TJCE - 0212937-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:45
Documento Analisado
-
27/08/2025 17:45
Expedição de .
-
07/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:57
Documento Analisado
-
24/07/2025 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Petição
-
19/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CIDINARA ABREU DO AMARAL (OAB 33732/CE) - Processo 0212937-47.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Breno de Sousa RodriguesB0 - 2.
DO DISPOSITIVO.
Em face do acima exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu Breno de Sousa Rodrigues nas penas previstas art. 180, caput, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO pela prática do crime tipificado art. 311 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do CPP; 2.1 DO CALCULO DA PENA.
Passa-se a fixar a pena, atenta ao contido no artigo 59 do CPB.
Culpabilidade: neutra.
Antecedentes: neutros, considerando que a condenação de n° 0136805-22.2017.8.06.0001 será valorada como agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta social: neutra.
Personalidade: neutra.
Motivos: neutros.
Circunstâncias: neutras.
Consequências: neutras.
Comportamento das vítimas: neutro. 2.1.1.
DA PENA-BASE.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. 2.1.2 DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Incide, no caso, agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP (condenação nº 0136805-22.2017.8.06.0001, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do mesmo diploma.
Não havendo circunstância preponderante entre as duas circunstâncias, compenso-as entre si, não alterando a pena-base.
Desta forma, mantém-se a pena em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Inexistem minorantes e majorantes.
Desta forma, fica a pena definitivamente fixada em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no quantum de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por ter infringido o art. 180, caput, do Código Penal 2.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
O art. 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição.
Dois deles de ordem objetiva (incisos I e II, do art. 44) e o terceiro, de natureza subjetiva (inciso III, do art. 44).
Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade tendo em vista o acusado ser reincidente. 2.3.
DA SUSPENSÃO DA PENA.
Concluindo pela prática da infração penal, o juiz condenará o réu e dará início à aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do CP.
Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites previstos pelo art. 77 do CP, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis.
Os requisitos objetivos são: no chamado sursis simples, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; no sursis etário ou no sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Os requisitos subjetivos são: a) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.
Deixa-se de conceder o sursis tendo em vista o acusado ser reincidente. 2.4.
DA DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP.
Tendo em vista o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o acusado foi preso em 21/02/2022, sendo posto em liberdade no dia 22/02/2022, o que altera não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 2.5.
DO REGIME PRISIONAL.
Considerando as diretrizes do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, define-se para início do cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, uma vez que o acusado é reincidente. 2.6.
DA REPARAÇÃO EX DELICTO.
Considerando que durante a instrução processual a vítima não manifestou interesse em ser ressarcida dos prejuízos causados pela ação do acusado, deixa-se de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP. 2.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifica-se que, consoante o entendimento da Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento de réus condenados em regime semiaberto não é mais necessário para o início do cumprimento da pena.
Portanto, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.
DOS BENS APREENDIDOS Não mais bens a serem destinados nos presentes autos.
Intime-se o réu Breno de Sousa Rodrigues, via mandado.
Oficie-se ao Juízo da execução penal em que o acusado cumpre pena, comunicando o teor da presente sentença.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença para todas as partes: 1) Lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados; 2) Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a Carta de Guia definitiva, compatível com o regime ora aplicado, obedecendo as disposições legais e as recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça; 4) Remeta-se ao Juízo competente para executar a pena imposta. 5) Proceda-se as demais anotações e providências necessárias ao arquivamento do feito.
Custas dispensadas.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:21
Documento Analisado
-
08/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:13
Juntada de Informações
-
30/06/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:18
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 09:18
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Petição
-
26/06/2025 14:12
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 09:56
Documento Analisado
-
10/06/2025 14:48
Expedição de .
-
04/02/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/01/2025 14:51
Documento Analisado
-
23/01/2025 09:57
Expedição de .
-
23/01/2025 09:55
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2025 06:41
Juntada de Petição
-
22/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:42
Documento Analisado
-
22/01/2025 14:41
Expedição de .
-
03/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:11
Documento Analisado
-
19/11/2024 11:11
Expedição de .
-
11/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:28
Documento Analisado
-
30/09/2024 10:27
Expedição de .
-
05/09/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 12:22
Documento Analisado
-
24/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:13
Documento Analisado
-
12/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:13
Histórico de partes atualizado
-
11/04/2024 10:13
Histórico de partes atualizado
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 03:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 23:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:47
Documento Analisado
-
16/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 19:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:18
Documento Analisado
-
02/08/2022 19:21
Recebida a denúncia
-
02/08/2022 18:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2024 14:00:00, 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
23/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 14:05
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 09:03
Juntada de Petição
-
27/05/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 18:26
Juntada de Petição
-
10/05/2022 14:28
Histórico de partes atualizado
-
27/04/2022 14:28
Histórico de partes atualizado
-
27/04/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2022 02:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:55
Documento Analisado
-
30/03/2022 10:45
Evolução da Classe Processual
-
28/03/2022 09:30
Recebida a denúncia
-
22/03/2022 10:44
Histórico de partes atualizado
-
18/03/2022 14:58
Conclusos
-
18/03/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/03/2022 12:54
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/03/2022 12:54
Reativado processo recebido de outro Foro
-
18/03/2022 12:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
17/03/2022 18:26
Juntada de Petição
-
17/03/2022 10:44
Histórico de partes atualizado
-
08/03/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:29
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/03/2022 16:29
Expedição de .
-
08/03/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/03/2022 16:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/03/2022 16:29
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/03/2022 14:30
Evolução da Classe Processual
-
04/03/2022 14:30
Evolução da Classe Processual
-
04/03/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
02/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
02/03/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2022 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/03/2022 17:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 09:53
Juntada de Petição
-
25/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 13:24
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2022 13:24
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2022 13:24
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2022 13:24
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2022 13:24
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 12:45
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
22/02/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 10:56
Concedida a Liberdade provisória
-
22/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 22:17
Juntada de Petição
-
21/02/2022 20:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 20:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 14:11
Distribuído por
-
21/02/2022 13:24
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2022 13:24
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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