TJCE - 0227029-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161744276 
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                                            02/07/2025 07:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 07:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227029-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA e outros Réu: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata a presente de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por SIMONIA BARBOSA BEZERRA e RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e FINANCEIRA BARROS NEGÓCIOS, todos devidamente qualificados na exordial de ID 118326092 e documentos acostados. Aduzem os promoventes em síntese, que se dirigiram a empresa localizada na Av.
 
 Engenheiro Leal Lima Verde, nº 92, que se diz autorizada da CNK com o intuito de financiar um imóvel de R$ 130.000,00.
 
 Diz que chegaram no local perceberam que o contrato apresentado aludia a um consórcio e ao questionarem informações, foi dito que se tratava de simples nomenclatura, pois na verdade daria azo a um financiamento, levando os autores a celebrar o negócio em questão no dia 19/11/2021, ocasião em que efetuaram o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 9.704,00.
 
 Que em 21/01/2022 fizeram outro pagamento no valor de R$ 1.300,00. Narram que após determinado tempo, e embora vários contatos com a empresa, não receberam os boletos mensais, e passados sete meses sem recebimento dos boletos, procuraram o funcionário Italo via whatsapp sobre a situação, o funcionário reconheceu o equívoco, e afirmou que para adentrar em um dos imóveis teria que pagar as parcelas em atraso de uma única vez, diante disso, perceberam que se tratava de uma fraude e por isso ajuizaram a presente demanda para anular o negócio jurídico com a devolução do valor que param.
 
 Requer a citação da parte requerida e o julgamento antecipado da lide.
 
 Dá-se a causa o valor de R$ 160.000,00. Despacho de ID 118323930, deferindo a Justiça Gratuita, determinando a citação da ré e a remessa dos autos à CEJUSC. Audiência prejudicada (118323950). Contestação apresentada pela ré de ID 118323953, aduzindo em suma, que a parte autora celebrou contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 9.704,00 para posterior aquisição futura de imóvel.
 
 Diz que não se trata de instituição financeira e não faz empréstimo.
 
 Afirma que a autora realizou consórcio e que a devolução de valores a parte autora deve ser no cancelamento após a contratação antes da realização da primeira assembleia, subsequente á assinatura do contrato ou ainda, pedido de cancelamento ao longo do contrato, nessa segunda hipótese, os valores já pagos somente serão devolvidos quando houver o sorteio de sua cota dentro das cotas inativas ou ao final do contrato, com descontos de todas as taxas pactuadas.
 
 Diz que a autora teve sua cota contemplada ainda durante a ligação do pós-vendas, uma vez que afirmou ter pago o valor de R$ 9.704,00, mas efetuou o pagamento somente de R$ 120,00 e tal devolução foi realizada antes do ajuizamento desta ação.
 
 O documento que a autora junta mostra um recibo feito a mão, o que não condiz com os atos da empresa.
 
 Portanto, se o pagamento não foi efetuado na empresa, não pode ser devolvido, vez que já operou a devolução dos valores pagos.
 
 Pede a improcedência da ação. Réplica de ID 118323963. Decisão de ID 118323966, para as partes indicarem provas. Petição de ID 118323971 da ré, informando que não tem provas a produzir. Petição de ID 118323972 da autora, informando que concorda com o julgamento antecipado.
 
 Decisão de ID 118323974 anunciando o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I e II do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
 
 Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
 
 Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Trata a presente de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, sob alegativa de que houve propaganda enganosa e fraude na negociação, girando a celeuma em torno de se averiguar a legalidade do negócio e os valores desembolsados. Passo à análise dos pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade, quais sejam, se houve inadimplemento contratual ou ato ilícito da promovida, se há direito à restituição dos valores de forma imediata, como também, o direito a reparação por danos morais. De início, importa destacar que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. Assim, ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dada a diferença de forças, notadamente a econômica, e a natureza de adesão do contrato firmado, o que determina a proteção dispensada ao consumidor. Notadamente, o contrato objeto do litígio foi entabulado em 19.11.2021, quando já em vigor a Lei 11.795/08, a qual também deve ser aplicada à espécie. Incontroversa, portanto, a relação de consumo estabelecida entre as partes; bem como a celebração de contrato de consórcio, colacionado aos autos tanto pela parte autora como pela ré (ID 118326084-118326088 E 118323958). Na espécie, os autores afirmam que aderiram ao contrato de consórcio, para aquisição de carta de crédito de bem imóvel no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo certo que o requerente pagou uma parcela de R$ 9.704,0 e outra de R$ 1.300,00, totalizando o valor de R$ 11.004,00(onze mil e quatro reais) correspondente à entrada, sendo-lhe prometido que seria contemplado em breve, após o pagamento da primeira parcela, o que não aconteceu.
 
 E empós procurar o consórcio, percebeu que se tratava de uma fraude, pois o funcionário que havia lhe atendido não mais trabalhava na empresa e ainda, ficou sabendo que somente consta um pagamento no valor de R$ 120,00.
 
 Diante dos fatos, moveu a presente lide para ser ressarcido dos valores pagos e indenizado por danos morais. Neste talante, pela documentação colacionada aos autos, observa-se que a própria Proposta de Participação e seus adendos declaratórios, assinados pela autora, possuem disposição expressa acerca da impossibilidade de promessa de contemplação pela empresa ré, senão mediante sorteio ou lance, bem como esclarecendo que a autora não havia recebido nenhuma proposta de promessa de contemplação antecipada. Diante das mencionadas disposições, expressas em documentos assinados pelos autores desta lide, bem como da ausência de qualquer comprovação ou indício de suposta publicidade enganosa/abusiva, observo a plena ciência dos promoventes em relação às condições contratuais pactuadas, especificamente no que se refere à impossibilidade de garantia de data certa para a contemplação e recebimento da carta de crédito contratada. Entretanto, a controvérsia primordial da lide diz respeito aos valores pagos pelos promoventes, os quais não constam registrados na empresa consorciada.
 
 Ocorre que, diante dos documentos de ID 118326084, recibos dos valores desembolsados pelos autores, embora estejam preenchidos de forma manual, denota-se que foram confeccionados em papel com timbre da empresa consorciada e devidamente assinado pelo preposto da mesma, o que por si só induz que os valores foram devidamente pagos pelos promoventes/consumidores. Ademais, o fato do funcionário não mais trabalhar na empresa, não significa que não tem responsabilidade pelo negócio realizado com os autores e o consórcio, se na ocasião tal funcionário estava em plena atividade como empregado da referida empresa.
 
 Portanto, a promovida tem obrigação de assumir e arcar com os atos realizados por seu preposto, restando patente que os pagamentos foram realizados na forma como indicado no ato da negociação. As alegações autorais, de que foi ludibriado pelo vendedor da administradora, tem cabimento sim, restando patente o vício de consentimento, posto que as informações foram distorcidas, caracterizando falha na prestação do serviço.
 
 Portanto, a parte promovida não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do que dispõe a norma processualística, em seu artigo. 373, II, do CPC, verbis: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto ao existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
 
 De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil) Nesta exegese, é lícito ao consorciado retirar-se do grupo de consórcio, devendo, em tais casos, serem restituídas as parcelas pagas, devidamente corrigidas e de forma imediata, haja vista a comprovação de que foram ludibriados pelo preposto da promovida. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUTORA VÍTIMA DO DENOMINADO "GOLPE DO CONSÓCIO" - PRETESÃO DE ADQUIRIR IMÓVEL CERTO E COM PRAZO DE ENTREGA DETERMINADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR.
 
 I - Se objetivo do consumidor, no momento da contratação, era adquirir um imóvel certo e com prazo de entrega determinado, mas, induzido a erro, acaba por celebrar um contrato de consórcio, incorre em erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto.
 
 II - Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos.
 
 III - Frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto à contratação do imóvel que pretendia, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade .
 
 IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - AC: 10000220399323001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) Com efeito, do apurado no escorço fático resta reconhecer a devolução do valor R$ 11.004,00 (onze mil e quatro reais), devidamente corrigido, descontado o valor já devolvido pela promovida, a ser realizada de forma imediata, eis que devidamente comprovado o desembolso. Com relação aos danos morais, entendo serem devidos, primeiro, porque os promoventes com anseio de aquisição de uma casa própria procuraram o consórcio da promovida de boa fé e firmaram contrato de consórcio, o qual restou frustrado em face de ato ilegal praticado pelo funcionário/preposto da empresa ré.
 
 O que induz falha na prestação do serviço e assim, sofreram aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral in re ipsa. É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. A prova constante dos autos, inclusive a juntada pela parte autora, corrobora com as alegações autorais, o que configura de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, para DECLARAR A NULIDADE do contrato de consórcio número 346.387, com a devolução dos valores pagos pelos autores, devidamente atualizado, ex vi correção monetária com base no IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do desembolso.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo, correção monetária com base no IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do arbitramento Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação em prol FAADEP Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Caixa Agência 0919 - Conta Corrente nº 006.710003-8, CNPJ Nº 052.20055/0001- 20. A liquidação se dará na foram do artigo 509 do CPC; Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com inteira observância das formalidades legais. Fortaleza, 24 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161744276 
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                                            01/07/2025 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161744276 
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                                            01/07/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 14:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/01/2025 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 07:11 Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            20/08/2024 09:10 Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            09/08/2024 21:17 Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367 
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                                            08/08/2024 11:54 Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2024 09:28 Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            08/08/2024 09:28 Mov. [52] - Documento Analisado 
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                                            22/07/2024 15:49 Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/06/2024 22:22 Mov. [50] - Encerrar análise 
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                                            19/02/2024 07:41 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878091-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 07:25 
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                                            16/02/2024 09:44 Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            14/02/2024 10:11 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870203-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 10:10 
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                                            03/02/2024 21:26 Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            23/01/2024 19:42 Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232 
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                                            22/01/2024 02:02 Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/01/2024 15:37 Mov. [43] - Documento Analisado 
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                                            19/01/2024 15:35 Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            12/01/2024 18:14 Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/11/2023 01:46 Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            23/10/2023 23:30 Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            16/10/2023 09:32 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            12/10/2023 21:51 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384881-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/10/2023 21:38 
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                                            08/10/2023 04:58 Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            27/09/2023 17:41 Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            27/09/2023 17:41 Mov. [34] - Documento Analisado 
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                                            26/09/2023 15:26 Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 100-163, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. 
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                                            25/08/2023 14:16 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283132-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/08/2023 13:53 
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                                            08/08/2023 14:21 Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            08/08/2023 14:08 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            08/08/2023 13:57 Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            08/08/2023 13:25 Mov. [28] - Documento 
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                                            08/08/2023 11:28 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244353-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 11:16 
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                                            21/06/2023 22:51 Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            13/06/2023 15:30 Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            13/06/2023 15:30 Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            12/06/2023 12:00 Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            12/06/2023 12:00 Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            29/05/2023 14:42 Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            29/05/2023 14:42 Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            29/05/2023 09:07 Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334) 
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                                            29/05/2023 09:05 Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334) 
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                                            25/05/2023 12:05 Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            25/05/2023 09:23 Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            25/05/2023 09:23 Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            18/05/2023 00:51 Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            15/05/2023 09:02 Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            15/05/2023 09:02 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            12/05/2023 20:32 Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            12/05/2023 20:31 Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            12/05/2023 17:43 Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            08/05/2023 10:11 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/05/2023 09:17 Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente 
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                                            05/05/2023 08:33 Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            05/05/2023 08:33 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            04/05/2023 14:47 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            04/05/2023 14:47 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/04/2023 16:34 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            28/04/2023 16:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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