TJCE - 3002643-82.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 25909881
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26/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 25909881
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002643-82.2024.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) APELADO: ANTONIO BASILIO CAVALCANTE . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO, irresignada com sentença deferiu a inicial prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que contende com o autor ANTONIO BASILIO CAVALCANTE. Apelação do requerido no Id 25631288. Intimado a se manifestar, o apelado apresentou suas contrarrazões Id 25631294.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não tem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25909881
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25/08/2025 09:24
Declarada incompetência
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24/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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