TJCE - 0740858-90.2000.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 112054543
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0740858-90.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] POLO ATIVO: APA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizado por APA Comércio de Alimentos LTDA, JF e A Eventos, Administração de Imóveis e Comércio de Vestuário LTDA, Frederico Augusto Barros Pinto em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, a reivindicação do direito de instalar o Mucuripe Clube no Poço da Draga, sem restrições arbitrárias, bem como a declaração judicial da legalidade do projeto e do direito dos autores de executá-lo no terreno. As autoras alegam que são empresas do ramo de cultura e lazer, responsáveis pelo Mucuripe Clube, um estabelecimento reconhecido como um dos principais pontos turísticos do Ceará.
Aduz que para continuar suas atividades, os autores adquiriram um terreno no bairro Poço da Draga, que possui galpões desativados da Companhia Energética do Estado do Ceará - COELCE.
Iniciaram um processo junto à Secretaria de Infraestrutura (SEINF) para aprovação do projeto de instalação do Mucuripe Clube no novo local. Alegam que a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) de Fortaleza (Lei nº 7.987/96) tem sido interpretada de forma restritiva pelos fiscais da SEINF, impedindo a realização do projeto na área escolhida.
Argumentam que a legislação municipal não deve ser aplicada de forma a cercear o direito de propriedade e a livre iniciativa, pois não há impedimento técnico ou jurídico para o funcionamento do empreendimento na área.
Defendem que a construção e utilização do espaço respeitam os parâmetros da LUOS, pois a ampliação será mínima (apenas 7% da área construída), mantendo as condições de implantação existentes.
Sustentam que a restrição imposta pela SEINF afronta os princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade de exercício das atividades econômicas. No ID nº 65678728, o Município de Fortaleza apresentou pedido de Reconvenção, sustentando que o Mucuripe Clube, localizado na Orla Marítima Trecho II - Poço da Draga, encontra-se em uma área sujeita a restrições urbanísticas e ambientais.
Conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS - Lei nº 7.987/96), a instalação desse tipo de empreendimento na região é vedada.
Aduz que pareceres técnicos da Secretaria de Infraestrutura (SEINF) e da Secretaria do Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM) atestam que o projeto não atende aos requisitos exigidos pela legislação. Além disso, o Município destaca que o empreendimento pode gerar poluição sonora, infringindo os artigos 617, 621 e 625 do Código de Obras e Posturas de Fortaleza.
Também menciona que o Código Civil (art. 1.277) assegura aos vizinhos o direito de exigir a cessação de atividades prejudiciais à saúde, ao sossego e à segurança da comunidade.
Diante disso, requer a interdição imediata das atividades do Mucuripe Clube; a demolição das construções irregulares às expensas dos reconvindos; e a condenação dos reconvindos ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. O Ente Público apresentou Contestação, em ID de nº 65678749, sustentando que preliminarmente a falta de interesse de agir.
Já no mérito aduz que o Mucuripe Clube não pode operar na área escolhida devido a restrições urbanísticas e ambientais, falta de alvarás e risco de impacto no trânsito e infraestrutura urbana. Réplica acostada ao ID de nº 65678499. Foi determinada a realização de perícia no local (ID nº 65678347).
Contudo, a parte autora, no requerimento registrado no ID nº 65678335, solicitou o reconhecimento da perda do objeto da ação e a suspensão da perícia. No pedido, a parte autora argumenta que a ação se tornou sem objeto, pois o Mucuripe Clube foi fechado em 17/01/2015 e, no local, agora funciona um centro comercial com diversos boxes de comércio.
Assim, não há mais possibilidade de executar ou impedir a obra discutida na ação.
Além disso, sustenta que a ação cautelar garantiu a continuidade do clube enquanto existia, mas, como ele não existe mais, qualquer decisão sobre a implantação do empreendimento perdeu sua utilidade. Empós, em ID de nº 65678477, o Município reconhece que o Mucuripe Clube não opera mais no local, conforme relatório de vistoria da Secretaria Executiva Regional do Centro realizado em 22/09/2016.
Contudo reitera que a instalação e funcionamento do Mucuripe Clube no local eram irregulares, pois contrariavam as normas da Lei Municipal nº 7.987/1996 (Lei de Uso e Ocupação do Solo). Devidamente Intimado o Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial (ID de nº 65678369). No ID nº 65678501, as empresas autoras contestaram a reconvenção, argumentando que o funcionamento do Mucuripe Clube foi autorizado por liminar na Ação Cautelar nº 0728210-78.2000.8.06.0001, permanecendo regular enquanto vigorou a decisão judicial, o que caracteriza um fato consumado.
Destacam que a liminar foi revogada apenas após o fechamento definitivo do clube, tornando a discussão sem relevância prática.
Assim, com base no artigo 485, VI, do CPC, defendem a extinção da ação sem resolução do mérito, devido à perda do objeto. Memoriais apresentados pelas empresas autoras (ID nº 65678479) e pelo Município (ID nº 65678489). Breve relato.
Decido. Inicialmente importa observar que a presente demanda teve início como Ação Declaratória visando a declaração judicial da legalidade do projeto de instalação do Mucuripe Clube no bairro Poço da Draga.
Os autores alegavam que as restrições impostas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) estavam sendo interpretadas de forma excessivamente restritiva pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o que inviabilizaria a implantação do empreendimento. Contudo, no curso do processo, restou comprovado que o Mucuripe Clube encerrou suas atividades em 2015, tornando sem objeto a pretensão inicial dos autores.
Assim, a presente decisão se volta à análise da reconvenção ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na qual se pleiteia a interdição e demolição das instalações, bem como a condenação dos autores em perdas e danos. Importante ressaltar que, em consulta ao sistema SAJ observou-se que os autores ingressaram com Ação Cautelar (nº 0728210-78.2000.8.06.0001), na qual restou deferida liminar determinando que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA se abstivesse de embargar ou suspender as obras de reforma dos galpões adquiridos pelos autores para a implantação do Mucuripe Clube.
A decisão foi fundamentada na presença do fumus boni iuris, diante da viabilidade aparente do empreendimento conforme a interpretação dos autores sobre a LUOS, e no periculum in mora, considerando os prejuízos financeiros que a paralisação do projeto poderia gerar. A liminar permaneceu em vigor, garantindo o funcionamento do clube até seu encerramento definitivo.
Posteriormente, a ação cautelar foi extinta por perda do objeto, conforme ID nº 65678503, o que reforça a inexistência de embasamento para o pedido reconvencional. É fato incontroverso que o Mucuripe Clube encerrou suas atividades em 2015, e que no local atualmente funciona um centro comercial denominado "Feirão Leste Oeste".
Assim, não há mais como discutir a viabilidade do empreendimento ou sua conformidade com a LUOS, pois o objeto central da demanda deixou de existir. Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito quando houver perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão deduzida pelos autores tornou-se impossível de ser concretizada. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA anexou aos autos o documento ID nº 65678478, alegando que este comprovaria as irregularidades do empreendimento.
No entanto, o referido documento apenas confirma que o Mucuripe Clube não funciona mais no local, sem trazer qualquer elemento que comprove a necessidade de interdição ou demolição das estruturas, tampouco que houve qualquer impacto urbano que justifique a condenação dos autores em perdas e danos. Ademais, considerando que a liminar concedida na ação cautelar garantiu o funcionamento do clube enquanto existia, e que a extinção daquela demanda se deu por perda do objeto (ID nº 65678503), fica evidente que não há elementos suficientes para amparar o pedido reconvencional do Município. É válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim. Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa.
Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado. Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios.
Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato.
Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação Declaratória por perda superveniente do objeto. No tocante à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar a condenação dos autores. Condeno o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2 do CPC. Considerando a improcedência da reconvenção, sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 112054543
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04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054543
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04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78747120
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78747120
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78747120
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78747120
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05/02/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78747120
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05/02/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78747120
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05/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:48
Mov. [163] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/08/2023 12:05
Mov. [162] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2022 09:24
Mov. [161] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 15:18
Mov. [160] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 15:18
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 15:18
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 15:18
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 15:18
Mov. [156] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 15:18
Mov. [155] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 15:18
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 15:17
Mov. [153] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 14:58
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2022 16:44
Mov. [151] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02170801-2Tipo da Peticao: MemoriaisData: 18/06/2022 16:26
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05/06/2022 05:50
Mov. [150] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/06/2022 15:57
Mov. [149] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02136042-3Tipo da Peticao: MemoriaisData: 02/06/2022 15:34
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26/05/2022 20:47
Mov. [148] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0505/2022Data da Publicacao: 27/05/2022Numero do Diario: 2852
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26/05/2022 20:47
Mov. [147] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0504/2022Data da Publicacao: 27/05/2022Numero do Diario: 2852
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25/05/2022 11:55
Mov. [146] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 11:54
Mov. [145] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 11:41
Mov. [144] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/05/2022 11:41
Mov. [143] - Documento Analisado
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24/05/2022 10:58
Mov. [142] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligencia para determinar a Intimacao das partes para apresentarem alegacoes finais, no prazo comum de 10 dias. Expedientes necessarios.
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15/05/2022 21:54
Mov. [141] - Encerrar análise
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16/02/2022 13:46
Mov. [140] - Concluso para Sentença
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14/12/2021 07:07
Mov. [139] - Certidão emitida
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14/12/2021 07:05
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 07:05
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 07:05
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 07:05
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 07:04
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 07:04
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 07:04
Mov. [132] - Decurso de Prazo
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25/10/2021 09:49
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 13:10
Mov. [130] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/09/2021 12:06
Mov. [129] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02336528-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/09/2021 11:32
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27/09/2021 20:45
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0423/2021Data da Publicacao: 28/09/2021Numero do Diario: 2704
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24/09/2021 15:49
Mov. [127] - Certidão emitida
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24/09/2021 14:38
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 13:56
Mov. [125] - Documento Analisado
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21/09/2021 16:08
Mov. [124] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 10:58
Mov. [123] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2021 23:34
Mov. [122] - Encerrar análise
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21/05/2021 21:53
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2021 21:53
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2021 21:53
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2021 21:53
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2021 21:52
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2021 21:52
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
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17/05/2021 19:28
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 18:23
Mov. [114] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02058008-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/05/2021 17:58
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16/05/2021 09:29
Mov. [113] - Certidão emitida
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07/05/2021 21:02
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0169/2021Data da Publicacao: 10/05/2021Numero do Diario: 2605
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07/05/2021 21:02
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0169/2021Data da Publicacao: 10/05/2021Numero do Diario: 2605
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07/05/2021 21:02
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0169/2021Data da Publicacao: 10/05/2021Numero do Diario: 2605
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06/05/2021 02:00
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 13:34
Mov. [108] - Certidão emitida
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05/05/2021 13:34
Mov. [107] - Documento Analisado
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01/05/2021 09:06
Mov. [106] - Mero expediente: Intimem-se as partes requeridas acerca da peticao das paginas 364/366 para, querendo, manifestarem-se. Empos, dado o prazo, com ou sem manifestacao, voltem-se os autos conclusos.
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30/04/2021 19:06
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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29/04/2021 23:41
Mov. [104] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02022985-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/04/2021 23:16
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27/04/2021 11:39
Mov. [103] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/04/2021 21:08
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0146/2021Data da Publicacao: 23/04/2021Numero do Diario: 2594
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22/04/2021 21:08
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0146/2021Data da Publicacao: 23/04/2021Numero do Diario: 2594
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20/04/2021 11:43
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0146/2021Teor do ato: Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 14 de abril de 2021.Advogados(s): Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB 16077/CE), Jose Candido Lustosa
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20/04/2021 10:07
Mov. [99] - Certidão emitida
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20/04/2021 10:07
Mov. [98] - Documento Analisado
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14/04/2021 14:13
Mov. [97] - Mero expediente: Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 14 de abril de 2021.
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23/02/2021 13:33
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2021 13:33
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2021 13:33
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2021 13:33
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2021 13:33
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2021 13:33
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 12:22
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2021 16:25
Mov. [89] - Certidão emitida
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15/02/2021 16:24
Mov. [88] - Certidão emitida
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11/02/2021 17:34
Mov. [87] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relacao a certidao da pagina 355.
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11/02/2021 15:50
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 04:35
Mov. [85] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2020 08:20
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0429/2020Data da Publicacao: 06/07/2020Numero do Diario: 2408
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02/07/2020 11:16
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0429/2020Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de paginas 340/346, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.Advogados(s):
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30/06/2020 09:20
Mov. [82] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de paginas 340/346, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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29/06/2020 13:01
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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26/06/2020 20:50
Mov. [80] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01295159-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 26/06/2020 20:25
-
22/05/2020 21:30
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0315/2020Data da Publicacao: 01/06/2020Numero do Diario: 2380
-
21/05/2020 12:14
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2020 09:31
Mov. [77] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2019 15:56
Mov. [76] - Concluso para Sentença
-
12/11/2018 12:46
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
12/11/2018 12:46
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2018 12:46
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
12/11/2018 12:44
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2018 12:44
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
30/10/2018 11:50
Mov. [70] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10640635-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/10/2018 11:35
-
11/10/2018 20:26
Mov. [69] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.18.10600655-7Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 11/10/2018 19:53
-
26/09/2018 12:21
Mov. [68] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/09/2018 11:38
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0416/2018Data da Disponibilizacao: 21/09/2018Data da Publicacao: 24/09/2018Numero do Diario: 1993Pagina: 837
-
20/09/2018 10:08
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2018 09:18
Mov. [65] - Certidão emitida
-
14/09/2018 10:29
Mov. [64] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de producao de outras provas. Intime-se, por meio eletronico, o membro do Parquet para a emissao de seu
-
22/01/2018 10:11
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
12/05/2017 22:38
Mov. [62] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.17.10212009-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 12/05/2017 10:31
-
12/05/2017 07:27
Mov. [61] - Certidão emitida
-
11/05/2017 11:18
Mov. [60] - Mero expediente: R.H.Vista ao Ministerio Publico para manifestacao.Fortaleza, 11 de maio de 2017.
-
15/04/2017 21:14
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
08/02/2017 16:21
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10052189-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 08/02/2017 11:23
-
02/02/2017 10:28
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0029/2017Data da Disponibilizacao: 01/02/2017Data da Publicacao: 02/02/2017Numero do Diario: 1604Pagina: 424
-
31/01/2017 07:30
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2017 11:22
Mov. [55] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls.313 suspendendo o prazo por trinta dias.
-
25/12/2016 11:33
Mov. [54] - Conclusão
-
25/12/2016 11:33
Mov. [53] - Encerrar análise
-
19/09/2016 15:01
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10431404-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/09/2016 11:45
-
13/09/2016 11:56
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0347/2016Data da Disponibilizacao: 12/09/2016Data da Publicacao: 13/09/2016Numero do Diario: 1521Pagina: 354/355
-
13/09/2016 11:43
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0342/2016Data da Disponibilizacao: 12/09/2016Data da Publicacao: 13/09/2016Numero do Diario: 1521Pagina: 351/352
-
09/09/2016 13:32
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2016 13:07
Mov. [48] - Encerrar análise
-
09/09/2016 09:49
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2016 16:54
Mov. [46] - Mero expediente: Determino a intimacao do Municipio de Fortaleza, para manifestar-se no que consiste as folhas 293/301, acompanhada de documentacao as folhas 302/307, tendo em vista ter sido alegado perda do objeto da lide. Expedientes e intim
-
27/07/2016 11:28
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2016 11:17
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10341542-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/07/2016 09:58
-
21/06/2016 14:40
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
20/06/2016 13:27
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10272804-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/06/2016 11:21
-
20/06/2016 11:18
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0218/2016Data da Publicacao: 17/06/2016Data da Disponibilizacao: 16/06/2016Numero do Diario: 1461Pagina: 415/417
-
15/06/2016 10:04
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2016 15:39
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
23/05/2016 10:04
Mov. [38] - Mero expediente: O perito nomeado FRANCISCO ROMANO PONTE ARAUJO, devera apresentar o laudo dentro do prazo de 90 dias, podendo iniciar os trabalhos em data que lhe aprouver. Faculto as partes para dentro do prazo legal indicar os assistentes t
-
05/05/2016 14:05
Mov. [37] - Certidão emitida
-
05/05/2016 14:03
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/04/2016 14:32
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
19/04/2016 14:31
Mov. [34] - Petição
-
22/03/2016 17:27
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
24/02/2016 15:21
Mov. [32] - Mero expediente: Nomeio como perito FRANCISCO ROMANO PONTE ARAUJO - RUA SILVA JATAY, 15 SL.305 - MEIRELES QUE DEVERA APRESENTAR SUA PROPOSTA DE HONORARIOS. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2016. Nadia Maria Frota Pereira Juiza de Direito Assinado
-
08/10/2015 16:21
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/03/2015 16:08
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
23/03/2015 14:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/02/2015 11:42
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10059018-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/02/2015 11:20
-
09/02/2015 13:30
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10041877-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/02/2015 13:00
-
04/02/2015 11:13
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0068/2015Data da Disponibilizacao: 03/02/2015Data da Publicacao: 04/02/2015Numero do Diario: 1140Pagina: 631/632
-
02/02/2015 08:07
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2015 14:34
Mov. [24] - Mero expediente: R. H Intime-se, por meio dos seus advogados, as partes para dizerem se desejam produzir meios de prova em direito admitidos no prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I
-
22/08/2014 16:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
25/06/2014 10:22
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2014 09:39
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71406503-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 06/06/2014 21:44
-
27/05/2014 18:56
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0143/2014Data da Disponibilizacao: 26/05/2014Data da Publicacao: 27/05/2014Numero do Diario: 969Pagina: 323 - 324
-
23/05/2014 11:38
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2014 09:15
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 226/238 no prazo legal.
-
13/01/2014 12:00
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao 1, 2 e 6 Fazenda Publica
-
13/01/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/01/2014 12:00
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao 1, 2 e 6 Fazenda Publica
-
08/01/2014 12:00
Mov. [14] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
07/12/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
18/11/2009 09:59
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 55-C - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2009 14:56
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 36-A - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2008 16:10
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO PARA JULGAMENTO B 56 - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2007 17:50
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEV DO MANDADO - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2006 15:57
Mov. [8] - Concluso ao julgador: CONCLUSO AO JULGADOR Aguardando sentenca - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2006 10:49
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO DEV DO MP - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2004 17:50
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO-MANDADO - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2004 10:24
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO- MANDADO - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2004 17:50
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: (CUMPRIR DESPACHO) - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/2004 15:00
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2003 12:57
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIACODIGO DA VARA: 2a. VARA DA FAZENDA PUBLICAPROCESSO PRINCIPAL: 200302750010MOTIVO / OBSERVACOES: SEGUE OFICIO 10876/2003 - Local: 2 VARA DA F
-
30/12/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2003
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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