TJCE - 0250311-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE EDIMIR DA SILVA LIMA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25389426
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25389426
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18/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0250311-29.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 31ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ EDIMIR DA SILVA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 25372607), que indeferiu a produção de prova pericial, realizou o julgamento antecipado da lide, rejeitou todas as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum e de prescrição.
No mérito, considerou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S/A à reparação de alegados danos materiais decorrentes de suposta má administração dos valores depositados na conta vinculada do PASEP. Inconformado, o autor recorre (Id. 25372608), defendendo a não ocorrência da prescrição com a alegação de que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do direito violado, conforme o TEMA 1150 do STJ.
Relata que teve conhecimento dos desfalques apenas por meio do acesso às movimentações do extrato do PASEP, não estando configurado o citado instituto. Em sede de contrarrazões (Id. 25372613), o apelado suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e da prescrição, além de defender a inexistência de dano material. Autos distribuídos a este gabinete no dia 16/07/2025, conforme movimentação processual extraída do PJe. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Esclareço, desde logo, que analisando os argumentos recursais não se identifica impugnação específica aos fundamentos contidos na sentença. A magistrada de primeiro grau rejeitou todas as preliminares, inclusive a tese de prescrição suscitada pela instituição bancária, ocasião em que adentrou o exame do mérito e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Acontece que os argumentos inseridos na apelação buscam combater suposto reconhecimento da prescrição, o que não ocorreu.
O juízo a quo, na realidade, rejeitou tal prejudicial. Verifica-se, pois, sem maior esforço a ausência de regularidade formal do recurso, tendo em vista que as razões do inconformismo da recorrente não possuem relação de pertinência com o conteúdo do decisum hostilizado. Como se sabe, a regularidade formal constitui requisito necessário à admissibilidade de qualquer recurso, devendo, portanto, a parte que não se conformar com determinado provimento jurisdicional manejar adequadamente sua insurgência. ARAKEN DE ASSIS1, ao lecionar acerca da fundamentação do recurso explica que: "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores." (destaquei) O STJ possui a seguinte orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTAMENTO DAS ASTREINTES E EXCESSO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.2 (destaquei) Em outra medida, o caso concreto também configura afronta ao princípio da dialeticidade, vez que as alegações recursais não fazem referência aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na sentença, o que inviabiliza a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, cito outro julgado da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE ALIMENTOS.
ATRASOS RECORRENTES.
CLÁUSULA PENAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
SUPRESSIO.
REEXAME DA MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. (…) IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo interno desprovido.3 (destaquei) Essa é a mesma compreensão adotada pela Primeira Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ARGUMENTOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso sob análise (…) III.
Razões da decisão 3.
A tese de ocorrência de cerceamento de defesa apta a ensejar a nulidade da sentença não foi suscitada em momento oportuno, de modo que o enfrentamento da tese arguida implicaria em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente os argumentos que embasaram a decisão monocrática impugnada, de forma que resta caracterizada a violação do princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.4 (destaquei) A propósito, o CPC estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) ISSO POSTO, não conheço da apelação cível, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV do RITJCE5. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com as anotações devidas e respectiva baixa à origem, oportunamente. Fortaleza, 17 de julho de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1In Manual dos Recursos, Editora RT, São Paulo/2007, página 197. 2AgInt no AREsp n. 1.256.939/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 21/11/2018. 3AgInt no REsp n. 2.046.832/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. 4Agravo Interno Cível - 0000341-04.2018.8.06.0147, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025. 5Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) -
17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25389426
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17/07/2025 09:40
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE EDIMIR DA SILVA LIMA - CPF: *86.***.*00-91 (APELANTE)
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16/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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