TJCE - 0210675-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:35
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PINHEIRO BASTOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25384012
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25384012
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210675-56.2024.8.06.0001 APELANTE: LUIZ CARLOS PINHEIRO BASTOS APELADO: ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/APELANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Luiz Carlos Pinheiro Bastos, em face de Adriano de Alcantara Camargo, contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou demanda como parcialmente procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alega o recorrente que o embargado não juntou aos autos documento hábil que comprove a emissão dos reclamados cheques ou seja, a causa debendi.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A priori, vale registrar entendimento consagrado na súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." 4.
Tratando-se de título de crédito autônomo e de notória circulação, pouco importa a existência de anterior vínculo negocial entre os litigantes, sendo suficiente sua mera existência para constituição de prova escrita hábil ao embasamento da ação monitória. 5.
Verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Saliente-se que, em nenhum momento a requerida negou a autoria das assinaturas apostas ou que tivesse emitido os referidos títulos.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0210675-56.2024.8.06.0001, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210675-56.2024.8.06.0001 APELANTE: LUIZ CARLOS PINHEIRO BASTOS APELADO: ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Luiz Carlos Pinheiro Bastos, em face de Adriano de Alcantara Camargo, contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou demanda conforme o seguinte trecho: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação monitória para condenar o promovido ao pagamento do débito no valor de R$ 6.075,85 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A par disso, o requerido interpôs Recurso de Apelação (id. 18880908), aduzindo, em suma, "não houve uma instrução probatória no juízo de piso que ensejasse em uma melhor análise sobre o negócio ensejador da emissão dos cheques, entendendo o Apelante, dessa forma, que ocorreu manifesto cerceamento de defesa".
Finalmente, aduz a necessidade de retorno dos autos à origem para que seja realizada audiência de instrução.
As Contrarrazões recursais (id. 18880915) são pelo desprovimento do recurso. É o Relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1.
MÉRITO Alega o recorrente que o embargado não juntou aos autos documento hábil que comprove a referência a emissão dos reclamados cheques ou seja, a causa debendi.
Neste contexto, vale registrar entendimento consagrado na súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: " Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Impede ressaltar, no que tange ao ônus da prova na ação monitória, o seguinte: "(...) O processo monitório divide-se em duas fases distintas - monitória e executiva - apartadas por um segundo processo, os embargos, de natureza incidental e posto à disposição do réu para, querendo, impugnar as alegações do autor. (...).
Opostos os embargos pelo réu, inaugura-se um novo processo que, nos termos do at. 1.102-C, § 2.º, do CPC, tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. (...).
O processo monitório não encerra mudança na regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 333, do CPC.
O fato de, na ação monitória, a defesa ser oferecida em processo autônomo, não induz a inversão do ônus da prova, visto que essa inversão se dá apenas em relação à iniciativa do contraditório.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência o débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso."(STJ, REsp 1.084.371/RJ, Re. a Mina Nancy Andrighi, 3.a Turma, jul. 01.12.2011, DJe 12.12.2011). Para além disto, impende salientar que o verbete sumular supra mencionado revela a desnecessidade de comprovação da causa debendi, como alegado pelo apelante.
Deixou a Apelante de fazer o mesmo, pois não apresentou indícios suficientes da inocorrência ou falha na prestação do serviço ou fundamento do questionamento do valor cobrado.
Tratando-se de título de crédito autônomo e de notória circulação, pouco importa a existência de anterior vínculo negocial entre os litigantes, sendo suficiente sua mera existência para constituição de prova escrita hábil ao embasamento da ação monitória.
Veja-se jurisprudência correlata: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
INDICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DA 'CAUSA DEBENDI' PELO AUTOR DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." ( AgRg no REsp 1250792/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/APELANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - Cuida-se de ação monitória a vindicar dívida existente em cheque - Controvérsia quanto alegação de não comprovação da causa debendi, fundada na referida cártula - Verbete Sumular nº. 531 do STJ: ¿Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula - Desnecessidade de comprovação da causa debendi - Requisito indispensável para ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, o que restou comprovado no caso em tela - Embargante/apelante que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art . 373, II, do CPC. - Condenação da apelante ao pagamento dos honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85, do CPC, ora fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução - Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00091777920128190028 202000154479, Relator.: Des(a) .
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 27/10/2020, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 03/11/2020) AÇÃO MONITÓRIA.
Cheques.
Embargos à monitória improcedentes e procedente a ação monitória para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 27.751,45, representada pelos cheques descritos na inicial .
Insurgência da ré-embargante.
Inadmissibilidade.
Na ação monitória fundada em cheques prescritos é desnecessária a demonstração da causa debendi.
Aplicação da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça .
Correção monetária desde a data do vencimento dos títulos.
Juros de mora desde a data da primeira apresentação das cártulas à instituição financeira sacada.
Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo.
Sentença mantida .
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10185056820198260224 SP 1018505-68.2019 .8.26.0224, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) Nesta linha de raciocínio, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Saliente-se que, em nenhum momento a requerida negou a autoria das assinaturas apostas ou que tivesse emitido os referidos títulos.
Destaca-se que não há de se falar na nulidade do feito em razão da falta de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, requerida em embargos monitórios.
Sobre a falta de designação da audiência de conciliação, suficiente anotar que não há falar em nulidade se não é demonstrado o prejuízo (pas de nullité sans grief), e que as partes podem transigir a qualquer tempo, sem a necessidade de intervenção do judiciário, ou seja, independentemente da designação de audiência de conciliação.
Nesse sentido, a falta de designação de Audiência de Conciliação não evidencia qualquer irregularidade processual, notadamente por se tratar de evento não obrigatório, tendo o magistrado poder discricionário para dispensá-lo, passando ao julgamento antecipado da lide.
Da escorreita análise dos autos, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato capaz de ensejar sua irresponsabilidade do pagamento do valor trazido à baila ou eventual erro na apuração do valor que deve pagar. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, de modo a consagrar o Julgado Pioneiro por irrepreensível. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre montante fixado pelo juízo a quo, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, contudo, mantendo a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384012
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16/07/2025 21:23
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS PINHEIRO BASTOS - CPF: *88.***.*74-68 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961530
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0210675-56.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961530
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03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961530
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03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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