TJCE - 3003608-75.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168127587
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12/08/2025 05:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168127587
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003608-75.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PAULO RICARDO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 24/09/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS). Nomeio a perita médica RENATA AMARAL DE MORAES - CRM/CE 8314 (CPF: *76.***.*89-34), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC. Os quesitos a serem preenchidos pela perita nomeada são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se os seguintes expedientes com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, indique assistente técnico. Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada. Intime-se a Procuradoria Federal, por meio de portal eletrônico, para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168127587
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11/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003608-75.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PAULO RICARDO MENDES REU: INSS DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 132078943 e o fato de que ainda não foi nomeado perito nos autos, inclua-se o presente feito em lista para realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo NPDM-UFC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Decorrido o prazo concedido acima, oficie-se ao NPDM-UFC para que seja designada data para a produção da prova pericial, tendo como quesito judicial o seguinte: Houve perda parcial da capacidade laborativa, de forma definitiva (irreversível), ainda que mínima? Após informada a data, deve a parte autora ser intimada, pessoalmente e por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para comparecer ao ato, sendo possível a comunicação por telefone, desde que devidamente certificada, sob pena de preclusão da produção da prova. Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará no encerramento da prova e no julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Fica a parte pericianda ciente dos arts. 231 e 232, do CC, que assim preceituam: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232.
A recusa àperíciamédica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Cumpra-se a decisão de ID 104292466 apenas no que couber. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 136016769
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136016769
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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