TJCE - 0200928-71.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:15
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GILBERTO DAVID DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26737342
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26737342
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200928-71.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: GILBERTO DAVID DA SILVA APELADO/APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente, uma pelo autor Gilberto David da Silva (ID. 15138323) e outra pelos réus Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A (ID. 15138319), visando a reforma da sentença (ID. 15138316) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, de nº 0200928-71.2023.8.06.0113, demanda que foi julgada parcialmente procedente: "[...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato denominado "BRAD.
VIDA E PREVIDÊNCIA e VIDA E PREVIDÊNCIA."; b) CONDENAR os requeridos a restituírem de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelos demandados. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. [...]" Insatisfeito com a sentença, o autor interpôs apelação sob o ID. 15138323, alegando, em síntese: 1) devida caracterização do dano moral; e 2) majoração dos honorários de sucumbência.
Em sede de contrarrazões (ID. 15138329), as instituições financeiras alegam: 1) ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto; e 2) desprovimento do recurso.
Também irresignados com a sentença, os réus apresentaram apelação sob o ID. 15138319, alegando: 1) licitude dos descontos e ausência de falha na prestação dos serviços; 2) autor que possuía ciência da cobertura do seguro; 3) ausência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar; 4) ausência de comprovação do dano moral; e 5) devolução dos valores pagos ao autor na forma simples, por meio de compensação.
Em sede de contrarrazões (ID. 15138319), o autor alega: 1) ausência de comprovação da legalidade da contratação; 2) direito à repetição do indébito; e 3) ocorrência de dano moral.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de mérito sob o ID. 18601320 nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público de Segunda Instância pelo: A) reconhecimento, ex officio, da prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 18/06/2018; B) conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, apenas para que a devolução de valores seja na forma simples; C) conhecimento e provimento parcial do apelo interposto por Gilberto David da Silva, para que haja a fixação de indenização por danos morais, respeitados os parâmetros adotados pela Colenda Câmara em situações semelhantes, bem ainda para que seja retirada a autorização de compensação de valores. [...]" É o relatório.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
II.
JUÍZO DE MÉRITO Acerca do julgamento monocrático, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça e em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente a sentença de primeiro grau ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo os contratos de seguro que originaram os descontos e determinando a devolução dos valores. Verifico que ambas as partes interpuseram recurso apelatório cujo conteúdo aborda, em síntese, a regularidade dos descontos e da contratação do seguro, a inexistência de ato ilícito e de danos materiais e morais, enquanto, em contrapartida, o autor alega a ocorrência de dano moral.
Por fim, foi requerida a devolução dos valores pagos ao autor na forma simples, por meio de compensação.
A fim de evitar repisar os mesmo tópicos, abordarei o mérito de ambas as apelações de forma unificada ao longo da presente decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que se trata de uma relação de consumo, na qual o banco réu se enquadra como fornecedor de produtos e serviços, enquanto o autor se configura como consumidor, sendo destinatário final na cadeia de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou, por meio da Súmula 297, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No presente caso, o extrato comprovando os descontos referentes ao seguro (ID. 15138236) demonstra que os valores foram descontados desde 11/01/2016, no valor inicial de R$ 300,00 (trezentos reais), e seguiram sendo cobrados, pelo menos, até 03/12/2019, oscilando durante o período o valor dos descontos, somando o valor total de R$ 7.986,96 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos). No entanto, ao analisar a data dos descontos, verifico que deve ser aplicada a prescrição parcial às parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento, conforme prevê o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do contrato impugnado e determinando a restituição simples e em dobro das parcelas descontadas, com observância da prescrição parcial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do Banco pelo dano moral decorrente dos descontos indevidos, bem como fixar o quantum indenizatório adequado.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ sobre relações de trato sucessivo, uma vez que os descontos iniciaram em julho de 2008 e a autora apenas ingressou com a presente demanda em 01/09/2023, de modo que restam prescritas as parcelas anteriores a 01/09/2018. 4.
O Banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo sua obrigação fiscalizar diligentemente a regularidade dos contratos firmados.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, sem a devida comprovação da regularidade do contrato, configuram dano moral in re ipsa, não sendo mero aborrecimento. 5.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração dos descontos, a vulnerabilidade da consumidora e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201935-81.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (destacado) direito processual civil. agravo interno em apelação cível. ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados c/c repetição de indébito e danos morais. prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. ausência de interesse recursal no ponto. restituição do indébito conforme fixado pelo superior tribunal de justiça no recurso repetitivo paradigma earesp 676608/rs. danos morais comprovados. montante indenizatório em conformidade com o parâmetro adotado por essa câmara. recurso parcialmente conhecido e desprovido. decisão monocrática mantida.
I. caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática de fls. 381/392 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
II. discussão em questão 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de majoração dos danos morais fixados na decisão monocrática proferida e a repetição do indébito na forma dobrada por todo o período discutido.
Requer também a agravante o afastamento da incidência do prazo prescricional quinquenal sobre as parcelas descontadas antes do ajuizamento da presente ação.
III.
Razões de decidir 3.
Sobre a prejudicial de mérito, entendo que falta interesse recursal ao autor/agravante, uma vez que, apesar de reconhecida na decisão impugnada a possibilidade de incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriormente descontadas, na prática, não há a sua aplicação, pois, conforme demonstrado no extrato de fls. 32, os efeitos do negócio jurídico teriam se iniciado em 07 de março de 2014, enquanto que a presente demanda fora ajuizada em 28 de julho de 2017 (protocolo de fls. 02), de forma que não ultrapassado o prazo de 05 anos entre uma data e a outra. 4.
No mérito, compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados. 5.
Contudo, não assiste razão à agravante quanto ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada por todo o período em que decorreram os descontos indevidos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no recuso repetitivo paradigma EAREsp 676608/RS que haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor somente após 30/03/2021.
Em relação ao período anterior, não houve comprovação de má-fé do fornecedor. 6.
Quanto aos danos morais, entendo razoável a fixação da condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando tal valor adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, ao ponderar que inexiste peculiaridades no caso concreto que possam motivar a sua redução, estando inclusive o valor arbitrado em patamar similar ao que vem sendo aplicado por esta Câmara de Direito Privado.
IV. dispositivo 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 14, CDC e art. 186, CC.
Jurisprudência relevante citada: tjce.
Apelação Cível - 0201401-63.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0010907-12.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (destacado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
OMISSÃO VERIFICADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou no dispositivo.
II.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado.
III.
No caso dos autos, tendo em vista o prazo quinquenal, ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IV.
A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC).
V.
Portanto, as parcelas relativas ao período de maio de 2014 a novembro de 2016 estão prescritas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito.
VI.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e PROVIDOS, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno nº 0626504-49.2023.8.06.0000/50001, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050466-32.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Portanto, os descontos ocorridos entre janeiro de 2016 e maio de 2016 estão prescritos, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito, de modo que somente deverá deverá ser restituído os valores descontados entre o período de junho de 2018 à junho de 2023. No que se refere à regularidade da contratação, o consumidor afirma que foi cobrado pelos réus por seguro o qual não teria contratado.
Cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui o contrato de seguro perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do seguro, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade e à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, as financeiras acionadas. Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Nesse sentido, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato, pois a lei consumerista prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo este comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor. À vista disso, resta incontroverso que as instituições bancárias promovidas não foram capazes de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, uma vez que não anexou aos autos o contrato ou qualquer elemento de prova da contratação do seguro pelo demandante. Portanto, a não comprovação pelas instituições financeiras da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos na conta corrente do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado.
Resta, assim, comprovada a ilicitude dos descontos e a grave falha na prestação dos serviços das rés, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Nessa senda, para se desincumbir desse ônus, os réus deveriam ter demonstrado cabalmente a ocorrência da participação do Sr.
Gilberto na contratação do seguro que originou os descontos objeto da lide, pois competia aos réus ter juntado todos os documentos que caracterizassem a real participação e ciência do autor. Neste sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ).
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS CORRESPONDENTES A ¿TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO¿.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO E DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta pela Autora em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê-CE, na Ação Declaratória c/c Repetitória e Indenizatória com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade das cobranças realizadas pela parte promovida a título de tarifas bancárias correspondentes a ¿títulos de capitalização¿, a forma de repetição do indébito, o eventual cabimento e a quantificação da indenização por danos morais na situação em apreço, bem como a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) A ausência de comprovação contratual inviabiliza a cobrança de tarifas bancárias, nos moldes das Resoluções do Banco Central nº 3.919/2010 e 4.196/2016, considerando que o ônus da prova da regularidade das cobranças recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (iii) Configuração de danos morais in re ipsa pela redução indevida de valores de natureza alimentar. (iv) O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. (v) Reconhecimento do direito à devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos da modulação fixada no EAREsp 676608/RS. (vi) Configuração de danos morais in re ipsa pela redução indevida de valores de natureza alimentar. (vi) Arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e conformidade com precedentes deste Tribunal, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (vii) Fixação de honorários advocatícios mantida, não havendo complexidade na causa que justifique elevação para acima do parâmetro mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, com ajuste somente quanto à distribuição do ônus sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com reforma parcial da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a alegação de prescrição, arbitrar o valor da indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00, e de esclarecer consectários legais, além de readequar a distribuição do ônus sucumbencial, mantidos os demais termos da sentença.
Fortaleza, data e horário constantes do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200147-88.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) (destacado) APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e Maria Laurentino da Silva Lucena em face de sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) validade do contrato; (ii) falha na prestação de serviço; iii) restituição do valor descontado; iv) compensação dos valores disponibilizados, v) inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dano moral configurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nota-se, da análise dos autos, que o banco não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade da assinatura contida no contrato, a qual não foi reconhecida pela parte autora, ônus que competia ao banco. 4.
Ademais, conforme anunciado pela autora e confirmado pelo banco, este creditou valores na conta bancária da autora.
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve ser mantido o entendimento da sentença, que determinou a compensação dos valores creditados, abatendo-se da quantia a ser devolvida à parte autora. 5.
No tocante ao pedido de reforma da sentença para deferimento do dano moral, objeto do recurso de apelação da parte autora, lhe assiste razão. É de se observar que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando o dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu improvido e recurso da autora provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0020098-49.2019.8.06.0114, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A. e dar provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025 Relatora (Apelação Cível - 0020098-49.2019.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 27/06/2025) (destacado) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S/A contra a Decisão Monocrática de fls. 433/444, que deu parcial provimento aos recursos de apelação propostos pela parte autora e pelo banco ora agravante, modificando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 339/346, dos autos principais), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Reparação de Danos Morais, ajuizada por Francisco Venâncio Castelo Branco de Oliveira em desfavor do banco recorrente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se correta a conclusão da decisão monocrática (fls. 433/444) proferida por esta relatoria, ao dar parcial provimento aos apelos da parte agravante e da autora, verificando-se se houve a regular contratação anulada pela sentença a quo, bem como se houve danos morais a parte autora e, ainda, se deve ocorrer a redução valor da indenização e se a repetição do indébito, mediante compensação dos valores depositados em prol da parte recorrida, deve ocorrer de forma simples.
III.
Razões de decidir: 3.
Uma vez que os descontos ainda eram efetuados no benefício previdenciário do autor quando do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
No tocante ao instituto da decadência, destaco que o mesmo também não merece ser acolhido, tendo em vista que o caso em comento é de obrigação de trato sucessivo. 4.
Verificada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor está consagrada no art. 14 do CDC, impondo-lhe o dever de indenizar pelos danos causados, não se eximindo desse ônus por ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 5.
Mantido o valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois trata-se de montante dentro da média dos valores praticados por esta Corte Estadual na maioria dos casos. 6.
Aplicando-se o entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira é responsável por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não demonstrada a regularidade da contratação. 2.
O montante fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 27 e 39, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020; TJCE, AC - 0200032-69.2023.8.06.0067, Rel.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE, AC - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE, AC - 0200759-03.2023.8.06.0043, Rel.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/03/2025; TJCE, AC - 0200947-33.2023.8.06.0160, Rel.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, AC - 0050264-94.2020.8.06.0028, Rel.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora pelo sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0246526-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (destacado) Evidenciada a falha na prestação dos serviços, consubstanciada nos descontos em valores abusivos, impõe-se o dever de indenizar moralmente o Dr.
Gilberto pelo abalo moral sofrido.
Importante destacar que o posicionamento desta Relatoria quanto à concessão de indenização por danos morais em caso de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário considera as características de cada caso em específico, não havendo um entendimento generalizado quanto à concessão ou não apenas de acordo com o tema. Em relação à experiência vivida pelo Sr.
Gilberto, verifico que foram realizados 56 descontos em sua conta bancária, inclusive, em alguns momentos chegaram a ocorrer 5 descontos no mesmo mês.
Os valores descontados variam, sendo o menor valor R$ 33,70 e o maior valor R$ 354,98.
Além disso, nos meses em que o desconto era de menor quantia, ocorria mais de uma vez, ou seja, a cada mês era descontado aproximadamente pelo menos R$ 120,00 da conta bancária do autor.
Inegável que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, abalando não apenas a honra do Sr.
Gilberto, que já é pessoa idosa, como também sua capacidade econômica de administrar a própria vida e de se alimentar. Acerca do quantum indenizatório a título de reparação pelo dano moral, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Em casos como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
A jurisprudência tem fixado, em média, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendido como um valor razoável e proporcional em processos semelhantes.
Colaciona-se o exemplos abaixo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA À ÉPOCA DA AVENÇA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS.
NULIDADE ABSOLUTA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em Exame Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz, representada por curadora, sem a devida autorização judicial exigida pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS à época da avença.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. 2.
Questão em Discussão A questão central reside em verificar se a contratação do empréstimo respeitou os requisitos legais, notadamente quanto à necessidade de autorização judicial específica, e se restam configurados os requisitos para a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 3.
Razões de decidir Restou demonstrado que a contratante era absolutamente incapaz, representada por curadora, sendo exigível, à luz do art. 3º, IV, da IN nº 28/2008 do INSS, vigente à época, autorização judicial prévia para validação do negócio jurídico.
A ausência dessa formalidade essencial conduz à nulidade absoluta do contrato (art. 166, IV, do Código Civil).
A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação.
A devolução do valor creditado, sem sua utilização, corrobora a ausência de consentimento válido.
A restituição em dobro é cabível conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios e Súmula 479 do STJ.
O valor arbitrado a título de indenização (R$ 3.000,00) mostra-se adequado e proporcional. 4.
Dispositivo e Tese Diante do exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0259564-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) (destacado) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Compensação de valores descabida.
Danos morais.
Configurados. quantum mantido.
Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação.
III.
Razões de decidir 3.
O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação.
Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6.
No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7.
A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9.
Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença.
Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0012940-65.2018.8.06.0117 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (destacado) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S/A contra a Decisão Monocrática de fls. 433/444, que deu parcial provimento aos recursos de apelação propostos pela parte autora e pelo banco ora agravante, modificando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 339/346, dos autos principais), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Reparação de Danos Morais, ajuizada por Francisco Venâncio Castelo Branco de Oliveira em desfavor do banco recorrente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se correta a conclusão da decisão monocrática (fls. 433/444) proferida por esta relatoria, ao dar parcial provimento aos apelos da parte agravante e da autora, verificando-se se houve a regular contratação anulada pela sentença a quo, bem como se houve danos morais a parte autora e, ainda, se deve ocorrer a redução valor da indenização e se a repetição do indébito, mediante compensação dos valores depositados em prol da parte recorrida, deve ocorrer de forma simples.
III.
Razões de decidir: 3.
Uma vez que os descontos ainda eram efetuados no benefício previdenciário do autor quando do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
No tocante ao instituto da decadência, destaco que o mesmo também não merece ser acolhido, tendo em vista que o caso em comento é de obrigação de trato sucessivo. 4.
Verificada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor está consagrada no art. 14 do CDC, impondo-lhe o dever de indenizar pelos danos causados, não se eximindo desse ônus por ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 5.
Mantido o valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois trata-se de montante dentro da média dos valores praticados por esta Corte Estadual na maioria dos casos. 6.
Aplicando-se o entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira é responsável por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não demonstrada a regularidade da contratação. 2.
O montante fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 27 e 39, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020; TJCE, AC - 0200032-69.2023.8.06.0067, Rel.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE, AC - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE, AC - 0200759-03.2023.8.06.0043, Rel.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/03/2025; TJCE, AC - 0200947-33.2023.8.06.0160, Rel.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, AC - 0050264-94.2020.8.06.0028, Rel.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora pelo sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0246526-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (destacado) Nesse sentido, considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a estipulação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), devendo esta ser corrigida pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002), em atenção à Lei nº 14.905/2024.
Além disso, em relação ao pleito de repetição do indébito na forma simples, verifico que a sentença assim já determinou, tendo em vista que o último desconto ocorreu em 2019 e a condenação previu que os descontos realizados até o dia 30 de março de 2021 ocorram de forma simples.
Não há necessidade de mudança neste ponto também.
Por fim, no que se refere ao pedido de compensação de valores, denota-se que em nenhum momento a parte ré juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, principalmente por se tratar o presente caso de seguro e não de empréstimo consignado, impondo-se o desprovimento de referido pleito recursal. Dessa forma, ante os argumentos apresentados e devidamente analisados, a sentença apelada merece reforma para conceder a indenização por danos morais, fixando o seu montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível das instituições financeiras e DAR PROVIMENTO à apelação cível do autor, concedendo a indenização por danos morais, fixando o seu montante em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, com juros moratórios de 1% ao mês até o dia 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, a Taxa Selic subtraída do IPCA, nos termos do art. 406 do CC.
Com relação aos honorários advocatícios, a sucumbência das instituições financeiras também em grau recursal impõe sua majoração, de modo que o faço para a monta de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/08/2025 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2025 12:01
Erro ou recusa na comunicação
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11/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26737342
-
11/08/2025 02:02
Conhecido o recurso de GILBERTO DAVID DA SILVA - CPF: *36.***.*05-04 (APELANTE) e provido
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11/08/2025 02:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO DAVID DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24907962
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24907961
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24907960
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de cota ministerial
-
02/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200928-71.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO DAVID DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 14 de agosto de 2025, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24907962
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24907961
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24907960
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01/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907962
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01/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907961
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907960
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 08:15, Gabinete da CEJUSC.
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16/06/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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16/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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