TJCE - 0004920-79.2011.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:01
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162396388
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162396388
-
14/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SENADOR POMPEU 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Processo nº: 0004920-79.2011.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 50.000,00 Requerente: BEATRIZ ALMEIDA (CPF: *04.***.*24-12) Advogado(a): MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB: 7268/CE) Requeridos: ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
TIM S A (CNPJ: 02.***.***/0001-11) Advogado(a): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB: 20335/PE) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE BANCO DO BRASIL S.A.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ: 33.***.***/0652-90) Advogado(a): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB: 33668/PE) ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB: 29442/BA) TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza) Advogado(a): ANA ELIZABETH MESQUITA MOREIRA (OAB: 8113/CE) SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de Obrigação de Fazer/Não Fazer, ajuizada por BEATRIZ ALMEIDA em face de ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA e outros, visando, em síntese, a desconstituição de débitos e a exclusão de negativações, com pedido implícito de reparação por danos morais. A petição inicial foi protocolada em 05/05/2011 e o processo distribuído em 11/05/2011. Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações, arguindo preliminares e defendendo-se no mérito.
Dentre as defesas, destacam-se as arguições de ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão autoral e coisa julgada material. Em 07/12/2018, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme certificação de 14/12/2018 (Id. 108008739, pág. 8). A ré TIM S.A., em petição de 06/05/2020, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que a negativação indevida teria ocorrido em junho de 2007, enquanto a ação foi ajuizada em maio de 2011, extrapolando o prazo prescricional aplicável.
A mesma ré também suscitou a existência de coisa julgada material, indicando a tramitação de cinco outros processos idênticos movidos pela mesma autora, já transitados em julgado e com acordo homologado (Id. 108005897, pág. 1-3; Id. 108005906, pág. 1-2). Em 11/01/2021, o processo foi redistribuído para esta 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, em razão de declínio de competência (Id. 108008739, pág. 11). Após despacho que intimou a parte autora para se manifestar sobre proposta de acordo ofertada pela TIM S.A. (Id. 108005921, pág. 1), o Oficial de Justiça certificou, em 13/04/2022, que a autora "não mais reside no endereço indicado no mandado", resultando em intimação negativa (Id. 108008728, pág. 1). Diante da certidão de não localização da autora, a ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza) apresentou petição em 15/03/2023, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as negativações não foram realizadas por ela, mas por outra entidade.
Adicionalmente, a CDL Fortaleza requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com base na não atualização do endereço da autora, nos termos dos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id. 108008736, pág. 1-3). As rés TIM S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (anteriormente VIA S.A.) reiteraram seus pedidos de julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas adicionais (Id. 108008735, pág. 1; Id. 108005924, pág. 1; Id. 108008738, pág. 1). Por fim, em 13/07/2023, foi proferido despacho determinando que os autos seguissem conclusos para sentença (Id. 108008737, pág. 1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme reiteradamente solicitado pelas partes rés (art. 355, I, do CPC). I.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL Fortaleza) A ré CDL Fortaleza arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as negativações que motivaram a presente ação não foram realizadas por ela, mas sim pela Associação Comercial de São Paulo. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora, em sua consulta de balcão (fls. 19/21 dos autos originais, conforme referência em Id. 108008736, pág. 2), indicou que as inclusões cadastrais questionadas foram realizadas junto ao banco de dados da Associação Comercial de São Paulo, e não da CDL de Fortaleza. A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na correspondência entre a parte demandada e a titular do direito material resistido.
No caso em tela, a prova documental apresentada pela própria autora demonstra que a CDL Fortaleza não foi a responsável pela inclusão do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito. Desse modo, resta configurada a ilegitimidade passiva da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA. II.
Da Inércia e Não Localização da Parte Autora (Matéria de Ordem Pública) Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a parte autora não foi localizada para ser intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça de 13/04/2022 (Id. 108008728, pág. 1), que atestou que a requerente "não mais reside no endereço indicado no mandado". O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário.
O artigo 77, inciso VII, do CPC, é claro ao dispor que são deveres das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário".
A inobservância desse dever acarreta sérias consequências processuais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a desídia da parte em manter seu endereço atualizado, inviabilizando a prática de atos processuais essenciais, configura abandono da causa, tornando o prosseguimento do feito inviável. No presente caso, a autora, beneficiária da justiça gratuita, não foi localizada para ser intimada sobre a proposta de acordo e, posteriormente, sobre a própria certidão de não localização.
Sua inércia em regularizar sua situação cadastral, após a tentativa de intimação por Oficial de Justiça, impede o regular andamento do processo e a efetivação da prestação jurisdicional.
Tal conduta configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora é medida que se impõe, sendo prejudicial à análise das demais matérias de mérito e preliminares arguidas pelos requeridos, como a prescrição e a coisa julgada material. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelos seguintes motivos: 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, extinguindo o processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. Extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos demais requeridos, em virtude da inércia da parte autora em manter seu endereço atualizado e da consequente impossibilidade de sua intimação pessoal, o que configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, 27 de junho de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162396388
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162396388
-
11/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162396388
-
11/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162396388
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162396388
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162396388
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162396388
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162396388
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162396388
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162396388
-
09/07/2025 19:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162396388
-
09/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162396388
-
09/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162396388
-
09/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:10
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/01/2024 18:58
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800185-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 18:23
-
13/07/2023 12:13
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
13/07/2023 12:10
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
13/07/2023 11:08
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos etc. Sigam os autos conclusos para a sentenca.
-
13/07/2023 10:05
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 09:44
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01802485-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 09:27
-
09/03/2023 10:18
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01802223-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 09:45
-
03/03/2023 23:14
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 02:49
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 14:00
Mov. [53] - Certidão emitida
-
13/02/2023 16:42
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos etc. Acerca da certidao do Oficial de Justica a fl. 513, intime-se a parte re, facultando-lhe manifestacao pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
31/05/2022 13:27
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 11:15
Mov. [50] - Certidão emitida
-
13/04/2022 11:15
Mov. [49] - Documento
-
28/01/2022 15:04
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2022 13:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01800521-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 12:32
-
27/08/2021 10:29
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2021/002928-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2022 Local: Oficial de justica - PALMIRA PEIXOTO ALVES
-
19/08/2021 19:44
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2021 16:45
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00168986-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2021 16:17
-
03/08/2021 18:11
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual, conforme portaria n 07/2021, disponibilizada no diario de justica em 27 de julho de 2021. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre proposta de acordo ofertada as pags. 406/407. Exped
-
11/01/2021 08:44
Mov. [42] - Conclusão
-
11/01/2021 08:44
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECLINIO DE COMPETENCIA - RESOLUCAO DO TRIBUNAL PLENO n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020 - ASARTINT1GRAU
-
11/01/2021 08:44
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA - RESOLUCAO DO TRIBUNAL PLENO n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020 - ASARTINT1GRAU
-
14/12/2020 07:34
Mov. [39] - Certidão emitida
-
03/12/2020 16:17
Mov. [38] - Certidão emitida
-
06/11/2020 10:40
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
05/11/2020 12:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSNP.20.00167258-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2020 10:52
-
21/09/2020 17:22
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 17:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSNP.20.00166689-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2020 16:54
-
30/07/2020 22:50
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
27/07/2020 23:26
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.20.00166294-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2020 11:57
-
04/06/2020 00:14
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2020 00:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSNP.20.00165453-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 13:17
-
06/05/2020 23:58
Mov. [29] - Conclusão
-
10/10/2019 14:50
Mov. [28] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZACAO
-
25/09/2019 11:02
Mov. [27] - Mero expediente | (24) Certifique-se o decurso do prazo;
-
14/12/2018 16:42
Mov. [26] - Juntada | TA SEM ACORDO- PZ P.CONTSTACAO
-
14/12/2018 16:41
Mov. [25] - Juntada
-
22/11/2018 14:40
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/09/2018 16:33
Mov. [23] - Mandado | JUNTADA REALIZADA EM 12/09/18
-
20/08/2018 17:09
Mov. [22] - Carta Precatória/Rogatória | Devolucao
-
23/07/2018 14:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/07/2018 11:55
Mov. [20] - Petição | Contestacao
-
15/06/2018 13:49
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
15/06/2018 13:10
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Telegrama oriundo do Setor de Cartas Precatorias Civeis da Comarca de Sao Paulo/SP. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
18/04/2018 12:48
Mov. [17] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN CERTIFICO TER ENCAMINHADO O MANDADO RETRO PRA COMAN - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
17/04/2018 13:40
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO RECIBO DE LEITURA DO EXPEDIENTE ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
04/04/2018 12:26
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO RECIBO DE LEITURA DO EXPEDIENTE ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
12/03/2018 12:37
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
12/03/2018 12:37
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA sao paulo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
12/03/2018 12:36
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA fortaleza/ce - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
24/01/2018 11:28
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/12/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
04/06/2015 10:06
Mov. [10] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
18/05/2015 08:05
Mov. [9] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
31/05/2011 11:43
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
12/05/2011 17:32
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
11/05/2011 17:17
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
11/05/2011 17:16
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
11/05/2011 16:50
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
11/05/2011 16:50
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
11/05/2011 16:50
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
-
05/05/2011 17:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0191496-15.2019.8.06.0001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2020 17:36
Processo nº 0250311-29.2024.8.06.0001
Jose Edimir da Silva Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 10:39
Processo nº 3001563-62.2025.8.06.0000
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
David Brito de Andrade
Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 14:28
Processo nº 0250311-29.2024.8.06.0001
Jose Edimir da Silva Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Ibiapina Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 13:58
Processo nº 0206500-24.2024.8.06.0064
Maciel Pereira de Souza
J C Motos LTDA
Advogado: Robson Melo Baltazar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2024 00:31