TJCE - 0260962-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27549251
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27549251
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0260962-23.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADALGISA BRAZ DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO E MICROFILMAGENS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL..
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por ADALGISA BRAZ DE OLIVEIRA, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, é possível constatar que a apelação dialoga com os fundamentos da sentença, ao expressar inconformismo com a declaração de prescrição da pretensão autoral.
O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que "a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada".
Na hipótese, a apelação não está desprovida de impugnação aos fundamentos da sentença, o que afasta o vício alegado de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. 4.
O banco apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à apelante, alegando ausência de comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica, sustentando que a mesma não teria apresentado documentos aptos a demonstrar sua atual incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver prova em sentido contrário.
No presente caso, a parte apelada não logrou êxito em apresentar elementos concretos que afastem essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de provas documentais que demonstrassem, de forma inequívoca, a capacidade econômica atual da autora. 5.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6.
Quanto à prescrição, objeto do recurso, diante do precedente vinculante contido no tema 1150 do STJ, o termo inicial para a contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP e, conforme a documentação contida nos autos, tal fato ocorreu em 4 de março de 2024, com a obtenção dos extratos do PASEP (ID. 26010232).
Se a ação foi proposta em 16 de agosto de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 7.
Ainda que o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil autorize o julgamento do mérito diretamente em grau recursal, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos elementos necessários para a apreciação da causa no estado em que se encontra.
Verifica-se a necessidade de dilação probatória, especialmente no que tange à realização de perícia técnica, haja vista a exigência de conhecimento contábil para apuração da correção monetária, com destaque para a incidência de expurgos inflacionários, a aplicação dos juros pertinentes e a verificação de eventuais depósitos não efetuados na conta vinculada ao Programa PASEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância dos atos processuais necessários à adequada instrução da demanda.
Apreciação do mérito recursal prejudicada. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ADALGISA BRAZ DE OLIVEIRA, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Eis o dispositivo da decisão guerreada: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC)." (ID. 26010613).
Irresignada, a parte demandante recorreu em ID. 26010614, requerendo a reforma do julgado.
Em suas razões recursais, defendeu como equivocada a sentença ao argumento de que o prazo prescricional se iniciaria a partir do momento em que requereu o extrato da conta PASEP, documento constante da inicial.
Desse modo, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor revisado do saldo da conta PASEP.
Contrarrazões em ID. 25146481. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
Das preliminares alegadas em contrarrazões Inicialmente, argumenta o banco apelado que a peça recursal não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expendidos na petição inicial, o que violaria o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.
No caso, é possível constatar que a apelação dialoga com os fundamentos da sentença, ao expressar inconformismo com a declaração de prescrição da pretensão autoral.
O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que "a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada".
Na hipótese, a apelação não está desprovida de impugnação aos fundamentos da sentença, o que afasta o vício alegado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.
Outrossim, o banco apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à apelante, alegando ausência de comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica, sustentando que a mesma não teria apresentado documentos aptos a demonstrar sua atual incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver prova em sentido contrário.
No presente caso, a parte apelada não logrou êxito em apresentar elementos concretos que afastem essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de provas documentais que demonstrassem, de forma inequívoca, a capacidade econômica atual da autora.
Por fim, cumpre ressaltar que a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser interpretada em consonância com o princípio do acesso à justiça, não exigindo prova cabal de estado de miséria, mas apenas a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Rejeito, igualmente, a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido à apelante, não havendo que se falar em deserção, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova robusta capaz de infirmá-la.
Como se observa da peça proposta em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando vício no polo passivo da demanda e o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para dirimir a lide.
De saída, rechaço as preliminar arguidas.
A matéria em discussão foi apreciada no Tema Repetitivo n° 1150, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
Na oportunidade, o STJ assim a definiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; O presente caso revela o intuito do autor em ser ressarcido dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência de atualização monetária equivocada em sua conta vinculada ao PASEP, imputando tal infortúnio a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A que não atendera, em tese, as regras ditadas pelo Conselho Diretor do programa.
Com efeito, a Lei Complementar n° 8/1970 já continha previsão, em seu art. 5°, que atribuía à instituição financeira a incumbência de manter as contas individualizadas do PASEP, na forma estipulada pelas normas aplicáveis nos seguintes termos: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
O autor não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada no PASEP, hipótese diversa que atrairia a legitimidade da União para figurar na condição de ré da ação.
A questão foi muito bem distinguida pelo Ministro Relator Herman Benjamin ao pontuar, em seu voto condutor, que o STJ "possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Corroborando com essa conclusão, segue o julgado da Corte Superior que exemplifica o excerto destacado: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (Destaquei) Portanto não merece acolhimento o pleito do apelado, devendo então ser reconhecida a sua legitimidade passiva.
Neste contexto, segundo decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, o que define a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia.
Do Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mas sim, como se verá a seguir, administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes provenientes da contribuição em tela.
O Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições da instituição financeira em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - Creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - Fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - Cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Verifica-se, no todo, que a demanda gira em torno da responsabilidade do promovido frente a ausência de atualização monetária da quantia proveniente do programa em foco e do prazo prescricional.
Quanto à prescrição, objeto do recurso, diante do precedente vinculante contido no tema 1150 do STJ, o termo inicial para a contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP e, conforme a documentação contida nos autos, tal fato ocorreu em 4 de março de 2024, com a obtenção dos extratos do PASEP (ID. 26010232).
Se a ação foi proposta em 16 de agosto de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DOS DESFALQUES MEDIANTE ACESSO AOS EXTRATOS MICROFILMADOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO SAQUE DOS VALORES.
PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Livino dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos do processo nº 0206319-58.2024.8.06.0117, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o feito com resolução do mérito, por entender que teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral.
O julgado de primeiro grau considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal a data do saque do benefício PASEP, ocorrido em 27/07/2011, concluindo, portanto, que a propositura da ação em 2024 ultrapassou o prazo de dez anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central do presente recurso circunscreve-se à delimitação do marco temporal adequado para a fluência do prazo prescricional decenal nas demandas que versam sobre desfalques e ausência de correção monetária adequada em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), apresentando-se duas possibilidades interpretativas: (i) se o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a parte autora realizou o saque dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, quando do momento de sua aposentadoria, conforme entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau; ou (ii) se o cômputo do prazo prescricional somente se inicia quando o titular da conta obtém comprovada ciência dos alegados desfalques, o que, segundo orientação jurisprudencial, ocorre apenas com o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira administradora, conforme sustentado pela parte recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, deliberou e estabeleceu diretrizes vinculantes acerca da matéria sub examine, fixando, entre outras teses, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
A egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a efetiva ciência dos desfalques e irregularidades nas contas PASEP somente se perfectibiliza quando o titular obtém acesso aos extratos microfilmados, momento a partir do qual se torna possível verificar todo o histórico de movimentações, rendimentos e atualizações monetárias aplicados à conta vinculada.
Tal entendimento encontra-se evidenciado em diversos julgados recentes, que reconhecem a impossibilidade de se presumir o conhecimento das irregularidades pelo simples levantamento dos valores disponíveis ou pela consulta a extratos simplificados. 5.
Em minuciosa análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrente somente obteve acesso aos extratos microfilmados de sua conta PASEP na data de 15/07/2024, conforme comprovado pela documentação de fl. 34, tendo ajuizado a demanda originária em 05/11/2024 (fl. 1), ou seja, dentro do prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que indubitavelmente tomou ciência dos alegados desfalques. 6.
O posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante, ao estabelecer como termo inicial do prazo prescricional a data do saque do PASEP, encontra-se em manifesta dissonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 e com o entendimento pacificado no âmbito desta 4ª Câmara de Direito Privado, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar a prejudicial de mérito da prescrição indevidamente reconhecida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido e provido em sua integralidade para, reconhecendo a inocorrência da prescrição no caso concreto, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Tese confirmada: "O termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correção monetária adequada em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades, o que se configura com o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira administradora, sendo inadmissível presumir tal conhecimento pelo mero saque dos valores disponíveis na conta vinculada ou pela consulta a extratos simplificados." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/02/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0262028-38.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0254972-22.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0206319-58.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) .
G.N.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil autorize o julgamento do mérito diretamente em grau recursal, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos elementos necessários para a apreciação da causa no estado em que se encontra.
Verifica-se a necessidade de dilação probatória, especialmente no que tange à realização de perícia técnica, haja vista a exigência de conhecimento contábil para apuração da correção monetária, com destaque para a incidência de expurgos inflacionários, a aplicação dos juros pertinentes e a verificação de eventuais depósitos não efetuados na conta vinculada ao Programa PASEP.
Corrobora o entendimento consignado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Diante do exposto, impõe-se, de ofício, a cassação da sentença prolatada em ID. 26010613, restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância dos atos processuais necessários à adequada instrução da demanda.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
27/08/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27549251
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26/08/2025 16:42
Prejudicado o recurso ADALGISA BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*50-59 (APELANTE)
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26/08/2025 16:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931719
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13/08/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931719
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12/08/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931719
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12/08/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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