TJCE - 0102244-35.2018.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174224005
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16/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2025. Documento: 174224005
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174224005
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174224005
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0102244-35.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PERICLES CASTELO BRANCO NETO REU: RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE LTDA, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TERRA NOBRE LTDA, MARCELLO ALBANO RIZZATO DESPACHO -Vistos em inspeção.
Portaria nº 01/2025.
A parte requerida apresentou recurso de apelação à Id 166761282. Intimem-se as partes adversas, para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174224005
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12/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174224005
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12/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 06:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TERRA NOBRE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:34
Decorrido prazo de RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 05:47
Decorrido prazo de PERICLES CASTELO BRANCO NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:46
Decorrido prazo de MARCELLO ALBANO RIZZATO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:46
Decorrido prazo de RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:46
Decorrido prazo de RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:09
Decorrido prazo de RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:05
Decorrido prazo de MARCELLO ALBANO RIZZATO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 23:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 05:05
Decorrido prazo de PERICLES CASTELO BRANCO NETO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162948134
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 162948134
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05/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0102244-35.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PERICLES CASTELO BRANCO NETO REU: RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE LTDA, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TERRA NOBRE LTDA, MARCELLO ALBANO RIZZATO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
NÃO INÍCIO DA OBRA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO TERRENO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS NA FORMA POSTULADA.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de ação em que o autor, cessionário de direitos sobre unidade imobiliária em empreendimento não iniciado, busca o desfazimento do negócio e a condenação das rés, incorporadora, construtora e permutante/anuente, ao ressarcimento do valor pago, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ante o atraso na entrega da obra.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva das empresas rés e do sócio indicado; (ii) analisar a necessidade de inclusão dos cedentes originais no polo passivo; (iii) determinar a ocorrência de inadimplemento contratual e sua causa.
III.
Razões de decidir. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4.
As empresas rés, por integrarem a cadeia de fornecimento e participarem da concepção e execução do empreendimento, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5.
O atraso excessivo e injustificado na entrega da obra, que sequer foi iniciada, configura inadimplemento contratual por culpa exclusiva das rés. 6.
O desfazimento do negócio jurídico é consequência do inadimplemento das rés, com a devolução integral dos valores pagos pelo autor a título de danos materiais. 7.
O dano moral resta configurado.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Pedidos parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: "1.
Configura inadimplemento contratual o atraso excessivo na entrega de empreendimento imobiliário, especialmente quando a obra sequer é iniciada." "2.
A incorporadora, a construtora e a empresa permutante que anuiu à cessão de direitos e participou da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes do inadimplemento." PÉRICLES CASTELO BRANCO NETO propôs a presente ação declaratória de desfazimento de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes contra RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE LTDA. - RICCO GOLF CLUB CONDOMINIUM, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA., ambas representadas por seu sócio MARCELLO ALBANO RIZZATO e SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA. (atualmente denominada "CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TERRA NOBRE LTDA."), representada por seus sócios OSWALDO RIZZATO FILHO e MARIA SILVANIA XAVIER DE OLIVEIRA RIZZATO.
A parte autora narrou que, em 09 de abril de 2014, celebrou contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações sobre imóvel, na qualidade de cessionário, com José Reimilson Pontes Cruz e Mariana Siqueira Pimenta Cruz, como cedentes, e San Diego Construções Ltda., como anuente.
O objeto da cessão consistiu em direitos sobre 1 (um) apartamento de 62 m², parte do empreendimento RICCO GOLF CLUB CONDOMINIUM, localizado na Rua Pedro de Alcântara e Silva, nº 621, Messejana, Fortaleza/CE, Matrícula nº 83.783 do Cartório da 1ª Zona (Id 116062768).
Informou que os cedentes originais adquiriram o direito a tais unidades mediante Contrato Particular de Permuta de Imóveis, celebrado em 14 de janeiro de 2011, com a ré San Diego Construções Ltda., permutando 3 (três) terrenos de sua propriedade por 6 (seis) apartamentos de 62 m² do empreendimento a ser edificado por Rizzato Correia Construtora Ltda. e Rizzato Correia Construtora obra 007 SPE Ltda., além de um apartamento no condomínio Terramaris.
Aduziu que a empresa Rizzato Correia Construtora obra 007 SPE Ltda é uma Sociedade de Propósito Específico constituída pela ré Rizzato Correia Construtora Ltda para a finalidade de conceber o empreendimento.
Relatou que pagou a quantia de R$ 133.333,00 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais) pela cessão dos direitos sobre a unidade, que posteriormente foi definida como o apartamento 802, conforme termo preliminar de memorial descritivo de unidades (Id 116063378).
Sustentou que o contrato de permuta original previa a entrega dos apartamentos em até 48 (quarenta e oito) meses da data de sua assinatura (14/01/2011), ou seja, até 14 de janeiro de 2015.
Contudo, passados quase 4 (quatro) anos da data da cessão (abril/2014) e quase 3 (três) anos do prazo final de entrega (janeiro/2015), absolutamente nada do empreendimento foi levantado, fato comprovado por Ata Notarial (Id 116063384). Afirmou que tentou contatar as rés sem sucesso, deparando-se com a esquiva destas, que teriam rompido suas obrigações contratuais.
Alegou que seu investimento está parado e que perdeu dinheiro.
Mencionou que a primeira ré, mesmo sem registro da incorporação, publicou tabela de lançamento em 2016, atribuindo à unidade o valor de R$ 392.120,30.
Acrescentou que as empresas do grupo "Rizzato Correia" enfrentam grave situação financeira, com dívidas milionárias e dezenas de ações judiciais, tendo inclusive fechado as portas, conforme certidão de Oficial de Justiça.
Para agravar, o imóvel do empreendimento foi alienado fiduciariamente à UNICRED em 02/05/2014, sem comunicação aos compradores, o que configura má-fé e dilapidação patrimonial.
Diante da sucessão de ilicitudes, inércia, endividamento e gravame sobre o terreno, requereu o desfazimento do negócio, o retorno ao status quo ante e a indenização pelos danos sofridos.
Postulou danos materiais no valor pago (R$ 133.333,00), atualizado desde abril/2014, danos morais (R$ 15.000,00) e lucros cessantes (R$ 258.787,30), calculados pela diferença entre o valor de mercado em 2016 e o valor pago, atualizados desde abril/2014.
Requereu a inversão do ônus da prova.
As rés Rizzato Correia Construtora Obra 007 SPE Ltda, Rizzato Correia Construtora Ltda e Marcello Albano Rizzato apresentaram contestação à Id 116060221.
Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva de Rizzato Correia Construtora Ltda e Marcello Albano Rizzato, sustentando que apenas a Rizzato Correia Construtora Obra 007 SPE Ltda figurou como contratada incorporadora.
No mérito, admitiram que a SPE enfrentou dificuldades financeiras devido à crise nacional e a um golpe financeiro sofrido pelo sócio Marcello Albano Rizzato.
Alegaram que os projetos foram submetidos à aprovação, mas a burocracia e a depressão econômica causaram a extrapolação dos prazos.
Afirmaram que a entrega era esperada para 2019, sendo a ação prematura.
Defenderam que o autor é um investidor ciente dos riscos e que o contrato era preliminar.
Sustentaram que o autor desistiu do investimento, causando rescisão unilateral.
Impugnaram os danos morais, alegando ausência de prova de prejuízo, de perda de moradia ou de negativação.
Impugnaram os lucros cessantes, por considerá-los incompatíveis com a rescisão unilateral pelo autor, geradores de enriquecimento ilícito e calculados de forma esdrúxula.
Requereram a exclusão preliminar dos réus ilegítimos e, no mérito, a improcedência total da ação.
A parte autora apresentou réplica à Id 116062729, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva das rés Rizzato Correia Construtora Ltda e Marcello Albano Rizzato, argumentando a solidariedade do grupo econômico e da cadeia de fornecimento, e que a SPE é um instrumento da construtora principal, cuja marca consta no contrato.
No mérito, destacou a confissão das rés Rizzato Correia sobre o inadimplemento.
Relembrou a participação da ré San Diego Construções Ltda (atual Construtora e Imobiliária Terra Nobre Ltda) como permutante original e anuente da cessão, vinculada ao empreendimento desde 2011 por esse motivo, com prazo de entrega em 2015.
Reiterou a mora consolidada e a não execução da obra.
Defendeu o cabimento dos danos morais, reforça que o dano vai além do mero descumprimento, cita a alienação fiduciária do terreno como ilícito grave.
Reiterou o pedido de lucros cessantes e a necessidade da tutela de urgência para bloqueio de bens, citando jurisprudência.
A ré San Diego Construções Ltda apresenta contestação à Id 116062740.
Em preliminar, argui ilegitimidade passiva, alegaque nenhuma conduta ilícita lhe foi imputada, que não contratou diretamente com o autor, figura apenas como anuente na cessão e que a obrigação de construir seria das rés Rizzato Correia.
Subsidiariamente, arguiu a falta de citação dos litisconsortes passivos necessários, os cedentes originais José Reimilson Pontes Cruz e Mariana Siqueira Pimenta Cruz, requereu a intimação do autor para emendar a inicial sob pena de extinção.
No mérito, defendeu sua ausência de responsabilidade pelos atos das rés Rizzato Correia, impugnou os danos materiais, requereu prova do pagamento e oitiva dos cedentes; impugnou os lucros cessantes, considerou inusitada a valorização de imóvel não construído e a falta de prova de oferta de compra frustrada, além de alegar que o autor é investidor.
Impugnou os danos morais, sustenta que não são aplicados em caso de mero descumprimento, o autor é investidor e demorou para ajuizar a ação.
Opôs-se à tutela antecipada, por ausência de requisitos e pela inércia do autor.
Entende incabível a inversão do ônus da prova, sob o pretexto de que o autor não é consumidor, nem hipossuficiente.
Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos em relação a si, com condenação do autor em custas e honorários.
As partes, intimadas sobre produção de provas, manifestaram desinteresse, despacho Id 116062764 anunciou o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Não há necessidade de produção de outras provas, a matéria de fato está comprovada pelos documentos acostados e a de direito suficiente discutida e pronta para julgamento.
Das preliminares levantadas pelas rés.
As rés RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA. e MARCELLO ALBANO RIZZATO arguiram ilegitimidade passiva, sustentam que apenas a SPE RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE Ltda figurou como incorporadora contratada.
A ré SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA. também arguiu sua ilegitimidade passiva, que apenas anuiu à cessão de direitos e que a obrigação de construir era das rés Rizzato Correia.
A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como consumidor, destinatário final dos serviços de construção e incorporação, e as rés como fornecedoras, que desenvolvem atividade de construção e comercialização de produtos (imóveis).
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Todos aqueles que participam da cadeia de produção, circulação e distribuição do produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso dos autos, a documentação comprova a participação de todas as rés no empreendimento RICCO GOLF CLUB CONDOMINIUM e na relação jurídica que culminou na aquisição de direitos pelo autor.
O Contrato de Permuta original foi celebrado entre os cedentes e a ré SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA (Id 116062768), que permutou os terrenos por unidades no empreendimento a ser edificado pelas empresas RIZZATO CORREIA.
A ré SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA. anuiu expressamente ao Contrato de Cessão de Direitos celebrado pelo autor e os cedentes originais (Id 116062771) e recebeu parte do valor pago pelo autor.
Ademais, a ré SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA. figurou como "Permutante" no Termo Preliminar de Memorial Descritivo (Id 116063378), documento que definiu a unidade adquirida pelo autor e foi assinado também pela RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE LTDA. (como Incorporadora/Promitente Vendedora) e pelo próprio autor (como Cessionário).
A ré RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA., embora alegue não ter contratado diretamente, é a empresa principal do grupo, cuja marca está estampada nos documentos e que constituiu a SPE RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE Ltda. para o empreendimento.
A utilização de SPE não exime a responsabilidade da incorporadora principal, especialmente em relações de consumo, onde prevalece a teoria da aparência e a proteção ao consumidor vulnerável.
Marcello Albano Rizzato, como sócio e representante das empresas Rizzato Correia, também está legitimamente incluído no polo passivo em razão de sua atuação na condução dos negócios e representação das pessoas jurídicas.
Portanto, rejeitado as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA., MARCELLO ALBANO RIZZATO e SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA. tendo em vista as rés integrarem a cadeia de fornecimento e responderem solidariamente perante o consumidor. A ré SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA arguiu, ainda, a falta de citação dos litisconsortes passivos necessários, os cedentes originais José Reimilson Pontes Cruz e Mariana Siqueira Pimenta Cruz.
Contudo, a pretensão principal do autor é o desfazimento do negócio e a indenização pelos danos decorrentes do inadimplemento da obrigação de construir e entregar o imóvel, obrigação esta que incumbia às rés, responsáveis pelo empreendimento.
Os cedentes originais cumpriram sua parte no negócio ao cederem seus direitos sobre a unidade.
A causa de pedir não se funda em vício na cessão ou em conduta dos cedentes, mas sim na falha das rés em dar prosseguimento ao empreendimento.
Assim, os cedentes não são litisconsortes passivos necessários na presente demanda.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A controvérsia principal reside na ocorrência de inadimplemento contratual por parte das rés e nos danos alegados pelo autor.
O Contrato de Permuta original, que deu origem aos direitos cedidos ao autor, previa a entrega das unidades em até 48 (quarenta e oito) meses a partir de 14 de janeiro de 2011, ou seja, até 14 de janeiro de 2015.
O autor adquiriu os direitos sobre a unidade em 09 de abril de 2014.
A Ata Notarial de 16 de novembro de 2017 comprovou que, até aquela data, o terreno do empreendimento estava vazio, sem qualquer edificação ou canteiro de obra.
As próprias rés RIZZATO CORREIA, em sua contestação, admitiram que os prazos foram extrapolados, embora de forma contraditória tenham alegado que a entrega era esperada para 2019.
A ré SAN DIEGO também notou a admissão de falha pelas rés Rizzato Correia. É incontroverso, portanto, que o empreendimento não foi construído nem entregue no prazo contratualmente estabelecido (janeiro de 2015).
O atraso totalizava quase 3 anos quando da propositura da ação (dezembro de 2017), sem justificativa dos promovidos que excluísse suas responsabilidade, desfazimento que deveria ser regido como descumprimento contratual, por culpa dos réus.
As alegações de crise econômica, burocracia e o golpe financeiro sofrido pela pessoa física que não aparece no polo passivo, senão pela condição de sócio de uma das demandadas, não configuram caso fortuito ou força maior capazes de eximir a responsabilidade das rés.
O inadimplemento das rés autoriza o desfazimento do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior.
O autor tem direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer percentual, uma vez que a rescisão decorre da culpa exclusiva dos fornecedores.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou ter pago R$ 133.333,00 pela cessão de direitos, conforme Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações Sobre Imóvel.
Este valor deve ser integralmente restituído ao autor, com atualização monetária desde a data do desembolso (9 de abril de 2014) pelo índice previsto no contrato particular de cessão de direitos (IGP-M) e juros de mora nos termos do Código Civil, ao qual anuíram os réus.
No que tange aos danos morais, as rés alegaram que o mero descumprimento contratual não gera dano moral e que o autor é investidor que não sofreu abalo psíquico.
Contudo, o caso em tela vai muito além do simples atraso na entrega.
Houve a completa paralisação da obra, que sequer foi iniciada, por anos.
A Ata Notarial e a certidão de Oficial de Justiça atestaram o fechamento das portas das empresas Rizzato Correia, a alienação fiduciária do terreno do empreendimento à UNICRED, sem comunicação aos adquirentes, mostra a intenção de lograr o adquirente, prejudicar o capital investido e apostar na sua incapacidade de reaver o dinheiro investido.
O ânimo em ludibriar o adquirente ultrapassa o mero dissabor e configura intenção deliberada em dificultar a recuperação dos ativos do adquirente.
A destinação do capital imobilizado não desnatura a relação de consumo, não elide a proteção que a lei se propõe, nem afasta o vilipêndio deliberado da boa-fé nas relações com o cliente, configuradores do dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 por ano (ou fração superior a seis meses) de atraso na entrega, sem informação adequada e sem a devolução dos valores pagos, na forma prevista no contrato respeita a pretensão de proporcionalidade à gravidade da conduta das rés e aos transtornos experimentados, atende também o caráter compensatório e punitivo da indenização.
Quanto aos lucros cessantes, o autor pleiteou a diferença entre o valor de mercado projetado em 2016 (R$ 392.120,30) e o valor pago (R$ 133.333,00), totalizando R$ 258.787,30.
Este cálculo não se coaduna com a natureza dos lucros cessantes, que correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar.
Em casos de atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes devem ser fixados com base no valor locatício do imóvel durante o período da mora ou na valorização efetiva do bem que deixou de ser auferida.
O cálculo apresentado pelo autor, baseado em uma tabela de lançamento de 2016 e na diferença para o valor pago, configura mera expectativa de ganho, com parâmetro não utilizado pelos precedentes. Para reposição dos lucros cessantes, toma-se por base 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel na data prevista para entrega, que deve incidir por mês de atraso, até a data em que os réus efetuarem o pagamento integral dos valores estipulados em contrato e definidos nesta sentença como danos materiais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de citação de litisconsortes passivos necessários arguidas pelas rés. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o desfazimento do negócio jurídico de cessão de direitos sobre a unidade imobiliária nº 802 do empreendimento RICCO GOLF CLUB CONDOMINIUM, celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés. b) CONDENAR solidariamente as rés RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE LTDA. - RICCO GOLF CLUB CONDOMINIUM, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA., MARCELLO ALBANO RIZZATO e SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento de DANOS MATERIAIS em favor do autor PÉRICLES CASTELO BRANCO NETO, no valor de R$ 133.333,00 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M desde a data do desembolso (9 de abril de 2014) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC, quando os juros passam a ser calculados pela Taxa Selic deduzida do IGP-M. c) CONDENAR solidariamente as rés RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE LTDA. - RICCO GOLF CLUB CONDOMINIUM, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA., MARCELLO ALBANO RIZZATO e SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento de DANOS MORAIS em favor do autor PÉRICLES CASTELO BRANCO NETO, no valor de valor de R$ 5.000,00 por ano (ou fração superior a seis meses) de atraso na entrega, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC, quando os juros passam a ser calculados pela Taxa Selic deduzida do IGP-M. d) CONDENAR solidariamente as rés RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 007 SPE LTDA. - RICCO GOLF CLUB CONDOMINIUM, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA., MARCELLO ALBANO RIZZATO e SAN DIEGO CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento de lucros cessantes, na proporção de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, até a data em que os réus efetuarem o pagamento integral dos valores estipulados em contrato e definidos nesta sentença como danos materiais, incidentes sobre o valor atualizado do imóvel na data prevista para entrega. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162948134
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162948134
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03/07/2025 20:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162948134
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03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162948134
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03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de DIEGO GUEDELHA CARLOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de DIEGO GUEDELHA CARLOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133393595
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133393594
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133393593
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133393595
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133393594
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133393593
-
24/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133393595
-
24/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133393594
-
24/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133393593
-
08/11/2024 21:50
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 10:24
Mov. [89] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
-
18/10/2024 11:03
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 11:02
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2024 16:17
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2024 12:48
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159441-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 12:22
-
13/06/2024 21:50
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 11:53
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 08:38
Mov. [82] - Documento Analisado
-
29/05/2024 10:12
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2024 16:46
Mov. [80] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 15:55
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957120-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 26/03/2024 15:51
-
29/09/2023 15:22
Mov. [78] - Concluso para Sentença
-
12/09/2023 09:10
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2023 20:32
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 02:27
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 14:39
Mov. [74] - Documento Analisado
-
14/06/2023 17:05
Mov. [73] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 08:04
Mov. [72] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
13/06/2023 08:04
Mov. [71] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/06/2023 11:43
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 11:43
Mov. [69] - Conclusão
-
05/04/2023 14:01
Mov. [68] - Conclusão
-
15/03/2023 16:28
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935968-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 16:25
-
22/02/2023 00:29
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2023 21:24
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
-
16/02/2023 02:10
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 15:51
Mov. [63] - Documento Analisado
-
15/02/2023 15:33
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 14:59
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2022 09:47
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516990-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2022 09:23
-
24/10/2022 15:46
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 16:23
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/09/2022 16:23
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/08/2022 10:00
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
29/07/2022 14:49
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/07/2022 14:49
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/07/2022 17:23
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/137320-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/07/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
05/07/2022 10:27
Mov. [52] - Documento Analisado
-
29/06/2022 17:57
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 17:03
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
14/02/2022 13:09
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2022 22:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01850414-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2022 22:45
-
06/12/2021 20:06
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0733/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
-
03/12/2021 01:52
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 23:11
Mov. [45] - Documento Analisado
-
29/11/2021 21:48
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 13:52
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
01/02/2021 11:34
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01843427-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2021 11:08
-
22/12/2020 18:37
Mov. [41] - Certidão emitida
-
22/12/2020 18:37
Mov. [40] - Documento
-
22/12/2020 18:34
Mov. [39] - Documento
-
17/12/2020 16:05
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/225225-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2020 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
17/12/2020 13:02
Mov. [37] - Documento Analisado
-
16/12/2020 21:10
Mov. [36] - Mero expediente | Considerando que o autor peticionou a p. 77, informando o recolhimento das custas de diligencias do Oficial de Justica, determino que expeca-se novo mandado de citacao no endereco descrito na peticao de fl. 70.
-
10/12/2020 12:59
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
09/12/2020 17:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01606920-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2020 16:47
-
08/12/2020 18:06
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/12/2020 atraves da guia n 001.1191870-51 no valor de 47,14
-
08/12/2020 16:09
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1191870-51 - Custas Intermediarias
-
05/12/2020 03:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0656/2020 Data da Publicacao: 07/12/2020 Numero do Diario: 2514
-
05/12/2020 03:47
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0656/2020 Data da Publicacao: 07/12/2020 Numero do Diario: 2514
-
03/12/2020 13:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 08:21
Mov. [28] - Documento Analisado
-
01/12/2020 16:14
Mov. [27] - Mero expediente | Conclusos Intime-se a parte autora, para recolher as custas do mandado do oficial de justica, apos, expeca-se mandado de citacaos dos requeridos no endereco fornecido a p. 70. Expedientes necessarios.
-
12/08/2020 16:42
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2020 13:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01380781-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/08/2020 12:37
-
03/03/2020 14:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 07:25
Mov. [23] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 970;STJ RR 971;STJ RR 939
-
02/10/2019 10:59
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/10/2019 10:51
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
02/10/2019 08:28
Mov. [20] - Documento
-
01/10/2019 08:21
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
-
30/08/2019 10:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2019 Data da Disponibilizacao: 26/08/2019 Data da Publicacao: 27/08/2019 Numero do Diario: 2210 Pagina: 811/814
-
23/08/2019 10:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 18:54
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
21/08/2019 18:54
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
21/08/2019 18:53
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
21/08/2019 18:48
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2019 15:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2019 Data da Disponibilizacao: 04/04/2019 Data da Publicacao: 05/04/2019 Numero do Diario: 2113 Pagina: 418/421
-
04/04/2019 09:10
Mov. [11] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
03/04/2019 10:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2019 15:43
Mov. [9] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
27/03/2019 15:43
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
20/03/2019 10:40
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2019 14:58
Mov. [6] - Conclusão
-
21/01/2019 15:01
Mov. [5] - Conclusão
-
08/01/2019 14:58
Mov. [4] - Conclusão
-
01/03/2018 07:40
Mov. [3] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | A providenciar...
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12/01/2018 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2018 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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