requeridos na peticao ultima. Expecam-se.
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11/06/2014 16:01
Mov. [66] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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22/06/2011 14:07
Mov. [65] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2011 14:07
Mov. [64] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2011 14:06
Mov. [63] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. JACQUELINE DA SILVA BENTO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2011 10:20
Mov. [62] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. JACQUELINE DA SILVA BENTO FUNCIONARIO: GLAIRTON LIMA NO. DAS FOLHAS: 203 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/06/2011 DATA FINAL DO PRAZO
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25/02/2011 13:23
Mov. [61] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/02/2011 19:03
Mov. [60] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2010 10:57
Mov. [59] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2010 10:53
Mov. [58] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2010 13:40
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FORAM DESIGANDAS VARIAS AUDIENCIAS PARA INSTRUCAO COMENCANDO 24/02/11 A 17/03/11 AS 9:30HS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2009 17:23
Mov. [56] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO SPROC - JUSTICA EM MOVIMENTO - ATUALIZACAO PROCESSUAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/04/2007 10:55
Mov. [55] - Concluso | CONCLUSO PARA DESIGNAR AUDIENCIA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2007 09:24
Mov. [54] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/03/2007 13:42
Mov. [53] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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27/03/2007 09:18
Mov. [52] - Concluso | CONCLUSO P/ DESIGNAR AUDIENCIA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2007 12:12
Mov. [51] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2007 10:37
Mov. [50] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 073/2007 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/11/2006 12:54
Mov. [49] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2006 12:27
Mov. [48] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2006 18:07
Mov. [47] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2006 15:49
Mov. [46] - Concluso | CONCLUSO (R) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/08/2006 11:49
Mov. [45] - Concluso | CONCLUSO (R) COM REPLICA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/2006 18:15
Mov. [44] - Concluso | CONCLUSO (R) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2006 14:36
Mov. [43] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2006 16:12
Mov. [42] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2006 10:15
Mov. [41] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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09/05/2006 16:43
Mov. [40] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DO AUTOR DR. JOAO PAULO MARTINS DA COSTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2006 12:22
Mov. [39] - Expediente | EXPEDIENTE INTIMAR AUTOR SOBRE CONTESTACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2006 17:45
Mov. [38] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/04/2006 08:57
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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07/04/2006 09:08
Mov. [36] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/04/2006 13:49
Mov. [35] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/03/2006 13:45
Mov. [34] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/02/2006 15:49
Mov. [33] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/02/2006 13:53
Mov. [32] - Aguardando | AGUARDANDO BATER COPIAS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2006 14:40
Mov. [31] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2006 13:28
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2006 12:08
Mov. [29] - Expediente | EXPEDIENTE INTIMAR O AUTOR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/01/2006 17:32
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/01/2006 13:04
Mov. [27] - Concluso | CONCLUSO INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/01/2006 14:53
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/01/2006 12:00
Mov. [25] - Histórico de partes atualizado | Dablio Viagens e Turismo Ltda
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17/01/2006 12:00
Mov. [24] - Histórico de partes atualizado | Elisangela Ferreira Lima]
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17/01/2006 12:00
Mov. [23] - Histórico de partes atualizado | Elton Lucas Calixto Soares
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17/01/2006 12:00
Mov. [22] - Histórico de partes atualizado | Geisa Sombra de Castro
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17/01/2006 12:00
Mov. [21] - Histórico de partes atualizado | Mariana de Brito Lima
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17/01/2006 12:00
Mov. [20] - Histórico de partes atualizado | Aline Melo Conrado
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17/01/2006 12:00
Mov. [19] - Histórico de partes atualizado | Ana Carolina Viana Pinto
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17/01/2006 12:00
Mov. [18] - Histórico de partes atualizado | Josenias Pontes de Aragao
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17/01/2006 12:00
Mov. [17] - Histórico de partes atualizado | James Ferreira Moura Junior
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17/01/2006 12:00
Mov. [16] - Histórico de partes atualizado | Inere Nobre de Castro
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17/01/2006 12:00
Mov. [15] - Histórico de partes atualizado | Paulo Andre Sousa Teixeira
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17/01/2006 12:00
Mov. [14] - Histórico de partes atualizado | Ana Wladia Mota Seabra
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17/01/2006 12:00
Mov. [13] - Histórico de partes atualizado | Francisco Gilmario Reboucas Junior
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17/01/2006 12:00
Mov. [12] - Histórico de partes atualizado | Ana Paula Cabral Bellaguarda
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17/01/2006 12:00
Mov. [11] - Histórico de partes atualizado | Luisa Gomes Martins Campos
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17/01/2006 12:00
Mov. [10] - Histórico de partes atualizado | Byanka Gomes Martins Campos
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17/01/2006 12:00
Mov. [9] - Histórico de partes atualizado | Monike Cordeiro Gouveira
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17/01/2006 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Carlos Eduardo Menezes Amaral
-
17/01/2006 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Mayra Lobato Pequeno
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17/01/2006 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Candida Maria Farias Camara
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17/01/2006 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Flora Lima Chaves
-
16/01/2006 13:30
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2006 13:07
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2006 13:07
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2006 16:04
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2006
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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