TJCE - 0288103-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166470570
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166470570
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12/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0288103-22.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: JOAO FELIPE FERNANDES DE ARAUJO *15.***.*71-86 Réu: MM EXPRESS SERVICO DE LIMPEZA LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte requerente, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 25 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/08/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166470570
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25/07/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161402828
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161402828
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161402828
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0288103-22.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: JOAO FELIPE FERNANDES DE ARAUJO *15.***.*71-86 Réu: MM EXPRESS SERVICO DE LIMPEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ARAUJO ASSESSORIA E SEGURANCA DO TRABALHO MEI em face de PMM EXPRESS SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA, alegando que presta serviços de assessoria e segurança do trabalho e que firmou contrato com a parte demandada para atuação presencial e remota na empresa Colmeia Prime, pelo prazo de 30 dias (de 20.09.2018 a 20.10.2018), no valor de R$ 10.000,00.
Sustenta, contudo, que os serviços se estenderam até 18.12.2018, e que, apesar de ter tentado formalizar um aditivo contratual, foi informado pela requerida de que não seria necessário, sendo-lhe garantido o pagamento pelos dias excedentes.
Afirma que, considerando o período efetivamente trabalhado, faria jus ao valor total de R$ 26.000,00, mas a requerida realizou apenas o pagamento parcial de R$ 7.750,00; restando um saldo de R$ 18.250,00.
Relata ainda que, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de recebimento, inclusive por meio de mensagens e e-mails, não obteve êxito, sendo o valor atualizado da dívida equivalente a R$ 40.311,69. Fundamentou o pleito com base nas disposições civilistas acerca do ato ilícito, inadimplemento da obrigação e mora.
Requereu, ao final: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.311,69 (quarenta mil trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos) relativos aos serviços não pagos, c) a condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O despacho de id. 122234407 deferiu o benefício da justiça gratuita ao promovente e determinou a citação.
Na contestação de id. 122236783, a promovida suscitou as preliminares de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial.
A parte requerida sustentou que os fatos ocorreram de forma diversa do narrado na petição inicial.
Alega que o sócio administrador da empresa autora ajuizou anteriormente reclamação trabalhista com o mesmo objeto), a qual foi julgada totalmente improcedente.
Afirma que a relação entre as partes teve início por meio de indicação da técnica de segurança do trabalho da empresa e consistia em serviços pontuais de treinamento de equipe para atividades específicas.
Inicialmente, teria sido contratado serviço no valor de R$10.000,00, relacionado à Colmeia Construtora e, posteriormente, foram ajustados novos serviços: um no Iguatemi (no valor de R$ 5.000,00), outro na Mãe Rainha, em Sobral (no valor de R$ 1.960,00), além de um treinamento adicional (no valor de R$ 600,00); totalizando R$ 17.560,00, todos devidamente pagos por transferência bancária.
Alega, ainda, que não houve prorrogação contratual, tampouco prestação contínua dos serviços, tratando-se apenas de atividades pontuais, sendo indevido o valor pleiteado na via cível, especialmente por já ter sido rejeitado na seara trabalhista.
Fundamentou a defesa aduzindo a inexistência de continuidade contratual e que os valores devidos já foram adimplidos.
Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar arguida, b) que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente, c) a condenação do promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, d) a condenação do promovente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Na réplica de id. 122236803 a empresa requerente, em síntese, ratificou a legitimidade da cobrança.
A decisão de saneamento de id. 122236806 indeferiu as preliminares contestatórias e determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir e a necessidade delas.
Na petição de id. 122236809, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado.
O mesmo fez a demandante no petitório de id. 122236811.
Considerando as manifestações anteriores, a decisão de id. 122236812 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar.
Decido.
Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Da análise dos autos, tem-se que a controvérsia gira em torno da prestação de serviços de assessoria e segurança do trabalho realizada pelo autor na empresa Colmeia Prime, bem como da extensão dessa prestação além do prazo inicialmente acordado.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral, como previsto no art 373, I e II, do CPC.
Pelo pacto de prestação de serviços o contratante se obriga a prestar serviços de natureza não trabalhista ao contratante.
Tem como características ser contrato de natureza bilateral, comutativo, oneroso, consensual e não solene, ou seja, de forma livre.
Na situação em apreço, embora não conste o pacto escrito nos autos, há evidência de que foi formalizado, como se depreende da documentação de id. 122236823 - Pág. 1 em que é enviada minuta do contrato pela autora à promovida.
A relação contratual em si é inconteste entre as partes consistindo nos serviços de assessoria e segurança do trabalho na execução de serviços na empresa Colmeia Prime pelo período de 30 (trinta) dias durante 20.09.2018 a 20.10.2018 e mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandante informa que, mesmo após o fim do supracitado período, continuou a prestação de serviços até 18.12.2018, por meio de acordo verbal entre as partes, e que assim lhe são devidos R$ 16.000,00 pelo adicional de serviços prestados, bem como ainda lhe são devidos R$ 2.250,00 do contrato original.
A parte autora afirma que continuou a prestar os serviços até 18/12/2018, em razão de um acordo verbal com a demandada, a qual teria garantido o pagamento proporcional aos dias excedentes.
Além disso, sustenta que, do valor originalmente pactuado, restou inadimplido o montante de R$ 2.250,00.
Quanto à execução do contrato original, esta se encontra suficientemente comprovada por meio dos registros de conversas e printscreens; anexados aos autos sob o id. 122238282 - págs. 1 a 3, os quais evidenciam que o autor acompanhava presencial e remotamente a execução das atividades até 20.10.2018.
A própria requerida não nega a prestação dos serviços nesse período, limitando-se a afirmar que o valor de R$10.000,00 foi integralmente quitado.
Portanto, comprovados os fatos que dão ensejo à pretensão autoral.
Todavia, os comprovantes de transferência anexados a partir do ID 122236782, embora demonstrem movimentações financeiras entre as partes, não possibilitam identificar a que contratos ou serviços correspondem.
Cabia à parte promovida o ônus de provar, de forma inequívoca, a quitação do valor ajustado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, visto que embora possam comprovar um adimplemento não é suficiente a especificar a dívida quitada (art. 320, do CC).
Ademais, a alegação de que os serviços prestados após 20.10.2018 referem-se a contratos distintos e pontuais tampouco encontra respaldo nos autos.
A requerida não apresentou qualquer documento que comprove a existência ou a pactuação desses supostos contratos autônomos, tampouco os valores atribuídos a eles.
Por outro lado, a continuidade da prestação dos serviços encontra respaldo em diversos elementos de prova.
As mensagens trocadas entre as partes, como aquela de 28.10.2018 (id. . 122238282 - Pág. 3), em que representante da ré indaga: "Bom dia.
Vc vem pra cá ou direto pra Colmeia?? Vai trazer o carro pra fazer o polimento cristalizado?? Felipeeeeee.... acordaaaaal" (sic), bem como outra do dia 03.12.2018 (id. 122236786 - Pág. 8): "Bom dia.
Vc vem hoje?", com a resposta: "oi bom dia!!! Que horas são.
Tô muído...rsrs" (sic), evidenciam a continuidade do vínculo contratual após o término do prazo original.
As conversas anexadas no id. 122238282 - pág. 5 e ss.; além de reforçarem que a prorrogação do contrato foi ventilada entre as partes, demonstram que o autor chegou a solicitar a formalização da extensão do contrato, ao que foi informado de sua desnecessidade pela parte requerida, o que confirma a existência de um aditamento tácito à avença inicial.
Uma vez comprovada a prestação de serviços em período adicional, é devida a contraprestação pela parte contratante.
Eis julgado com a mesma lógica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
EXORDIAL QUE PREENCHE, A CONTENTO, TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
NO MÉRITO, A AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NÃO ELIDE O DIREITO DA AUTORA DE RECEBER OS VALORES QUE LHE CABE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS .
MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS ENTRE AS PARTES QUE CORROBORAM A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 369, 439, 440 E 441 DO CPC/2015 E ARTIGO 225 DO CC/2002.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA .
PRECEDENTE DO E.
STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00355833520198190209 202200130546, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/05/2022) Diante da inexistência de prova do pagamento, da continuidade da prestação de serviços e do valor previamente ajustado de R$ 10.000,00 por 30 dias de trabalho, é razoável, com base no art. 596, do Código Civil, fixar a remuneração pelo período adicional (21.10.2018 a 18.12.2018) no valor de R$ 16.000,00, proporcionalmente.
Assim, munida da persuasão racional (art. 371, do CPC) entendo que devidamente comprovado o inadimplemento parcial do contrato original (R$ 2.250,00) e a prestação de serviços adicionais sem o correspondente pagamento (R$ 16.000,00), impõe-se a procedência do pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor total de R$ 18.250,00 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais) à parte autora.
Sobre o mencionado valor devem incidir correção monetária pelo IPCA a contar do prejuízo, sendo esse o dia seguinte ao fim da execução dos serviços (R$ 2.250,00 a partir de 21.10.2018 e R$ 16.000,00 a partir de 19.12.2018), com arrimo no art. 389, parágrafo único, do CC e súmula 43, do STJ.
Juros de mora pela taxa Selic, sem a dupla incidência do IPCA, devem contar a partir da citação, por força dos arts. 405 e 406, §1º, ambos do CC.
Quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento em litigância de má-fé, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses presentes, no art. 80, do CPC, a ensejar a dita sanção processual , ao passo que a pretensão movida pelo parte autora era sustentada em argumento razoável sujeito à apreciação judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a promovida ao pagamento R$ 18.250,00 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais) à parte autora relativos a serviços não pagos e com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação supra.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161402828
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161402828
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161402828
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161402828
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161402828
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161402828
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24/06/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:27
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 11:10
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:35
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 09:34
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2024 10:29
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 16:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812726-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 15/01/2024 16:13
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13/11/2023 20:28
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 02:08
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 18:38
Mov. [45] - Documento Analisado
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06/11/2023 16:13
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 15:56
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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25/09/2023 18:02
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02345936-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 17:52
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15/09/2023 23:37
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 10:44
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02308624-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 10:21
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01/09/2023 02:01
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:15
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 14:54
Mov. [37] - Documento Analisado
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23/08/2023 09:09
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 14:31
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2022 13:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02511428-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/11/2022 13:26
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24/10/2022 20:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
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21/10/2022 11:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0723/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Sobre a contestacao apresentada em pags. 421/430, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes
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21/10/2022 10:27
Mov. [31] - Documento Analisado
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17/10/2022 11:19
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos hoje. Sobre a contestacao apresentada em pags. 421/430, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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01/09/2022 17:43
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 16:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02032178-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2022 15:33
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20/04/2022 15:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02032135-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2022 15:27
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12/04/2022 21:10
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0367/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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11/04/2022 14:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0367/2022 Teor do ato: Processo devolvido pelo CEJUSC sem exito na tentativa de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao. Advogados(s): Alexandre Barbosa
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11/04/2022 14:04
Mov. [24] - Documento Analisado
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05/04/2022 18:10
Mov. [23] - Mero expediente | Processo devolvido pelo CEJUSC sem exito na tentativa de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao.
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29/03/2022 20:12
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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29/03/2022 19:55
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/03/2022 18:30
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/03/2022 11:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01967597-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2022 10:33
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22/02/2022 01:00
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/02/2022 11:44
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/02/2022 11:44
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/01/2022 19:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0087/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
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27/01/2022 14:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 14:27
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/01/2022 12:02
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 21:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
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17/01/2022 12:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/01/2022 11:24
Mov. [9] - Expedição de Carta
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17/01/2022 10:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 09:59
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/01/2022 19:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 19:24
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/03/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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10/01/2022 08:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2022 08:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2021 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2021 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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