TJCE - 3000485-26.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170144021
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170144021
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01/09/2025 13:25
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170144021
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25/08/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 06:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 166617623
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166617623
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000485-26.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Multas e demais Sanções] AUTOR: GEICILENE DOS SANTOS ABREU REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Encerrada a fase postulatória da demanda, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição legal do ônus da prova, observa-se que é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC) (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015).
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166617623
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31/07/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162938236
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02/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000485-26.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Multas e demais Sanções] AUTOR: GEICILENE DOS SANTOS ABREU REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE), considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. Francisco Gomes Duarte Diretor de Secretaria -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162938236
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162938236
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01/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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